SóProvas


ID
2409970
Banca
VUNESP
Órgão
UNESP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal, a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra B

     

    Art 5º, XXIV, CF: a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição.

  • XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

     

    LETRA  -- > B

  • XXIV - A LEI estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;


    GABARITO -> [B]

  • Desapropriação por interesse público: A indenização deve ser paga em dinheiro

    Desapropriação por sanção (Quando o proprietário não observou a função social da propriedade) : Indenização em títulos da dívida pública ou agrária.

  • Lembrando que se a alternativa B possuísse a expressão "Somente em dinheiro" estaria errada, uma vez que existe exceções.

  • Complementando ...

     

    Não se esqueça de que compete PRIVATIVAMENTE  à União legislar sobre DESAPROPRIAÇÃO. 

  • Gabarito B. 

    Cópia do inciso XXIV, art. 5º, CF/88.

  • Art. 5º

    XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição

  • Desapropriação por Necessidade Pública,Interesse Social: Indenização em Dinheiro.

    Desapropriação por não cumprir a Função Social: Indenização em Títulos da Dívida Pública

     

    GAB LETRA B

  • Desapropriação comum: "A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta constituição"

     

    Desapropriação por sanção: Por ilegalidade na propriedade (desrespeito a função social | Interesse social para fins de reforma agrária) -> indenização posterior a título de dívida pública (10 anos - propriedade urbana) ou de dívida agrária (20 anos - propriedade rural)

    Desapropriação confiscatória: Por cultivo de plantas psicotrópicas | Exploração de trabalho escravo -> Sem indenização

    Requerimento Administrativo: Por iminente perígo público, aplicável por autoridade competente (exemplo de autoexecutoriedade), indenizável posteriormente, se houver dano.

  • LETRA B CORRETA 

    CF/88

    ART. 5 XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

  • GABARITO ( B )

  • A desapropriação é a transferência compulsória da propriedade particular por determinação do Poder Público, nos casos de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social. Corforme ensina Hely Lopes MEIRELLES,  a desapropriação " é forma originária de aquisição da propriedade, porque não provém de nenhum título anterior, e, por isso, o bem expropriado torna-se insuscetível de reivindicação e libera-se de quaisquer ônus que sobre ele incidissem precendentemente, ficando os eventuais credores sub-rogados no preço.

    A indenização a ser paga na desapropriação deve ser prévia, justa e em dinheiro, exceto nas hipóteses em que a propriedade não cumpre sua função social (desapropriação-sansão). Neste caso, em se tratando de imóveis urbanos a indenização ocorrerá com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente  aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenizaçãoe os juros legais ( CF, art. 182, §4°, III). Se o imóvel for rural, a indenização será em títulos da dívida agrária, com clásula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja ultilização será definida em lei (CF, art.184).

  • b

     

    Olha que dá para confundir em! Fique ligeiro.

     

                                                                                                Indenização

    ____________________________________________________________________________________________________

    XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

     

     

     XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

  • Art 5º. Incisso XXIV. A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previsto nesta Constituição.

    Alternativa B

  • Letra C.

    Interesse Público - Indeniza em Dinheiro
    Sanção - Indeniza em Títulos da Dívida Pública
    Confiscatória - Não tem direito à indenização

  • Artigo 5º - Inciso XXIV da Constituição Federal - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição.

    Alternativa B

  • Art 5º XXIV - A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia INDENIZAÇÃO EM DINHEIRO.

  •  

    ................................................................................................................................................................................................

    CAPÍTULO I
    Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos


    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantin-
    do-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à 
    vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

     

    [...]

     

    XXIV – a lei estabelecerá o procedimento para DESAPROPRIAÇÃO por necessidade ou uti-
    lidade pública
    , ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, 
    ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

     

    [....]

     

    ...................................................................................................................................................................................................

     

    Letra : B

  • DIREITO DE PROPRIEDADE - ART. 5º, XXII - é garantido o direito de propriedade;

    RELATIVIZAÇÃO DO DIREITO: ART. 5º, XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;

     

    FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE:

     

    URBANA:

    ART. 182, §2º, CF/88:  A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

     

    *LEI MUNICIPAL QUE IRÁ ESTABELECER DIRETRIZES PARA O PLANO DIRETOR, QUE É OBRIGATÓRIA PARA MUNICÍPIOS COM MAIS DE 20 MIL HABITANTES

     

    RURAL: ART. 186, CF: 

    - aproveitamento racional e adequado;

    II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

    III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

    IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

     

     

    DESAPROPRIAÇÃO:

     

    DESAPROPRIAÇÃO URBANA POR INTERESSE PÚBLICOART. 5º, XXIVa lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

     

    DESAPROPRIAÇÃO-SAÇÃO URBANAART. 182, §4º, IIIdesapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até DEZ ANOS, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

     

    REQUISIÇÃOART. 5º, XXVno caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

     

    DESAPROPRIAÇÃO RURALART. 184Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até VINTE ANOS, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

     

    *NÃO HÁ DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA DE PEQUENA E MÉDIA PROPRIEDADE OU PROPRIEDADE PRODUTIVA = ART. 185, CF

     

    EXPROPRIAÇÃO OU CONFISCOART. 243As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.

  • Gab B

    Desapropriação: Indenização justa e prévia em dinheiro

    Requisição administrativa: Indenização ulterior , se houver dano.

     

    Desapropriação sansão: Urbana: Titulos da dívida pública

                                            Rural: Titulos da divida agrária

  • Bizu: D de Desapropiação é o mesmo D de Dinheiro

  • Se o Estado quiser desapropriar um imóvel seu, ele terá de pagar adiantado e em dinheiro$$$$$$$$$$$$$.....

  • ✅LETRA B

    CASO DE DESAPROPRIAÇÃO POR NECESSIDADE OU UTILIDADE PÚBLICA: MEDIANTE JUSTA E PRÉVIA INDENIZAÇÃO EM DINHEIRO.

    PERIGO IMINENTE PÚBLICO: A INDENIZAÇÃO É POSTERIOR.

    DESAPROPRIAÇÃO POR NÃO CUMPRIR A FUNÇÃO SOCIAL:  INDENIZAÇÃO EM TÍTULOS.

  • Justa

    Prévia

    E​m Dinheiro

    Quando vim uma questão dessa JPE nela não erro mais questões eu criei dessa forma para poder memorizar melhor espero que ajude muitos.Bons estudos 

  • olha o bizu: Justa prévia indenização em dinheiro

  • justa e prévia indenização em dinheiro.

  • Justa e prévia indenização em DINHEIRO

  • Gabarito B.

    Desapropriação, formas de indenização:

    Por necessidade pública = $

    Por não cumprir a função social = Títulos

    Por perigo iminente publico = Posterior

  • Gabarito B.

    Fonte: CF

    Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.  

    § 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

    § 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

    § 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

  • Vamos assinalar a alternativa ‘b’, pois corresponde ao inciso XXIV do art. 5º da Constituição Federal de 1988: “a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição”.

    Gabarito: B

  • Assertiva b

    justa e prévia indenização em dinheiro.

  • Art 5º inc XXIV

  • Acertei por reflexo. Mas a indenização, em caso de desapropriação, não é ulterior?

  • Gabarito B

    XXIV - A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos.

    XXV - No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurado ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.