b) Realizar o sacrifício ou isolamento dos equídeos portadores.
Art. 17. Detectado foco de A.I.E., deverão ser adotadas as seguintes medidas:
I - interdição da propriedade após identificação do eqüídeo portador, lavrando termo de interdição, notificando o proprietário da proibição de trânsito dos eqüídeos da propriedade e da movimentação de objetos passíveis de veiculação do vírus da A.I.E.;
II - deverá ser realizada investigação epidemiológica de todos os animais que reagiram ao teste de diagnóstico de A.I.E., incluindo histórico do trânsito;
III - marcação permanente dos eqüídeos portadores da A.I.E., por meio da aplicação de ferro candente na paleta do lado esquerdo com um “A”, contido em um círculo de 8 (oito) centímetros de diâmetro, seguido da sigla da UF, conforme modelo (ANEXO V);
IV - sacrifício ou isolamento dos eqüídeos portadores;
V - realização de exame laboratorial, para o diagnóstico da A.I.E., de todos os eqüídeos existentes na propriedade;
VI - desinterdição da propriedade foco após realização de 2 (dois) exames com resultados negativos consecutivos para A.I.E., com intervalo de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias, nos eqüídeos existentes;
VII - orientação aos proprietários das propriedades que se encontrarem na área perifocal, pelo serviço veterinário oficial, para que submetam seus animais a exames laboratoriais para diagnóstico de A.I.E.
Parágrafo único. A marcação dos eqüídeos é de responsabilidade do serviço veterinário oficial e não será obrigatória se os animais forem imediatamente sacrificados ou enviados para abate sanitário. Caso o transporte até o estabelecimento de abate não possa ser realizado sem uma parada para descanso ou alimentação, os animais deverão ser marcados e o local de descanso aprovado previamente pelo Serviço de Sanidade Animal da respectiva UF.
GABARITO: B
Complementando o excelente comentário da Mari, trago uma curiosidade da alternativa E:
O Novo RIISPOA (Decreto 9.013/2017) dispõe sobre AIE o seguinte:
Art. 188. As carcaças e os órgãos devem ser condenados quando observadas lesões indicativas de anemia infecciosa equina.
Parágrafo único. As carcaças de animais com sorologia positiva podem ser liberadas para consumo, desde que não sejam encontradas lesões sistêmicas no exame post mortem.