D)
nsoante preleção de José dos Santos Carvalho Filho[29], para entender a Administração Pública, é necessário se valer de dois enfoques: o sentido objetivo, segundo o qual a Administração consiste na própria atividade administrativa exercida pelo Estado, por seus órgãos e agentes, caracterizando, enfim, a função administrativa; o sentido subjetivo, que a define como um conjunto de órgãos de que se vale o Estado para atingir os fins desejados.
Em resumo, podem-se apontar dois critérios para conceituar a Administração Pública: o formal e o material.
O critério formal, orgânico ou subjetivo vislumbra a Administração Pública como o conjunto de órgãos, a estrutura estatal, que alguns autores até admitem como sinônimo de Estado, quando pensado no aspecto físico, estrutural. Nesse sentido, conforme convenciona parte da doutrina, a expressão Administração Pública deve ser grafada com as primeiras letras maiúsculas.
Já no critério material ou objetivo, a administração pública deve ser entendida como a atividade administrativa exercida pelo Estado ou, ainda, função administrativa. Nessa aplicação, a expressão administração pública deve ser grafada com as letras iniciais minúsculas, seguindo a convenção doutrinária.