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ID
2408788
Banca
COSEAC
Órgão
UFF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O crime de descaminho, praticado por particular contra a administração pública, é caracterizado pelo ato de:

Alternativas
Comentários
  • Descaminho é um crime contra a ordem tributária. Tificado do art 334 do CP. Conduta do agente que sonega, total ou parcialmente, o pagamento do imposto referente a importação ou exportação de produtos que podem efetivamente entrar ou sair do território brasileiro.
  • GABARITO C

     

    a) Prevaricação (CP, Art. 319)

     

    b) Tráfico de Influência (CP, Art. 332)

     

    c) Descaminho - CP Art. 334 - Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria.

     

    d) Concussão (CP, Art. 316)

     

    e) Usurpação de função pública

  • c) Descaminho - CP Art. 334 - Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria.


    RECLUSÃO: 1 a 4 ANOS.

  • Correta, C


    Cuidado para não confundir:


    Descaminho -> espécie de crime tributário tipificado no Capítulo "Dos Crimes Praticados por PARTICULAR Contra a Administração em Geral".


    Facilitação de Contrabando ou Descaminho -> crime tipificado no Capítulo "Dos Crimes Praticados por FUNCIONÁRIO PÚBLICO contra a Administração em Geral".

  • Descaminho = Ronaldinho = DIBRA o imposto.

    flw

  • Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

    § 1o Incorre na mesma pena quem:

    I – pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei;

    II – pratica fato assimilado, em lei especial, a descaminho;

    III – vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem;

    IV – adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos.