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Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
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GABARITO: D
Complementando:
A) Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.
B) Não há previsão no código penal.
C) Peculato mediante erro de outrem
Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem.
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GABARITO ----------------------------- D
ACRESCENTANDO OS EXCELENTES COMENTÁRIOS ...
AJUDA A ACERTAR DIVERSAS QUESTÕES ...
OBS: DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL, O " PECULATO " É O ÚNICO CRIME QUE ADMITE A MODALIDADE CULPOSA .
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Correta, D
Complementando:
Peculato Apropriação: (artigo 312, caput, 1ª parte) > Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo (...)
Peculato desvio: (artigo, 312, caput, 2ª parte) > (...) ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Peculato furto: (artigo 312, § 1º) > § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Peculato culposo: (artigo (312, § 2º) > § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem(...)
Peculato mediante erro de outrem (Peculato- estelionato): (artigo 313) > Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem(...)
Peculato eletrônico: (313- A e 313 -B) > Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano(...)
Conduta Nuclear: inserir ou facilitar inserção, alterar ou excluir dados.
Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações:
Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente:
Conduta Nuclear: Modificar ou alterar sistema ou programa.
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GABARITO:D
DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
Peculato culposo
Ocorre peculato na forma culposa quando o funcionário público encarregado da guarda e segurança do patrimônio da administração, por negligência, imprudência ou imperícia, infringe o dever de cuidado, permitindo, involuntariamente, que outro funcionário aproprie-se de qualquer bem público de que tem a posse em razão de sua função. O crime é apenado com detenção, de três meses a um ano. No entanto, poderá ser declarada extinta a punibilidade do agente caso haja a reparação do dano antes da sentença irrecorrível. Caso, porém, a reparação do dano se dê após a sentença, a pena poderá ser reduzida pela metade.
Fundamentação:
Art. 312, §§ 2º e 3º, do CP
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A título de informação, o crime de outrem a fim de caracterizar o peculato culposo pode ser qualquer crim, como um furto, e não somente o peculato-furto e peculato-desvio
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Concordo com o gabarito, mas será que só eu achei a redação destas questões horríveis.
Fico aqui imaginando se existe um professor de português que corrija essas assertivas.
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Examinador juntou o caput do artigo com o parágrafo que fala do peculato culposo tudo na mesma frase. Por isso ficou esquisito.
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
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GABARITO D
A alternativa ao mencionar "concorrer culposamente para o crime de outrem" já deu a resposta da questão. Peculato Culposo.
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