Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
II - Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes. (Incluído pela Lei nº 7.596, de 1987)
DECRETO-LEI Nº 200, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1967.
EXEMPLO:
"Banco do Brasil S.A. é uma instituição financeira brasileira, constituída na forma de sociedade de economia mista, com participação da União brasileira em 54% das ações.
- Caixa Econômica Federal ( Empresa Pública);
- Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social ou BNDES (Empresa Pública);
- Banco da Amazônia S.A ou BASA ( Sociedade de Economia Mista );
- Banco do Nordeste do Brasil S.A ou BNB ( Sociedade de Economia Mista );
Cinco bancosestatais do governo brasileiro.
SOC. ECON. MISTA: criada sob a forma de S.A., tendo seu controle acionário pelo Estado (U/E/DF/M ou Adm. Indireta). Podendo ser prestadora de serviço público ou exploradora de atividade econômica. [Ex: BB, Petrobras]. Não litigam perante a justiça federal e sim a Justiça Estadual. (As S.E.M. só têm foro na Justiça Federal, quando a União intervém como assistente ou oponente). Maior parte do seu capital deverá ser da Administração Direta ou Indireta [controle acionário]
a) Exploração de Atividade Econômica: regime predominantemente privado. Seus bens serão privados e não aplicam a impenhorabilidade. (Pode penhorar bem do BB) – BENS PRIVADOS
b) Prestadora de Serviço Público: aplicação do princípio da continuidade de serviço público. Seus bens serão afetados a prestação do serviço podem ser impenhoráveis. (Bens impenhoráveis) – BENS PÚBLICOS