A questão exige conhecimento quanto à parte geral do Código Civil.
É preciso, portanto, conhecer o conceito de ato ilícito
trazido no art. 186 do referido diploma legal:
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência
ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente
moral, comete ato ilícito”.
Assim sendo, verifica-se que o enunciado, conceitua exatamente o
ato ilícito, o que torna correta a alternativa “C”.
Vejamos as demais:
A) Fraude: o Código Civil não traz o conceito de fraude
especificamente. Podemos tomar como base o instituto da fraude contra credores,
em que há um negócio jurídico no qual se objetiva prejudicar terceiros (art. 158).
B) Coação é o defeito do negócio jurídico que provoca a celebração
de um negócio jurídico mediante a manifestação de uma vontade intimidada, ou
seja, a vítima, com receio de sofrer algum dano que prejudique a si, seus
familiares ou bens, realiza o negócio (art. 151).
D) Não há o conceito de atentado no Código Civil.
E) Não há o conceito de suborno no Código Civil.
Gabarito do professor: alternativa “C”.