-
lei 8666/90
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
III - judicial, nos termos da legislação;
"QUEM ACREDITA SEMPRE ALCANÇA"
-
No chute acertei, GABARITO letra A.
Porém, agradeceria se alguém explicasse melhor o porquê de ser letra A. Ao meu o artigo 79 não deixa totalmente claro.
Obrigado!
-
Caro Marcelo, a Administração Pública possuem prerrogativas sobre os particulares contratados, sob o fundamento do Princ. da Supremacia do Interesse Público. Entre esses poderes especiais contratuais esta a RECISÃO UNILATERAL, que é uma da cláusula exorbitante conferida APENAS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
Espero ter ajudado..
-
A rescisão é feita:
Administração -> Unilateral
Particular -> Judicial
Os 2 -> amigável
Nenhum dos 2 -> de pleno direito.
Para esta questão, observa-se que a única parte que pode rescindir unilateralmente o contrato é a Administração Pública. PORTANTO, GABARITO A.
-
Achei a pergunta um pouco mal formulada, mas a banca quer que indiquemos qual das hipóteses não é possível que o particular requeira a rescisão contratual, mesmo estando a Administração Pública inadimplente.
É o caso de rescisão UNILATERAL, uma das cláusulas exorbitantes (opções de rescisões contratuais exclusivas da Administração Pública por conta da supremacia do interesse público sobre o privado).
Para complementar, a rescisão unilateral pode ser dar nos casos de:
1) caducidade (por inadimplemento do particular);
2) encampação (por interesse público a Administração decide rescindir o contrato).
-
UNILATERAL SÓ A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE PODE :)