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CORRETA “C”
Formalismo: o contrato administrativo não tem forma livre, devendo observar o cumprimento de requisitos intrínsecos e extrínsecos. Em regra, os contratos administrativos devem ter a forma escrita. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração. Entretanto, no caso de pequenas compras de pronto pagamento feitas em regime de adiantamento, a Lei n. 8.666/93 admite contrato administrativo verbal (art. 60, parágrafo único). São consideradas de pequeno valor as compras de até R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
- Contratos Administrativos devem ter o formalismo, comutatividade e bilateralidade.
Manual de Direito Administrativo Alexandre Mazza.
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A - Imutabilidade. Mutabilidade
B - Finalidade privada. Finalidade Pública
C - Obediência à forma prescrita em lei. CORRETA
D - Presença de cláusulas módicas. Presença de cláusulas exorbitantes
E - Presença de Administração Privada como Poder Público. Presença de Administração Pública como Poder Público
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CARACTERÍSTICAS DO CONTRATO ADMINISTRATIVO
- Formalismo: obediência às formas prescritas em lei.
- Adesão: as cláusulas são impostas unilateralmente (porém as regras são comutativas)
- Formal: não possuem forma livre (é possível a formulação de contrato verbal em valores de até 5% do convite)
- Oneroso: ambos os contraentes possuem ônus.
- Consensual: será sempre consensual, consubstanciado em acordo de vontades.
- Comutatividade/Sinalagmático: ambos os contraentes possuem deveres e responsabilidades.
- Mutabilidade: permite que a administração promova a alteração dos contratos, diferente do CC (Ex: 25% para + ou -)
- Personalíssimo: como regra o contrato administrativo será personalíssimo
- Prazo Determinado: como regra os contratos duram a vigência dos créditos orçamentários (não alcança ser. Exclusivos)