A) O desembargo é um dos recursos administrativos cabíveis em atos decorrentes da licitação. (ERRADA)
NÃO TEM PREVISÃO DESSE RECURSO NA LEI DE IMPROBIDADE.
B) O recurso (em sentido estrito) deve ser interposto no prazo de 15 dias a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, no caso de revogação da licitação. (ERRADA)
(PRAZO: 5 dias úteis ou 2 nos convites)
C) O recurso contra a habilitação tem necessariamente efeito de anulação do certame; aos demais recursos a autoridade, de interesse privado, pode atribuir eficácia suspensiva. (ERRADA)
Recurso sentido estrito:
Efeito suspensivo sempre:
1- habilitação ou inabilitação do licitante;
2- julgamento das propostas;
Efeito suspensivo facultativo:
1- anulação ou revogação da licitação;
2- registro cadastral;
3- rescisão unilateral do contrato pela Administração;
4- advertência, suspensão temporária ou multa
D) O pedido de reconsideração é cabível com relação a ato de Ministro de Estado, no caso de aplicação da pena de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração. ( CERTA )
Pedido de reconsideração
(10 dias úteis)
Declaração de inidoneidade
Dirigido ao Ministro de Estado, Secretário Estadual ou Municipal.
E) Quando ainda couber recurso, o interessado poderá interpor representação ou desembargo, conforme melhor lhe convier, no prazo de 15 dias úteis a contar da intimação do ato. (ERRADA)
QUANDO NÃO COUBER RECURSO
Lei 8.666/1993
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
a) habilitação ou inabilitação do licitante;
b) julgamento das propostas;
c) anulação ou revogação da licitação;
d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;
II - representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico;
III - pedido de reconsideração, de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4 do art. 87 desta Lei, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.
Lei 14.133/2021
Art. 165. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação ou de lavratura da ata, em face de:
a) ato que defira ou indefira pedido de pré-qualificação de interessado ou de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
b) julgamento das propostas;
c) ato de habilitação ou inabilitação de licitante;
d) anulação ou revogação da licitação;
e) extinção do contrato, quando determinada por ato unilateral e escrito da Administração;
II - pedido de reconsideração, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação, relativamente a ato do qual não caiba recurso hierárquico.