SóProvas


ID
240952
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária

Julgue os itens seguintes, a respeito dos diversos aspectos do ciclo
orçamentário.

Quando o projeto da LOA é encaminhado ao plenário do Congresso Nacional após ter recebido parecer da Comissão Mista Permanente de Orçamento, não podem mais ser admitidas emendas com propostas de modificação ao projeto apresentadas por deputados e senadores ou pelo presidente da República.

Alternativas
Comentários
  • As emendas devem ser propostas pelos parlamentares à Comissão Mista Permanente. A mensagem retificadora do Executivo propondo modificações deve ser encaminhada antes de iniciada a votação pela Comissão Mista.

  • CF, ART 166, 
    § 2: "As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional".
    § 5: "O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta".
    Com base nestes dispositivos, percebemos que qualquer proposta de modificação do projeto da LOA, seja através dos parlamentares ou pelo Presidente da República, deve ser enviada enquanto o projeto está sob apreciação da Comissão mista. Após o parecer da Comissão, o projeto é encaminhado ao plenário das duas Casas do Congresso Nacional para votação, não podendo mais ser admitidas emendas. 
  • Não sei se vai ajudar!

    1) A COMISSÃO MISTA RECEBE O PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA

    2) O PROJETO DE LEI VAI PARA ANÁLISE --> INICIAM-SE AS MODIFICAÇÕES (EMENDAS DOS PARLAMENTARES OU MENSAGEM DO PRESIDENTE), SE NECESSÁRIAS!

    3) ENCERRADAS AS MODIFICAÇÕES --> COMISSÃO MISTA EMITE O PARECER. (EMENDAS DOS PARLAMENTARES OU MENSAGEM DO PRESIDENTE! NÃO PODEM MAIS!)

    4) O PROJETO É ENCAMINHADO PARA VOTAÇÃO.


    Saúde e Paz !!!
     

  • Apenas cabe lembrar que o Presidente poderá sancionar ou vetar, total ou parcialmente.
  • VALEU GABRIEL!!!!!
  • Ridícula essa questão, ao meu ver poderia ser anulada. 


    conforme citado pelo nobre colega acima segue o texto da constituição:

    Art. 166
    § 5º - O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.


    Por acaso citou na lei "parecer?" agradeço os ilustres colegas pela brilhante interpretação do dispositivo, mas ao meu ver para estar certo deveria estar na questão o termo "votação" pois o § 5º é bem claro. 
  • Pedro,

    A questão diz "quando o projeto da LOA é encaminhado ao plenário.

    Se o projeto já foi encaminhado depreende-se que já foi feita a votação.

  • Olá também estou com dúvida.

    Acredito que o erro, na minha opinião não é possível emenda mas é possível  fazer alterações através do "Destaque".
  • Quando o projeto da LOA é encaminhado ao plenário do Congresso Nacional após ter recebido parecer da Comissão Mista Permanente de Orçamento, não podem mais ser admitidas emendas com propostas de modificação ao projeto apresentadas por deputados e senadores ou pelo presidente da República.

    O Presidente poderá enviar mensagem propondo alguma alteração somente enquanto a matéria proposta estiver sendo analisado pela CMO (Comissão Mista). Depois que seguir para p plenário, somente os deputados e senadores poderão modificar o PLOA.
  • Quando o projeto da LOA é encaminhado ao plenário do Congresso Nacional após ter recebido parecer da Comissão Mista Permanente de Orçamento, não podem mais ser admitidas emendas com propostas de modificação ao projeto apresentadas por deputados e senadores ou pelo presidente da República. --> correta

    Os destaques ou emendas podem ser propostos até o começo da votação da lei pela comissão mista de orçamento, após essa fase não pode mais ocorre propostas de emendas,  o projeto será encaminhado ao congresso para apreciação, ao término da apreciação o projeto volta novamente para a comissão mista de orçamento para a redação final . Como vimos a  proposição de emendas ocorre lá atrás, antes do começo da votação pela comissão mista, a está cabe  emitir parecer ao congresso nacional e a este cabe apreciar ...


    Fé em Deus!!
  • Ainda to no comço, mas achu q o negocio ae eh q ja foi para o " plenario"  naum tenho certeza mas achu q isso significa q ja começou a votação. Certo? se tiver errado comentem ae . vlw
  • O parecer da CMO sobre emenda será conclusivo e final, salvo requerimento para emenda seja a votos assinado por 1/10 dos congressistas até o dia anterior para discussão da matéria em plenário. Só serão admitidas as emendas que forem encaminhadas 'a CMO desde que não iniciada a votação daquele texto ao qual desejam modificá-lo. O item pauta sobre Educação, logo não mais serão aceitas as emenadas. Porém, se enviada emenda referente a área da saúde, e para este ainda não iniciou a votação, serão aceitas as emendas 'a CMO.
    Espero ter contribuido.
    Bons Estudos!


  •  Certo. CF, ART 166, § 2: "As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional". § 5: "O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta".
  • A questão é perfeita.

    A banca cespe provoca no candidato um aprendizado, elucidando dúvidas da Lei, por meio de uma bela interpretação.


    adm. Júlio
  • § 2º - As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional.

    Depois desse parecer, não podem mais ser admitidas emendas com propostas de modificação ao projeto apresentadas por deputados e senadores ou pelo presidente da República.- as emendas já foram apresentadas!!!)
  • Atualmente, nos termos da Resolução do Congresso Nacional, o parecer da Comissão sobre as emendas SERÁ CONCLUSIVO E FINAL, salvo requerimento, para que a emenda seja submetida a votos, assinado por um décimo dos Congressistas, apresentado à mesa do Congresso Nacional até o dia anterior ao estabelecido para discussão da matéria em Plenário. O Plenário das duas casas pode, inclusive, rejeitar o projeto.
  • Basicamente é o seguinte: quando vai para o plenário, após a CMO já ter feito parecer, é apenas para votação, não cabendo mais as emendas.
    Estas terão parecer da CMO e depois, na votação, apreciadas pelo Plenário. (§ 2º do art. 166 da CF).
    No caso do PR, ele também pode propor modificação, mas com um rito um pouco diferenciado das emendas parlamentares. Vejam as regras:
    Modificação do projeto enviado por mensagem;
    Votação da parte da alteração não pode ter sido iniciada na CMO.
    Vejamos o dispositivo constitucional do art. 166:
    § 5º - O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.
    Notem que no plenário não haverá emenda. Imaginem como seriam os efeitos práticos caso 513 deputados e 81 senadores, além do executivo, fossem discutir o orçamento naquele momento?
    Com certeza não iam conseguir aprovar o orçamento até 22 de dezembro.
    Por isso que a aprovação geralmente é feita em minutos, pois toda a discussão foi na Comissão Técnica.
  • A CESPE faz isso frequentemente. A impressão que se tem na questão é que não existe exceções ao que foi dito:
    "...não podem mais ser admitidas emendas com propostas de modificação ao projeto apresentadas por deputados e senadores ou pelo presidente da República."

    Isso que a questão disse não significa que não haja exceções. Realmente não é admitida! Se a questão colocasse as exceções que os colegas colocaram, ficaria fácil.
    A CESPE faz isso frequentemente como forma de dificultar as questões. Pode ter certeza que se cair uma questão nesse estilo vai estar certa.
  • Certo
    Após iniciada a votação realizada pela Comissão Mista Permanente (CMO), não caberá qualquer modificação ao projeto (não se fala mais em emendas). 
    Só serão admitidas emendas que forem encaminhadas à CMO desde que não iniciada a votação daquele texto ao qual desejam mofica-lo. 
    Ex: inicia a votação pela CMO para as emendas.  o item da pauta em discussão é Educação. Logo, não mais serão aceitas as emendas referentes ã esse programa. Porém, se enviada uma emenda referente a um programa da área de saúde, e para este ainda não se iniciou a votação, serão aceitas as emendas enviadas ã CMO sobre o o mesmo.
  • Fernanda

    O gabarito informa CERTO. Então seu comentário não faz muito sentido.

  • Olá gente;

    Apesar de ter errado a qeustão , ela está mesmo correta, pois leiam o art da cf/88:

    CF, ART 166, 

    § 2: "As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional"

    Isto quer dizer que elas têm que passar pelos dois processos de avaliação : Apresentação na comissão mista; Apreciação pelo plenário das duas casas....

    Sim , mas e daí??? e daí qeu se a Lei obriga que seja desta forma , o processo não poderá acontecer diferente e se esta proposta de emenda for diretamente para o Plenário do Congresso Nacional a sua apresentação na comissão mista não será executada e isto não poderá ocorrer...Será necessária a execução de todas as fases...Obrigada


  • É válida a proposta de emenda ou modificação de algum projeto desde que o artigo ainda não tenha sido analisado pelo CMO. Depois que este foi analisado não cabe mais nenhuma modificação. É importante frisar que não é porque o projeto da LOA está na CMO que não pode mais ser emendado, mas sim os artigos já apreciados e o que está em apreciação é que não pode ser mais modificados. Os artigos que ainda não foram apreciados, podem ser motivo de emenda..

    A questão apresenta que já foi emitido parecer da LOA, ou seja, ela já foi totalmente analisada pela CMO. Logo, não cabe mesmo nenhuma emenda.

  • Gabarito: "certo"


    Vou tentar colocar meu entendimento a respeito do assunto:


    Temos primeiramente de entender o que vem a ser esta "Comissão Mista Permanente do Orçamento", e o art. 166 da CF88 traz nos seguintes termos:

    "Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

    § 1º - Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:

    I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;

    II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58.

    § 2º - As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional.

    (...)

    § 5º - O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.

    (...)"

    Vejam, os projetos de leis (PPA, LDO e LOA), de iniciativa do Poder Executivo, serão encaminhados ao Congresso Nacional, mais diretamente à Comissão Mista Permanente de Orçamento - CMPO (formada pelas duas Casas, Câmara e Senado), que analisará e emitirá parecer sobre os projetos de leis e suas emendas. Tais emendas são dos deputados, senadores e do Presidente da República - PR, mas este só poderá propor modificação nos projetos, ou temas, que ainda não foram apreciados pela CMPO.

    Observem que até agora falei sobre o trabalho da CMPO. Quando da emissão do parecer final, a CMPO encaminhará ao Congresso Nacional para apreciação, que aprovará ou rejeitará o projeto como um todo, e é neste momento que não cabem mais emendas, nem dos deputados ou senadores e nem do PR, pois todo o trabalho de emenda é realizado pela CMPO.

    Analisando a questão, é justamento isto que é dito, vejo que muitos não entenderam que há diferença entre a CMPO, que analisa e emite parecer, e o Congresso Nacional, que aprecia, aprovando ou rejeitando, sendo dois momentos distintos do processo.

    Espero ter sido claro.

    Bons estudos. Fé e dedicação.




  • O trâmite do projeto de lei orçamentária – PLOA ocorre conforme segue:

    1. Consolidação das propostas orçamentárias de todos os órgãos e Poderes na Secretaria de Orçamento Federal – SOF/MPOG;

    2. Depois de consolidada, encaminha-se à Presidência da República para fins de elaboração do projeto de lei da LOA e posterior envio ao Congresso   Nacional;

    3. Recebida a proposta no Congresso Nacional, encaminha-se à Comissão Mista de Planos, Orçamentos e Fiscalização para fins de análise, discussão, recebimentos de emendas dos parlamentares ou mensagem do Presidente da República;

    4. Os parlamentares (deputados e senadores) têm prazo para apresentar emendas e uma quantidade máxima estabelecida no Regimento Interno da    Comissão;

    5. Esgotados todos os trâmites a proposta será votada na própria comissão, caso seja, aprovada, o Relator submete o projeto de lei da LOA ao plenário do Congresso Nacional (votação conjunta de deputados e senadores). Nesta    fase os parlamentares não mais podem apresentar emendas, mas sim apenas destaques. Portanto, depois de aprovado no âmbito da Comissão Mista de Orçamentos, o projeto de lei orçamentária não poderá mais receber emendas, quando for submetido à votação no plenário do Congresso Nacional.

    Fonte : http://www.pontodosconcursos.com.br/admin/imagens/upload/6753_D.pdf

  • Olá gente;

    Correto.

    Pois estas emendas serão apresentadas na CMO e não no plenário da casa do CN conforme o art:

    CF, ART 166, 

    § 2: "As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional"


  • Marquei errado por pensar que a LOA era a lei em si definitiva, já em vigor por ter já passado por todos os processos possíveis de julgamento e alterações. 

  • após ter recebido parecer da Comissão Mista Permanente de Orçamento - (Fator Tenporalidade) - CERTO

  • O Presidente pode enviar mensagem presidencial ao Congresso Nacional propondo novas alterações nas partes da LOA ENQUANTO A CMO NÃO TIVER APRECIADO A PARTE EM QUESTÃO. Ou seja, se a CMO ainda não apreciou nenhuma parte da LOA, pode-se propor alterações na lei como um todo. Se a CMO já apreciou o Orçamento Fiscal, ainda pode-se alterar os orçamentos da Seguridade Social e de Investimento nas Estatais. Depois que a CMO já apreciou a LOA por completo, não é mais possível propor alterações.

  • Comentário do Analista Federal está Perfeito e Completo para entendimento. Vá direito nele :D

  • ART 166, § 2: "As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional".
    § 5: "O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta".
    Para modificação da LOA, o parlamentar ou o PR deve mandar a modificação enquanto o projeto está sob apreciação da comissão mista. Após o parecer não é admitido emendas. 

  • O trâmite do projeto de lei orçamentária – PLOA ocorre conforme segue:

    1. Consolidação das propostas orçamentárias de todos os órgãos e Poderes na Secretaria de Orçamento Federal – SOF/MPOG;

    2. Depois de consolidada, encaminha-se à Presidência da República para fins de elaboração do projeto de lei da LOA e posterior envio ao Congresso   Nacional;

    3. Recebida a proposta no Congresso Nacional, encaminha-se à Comissão Mista de Planos, Orçamentos e Fiscalização para fins de análise, discussão, recebimentos de emendas dos parlamentares ou mensagem do Presidente da República;

    4. Os parlamentares (deputados e senadores) têm prazo para apresentar emendas e uma quantidade máxima estabelecida no Regimento Interno da    Comissão;

    5. Esgotados todos os trâmites a proposta será votada na própria comissão, caso seja, aprovada, o Relator submete o projeto de lei da LOA ao plenário do Congresso Nacional (votação conjunta de deputados e senadores). Nesta    fase os parlamentares não mais podem apresentar emendas, mas sim apenas destaques. Portanto, depois de aprovado no âmbito da Comissão Mista de Orçamentos, o projeto de lei orçamentária não poderá mais receber emendas, quando for submetido à votação no plenário do Congresso Nacional.

    Fonte : http://www.pontodosconcursos.com.br/ad

  • PERDEU

  • CERTO