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Institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências.
Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10520.htm
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FORMA ELETRÔNICA E EXCLUSIVAMENTE NO ÂMBITO DA UNIÃO.
GAB: C
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GABARITO:C
LEI No 10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002.
Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
1 O que é o Pregão
O pregão é a modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns em que a disputa pelo fornecimento é feita em sessão pública, por meio de propostas e lances, para classificação e habilitação do licitante com a proposta de menor preço.
A grande inovação do pregão se dá pela inversão das fases de habilitação e análise das propostas. Dessa forma, apenas a documentação do participante que tenha apresentado a melhor proposta é analisada.
Além disso, a definição da proposta mais vantajosa para a Administração é feita através de proposta de preço escrita e, após, disputa através de lances verbais.
Após os lances, ainda pode haver a negociação direta com o pregoeiro, no intuito da diminuição do valor ofertado.
O pregão vem se somar às demais modalidades previstas na Lei n.º 8.666/93, que são a concorrência, a tomada de preços, o convite, o concurso e o leilão. Diversamente destas modalidades, o pregão pode ser aplicado a qualquer valor estimado de contratação, de forma que constitui alternativa a todas as modalidades. Outra peculiaridade é que o pregão admite como critério de julgamento da proposta somente o menor preço.
O pregão foi instituído exclusivamente no âmbito da União, ou seja, só pode ser aplicado na Administração Pública Federal, compreendidos os três Poderes. Especificamente, alcança os mesmos órgãos e entidades da Administração Federal sujeitos à incidência da Lei n.º 8.666/93: a administração direta, as autarquias, as fundações, as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
2 Bens e Serviços Comuns
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado. Trata-se, portanto, de bens e serviços geralmente oferecidos por diversos fornecedores e facilmente comparáveis entre si, de modo a permitir a decisão de compra com base no menor preço.
A relação dos bens e serviços que se enquadram nessa tipificação está contida no Anexo II do Decreto n.º 3.555, de 8 de agosto de 2000, que regulamenta o pregão.
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Pregão (Lei 10.520/2002) = aquisição de bens e serviços comuns + será adotado o critério de menor preço.
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A) Leilão: Quaisquer interessados para a venda móveis inservíveis p/ Adm, ou produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou p/ alienação de Bens imóveis (que cuja aquisição haja derivado de procedimento judicial, ou dação em pagto poderão ser alienados pela autoridade competente; 3 - Adoção do procedimento licitatório sob a modalidade de Concorrência ou Leilão.
B) convite: Interessado do ramo pertinente do seu objeto, CADASTRADOS OU NÃO; escolhidos e convidados em número mínimo de 3 pela unidade Adm. a qual fixará em local apropriado cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seus interesses com antecedência de até 24 horas da apresentação da Proposta
C) pregão: para aquisição de bens e serviços comuns, promovida exclusivamente no âmbito da União, qualquer que seja o valor estimado da contratação, na qual a disputa pelo fornecimento se dá através de sessão pública, presencial ou eletrônica, por meio de propostas e lances, para a classificação e habilitação do licitante que ofertou o menor preço.
D) concorrência: Quaisquer interessados que na fase de habilitação preliminar comprove, possuir requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução do objeto.
E) tomada de preços: Interessados devidamente cadastrados - atender todas as condições exigidas p/ cadastro até o 3º dia anterior à data do recebimento das propostas observada a necessária qualificação.
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Pregão- Presencial ou eletrônico/ julgamento da proposta é o menor preço/ modalidade de compra/ Quem da menos
Leilão- Lance mínimo/ julgamento da proposta é o maior preço/ modalidade de venda, alienação de bens.../ Quem da mais
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A questão versa sobre as modalidades de licitação.
A) ERRADA. Consoante o art. 22, § 5 da Lei 8.666/93: “LEILÃO é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.”
B) ERRADA. Consoante o art. 22, § 3 da Lei 8.666/93: “CONVITE é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.”
C) CERTA. É A RESPOSTA. Consoante o art. 1º da lei 10.520/02: “Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de PREGÃO, que será regida por esta Lei.”
D) ERRADA. Consoante o art. 22, § 1 da Lei 8.666/93: “CONCORRÊNCIA é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.”
E) ERRADA. Consoante o art. 22, § 2 da Lei 8.666/93: “TOMADA DE PREÇOS é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.”
GABARITO: LETRA “C”