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Gabarito: Letra B
Art 5º, XXIV, CF: a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição.
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XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
LETRA -- > B
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XXIV - A LEI estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
GABARITO -> [B]
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Desapropriação por interesse público: A indenização deve ser paga em dinheiro
Desapropriação por sanção (Quando o proprietário não observou a função social da propriedade) : Indenização em títulos da dívida pública ou agrária.
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Lembrando que se a alternativa B possuísse a expressão "Somente em dinheiro" estaria errada, uma vez que existe exceções.
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Complementando ...
Não se esqueça de que compete PRIVATIVAMENTE à União legislar sobre DESAPROPRIAÇÃO.
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Gabarito B.
Cópia do inciso XXIV, art. 5º, CF/88.
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Art. 5º
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição
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Desapropriação por Necessidade Pública,Interesse Social: Indenização em Dinheiro.
Desapropriação por não cumprir a Função Social: Indenização em Títulos da Dívida Pública
GAB LETRA B
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Desapropriação comum: "A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta constituição"
Desapropriação por sanção: Por ilegalidade na propriedade (desrespeito a função social | Interesse social para fins de reforma agrária) -> indenização posterior a título de dívida pública (10 anos - propriedade urbana) ou de dívida agrária (20 anos - propriedade rural)
Desapropriação confiscatória: Por cultivo de plantas psicotrópicas | Exploração de trabalho escravo -> Sem indenização
Requerimento Administrativo: Por iminente perígo público, aplicável por autoridade competente (exemplo de autoexecutoriedade), indenizável posteriormente, se houver dano.
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LETRA B CORRETA
CF/88
ART. 5 XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
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GABARITO ( B )
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A desapropriação é a transferência compulsória da propriedade particular por determinação do Poder Público, nos casos de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social. Corforme ensina Hely Lopes MEIRELLES, a desapropriação " é forma originária de aquisição da propriedade, porque não provém de nenhum título anterior, e, por isso, o bem expropriado torna-se insuscetível de reivindicação e libera-se de quaisquer ônus que sobre ele incidissem precendentemente, ficando os eventuais credores sub-rogados no preço.
A indenização a ser paga na desapropriação deve ser prévia, justa e em dinheiro, exceto nas hipóteses em que a propriedade não cumpre sua função social (desapropriação-sansão). Neste caso, em se tratando de imóveis urbanos a indenização ocorrerá com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenizaçãoe os juros legais ( CF, art. 182, §4°, III). Se o imóvel for rural, a indenização será em títulos da dívida agrária, com clásula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja ultilização será definida em lei (CF, art.184).
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b
Olha que dá para confundir em! Fique ligeiro.
Indenização
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XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
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Art 5º. Incisso XXIV. A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previsto nesta Constituição.
Alternativa B
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Letra C.
Interesse Público - Indeniza em Dinheiro
Sanção - Indeniza em Títulos da Dívida Pública
Confiscatória - Não tem direito à indenização
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Artigo 5º - Inciso XXIV da Constituição Federal - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição.
Alternativa B
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Art 5º XXIV - A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia INDENIZAÇÃO EM DINHEIRO.
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CAPÍTULO I
Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantin-
do-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à
vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
XXIV – a lei estabelecerá o procedimento para DESAPROPRIAÇÃO por necessidade ou uti-
lidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro,
ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
[....]
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Letra : B
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DIREITO DE PROPRIEDADE - ART. 5º, XXII - é garantido o direito de propriedade;
RELATIVIZAÇÃO DO DIREITO: ART. 5º, XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE:
URBANA:
ART. 182, §2º, CF/88: A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
*LEI MUNICIPAL QUE IRÁ ESTABELECER DIRETRIZES PARA O PLANO DIRETOR, QUE É OBRIGATÓRIA PARA MUNICÍPIOS COM MAIS DE 20 MIL HABITANTES
RURAL: ART. 186, CF:
I - aproveitamento racional e adequado;
II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
DESAPROPRIAÇÃO:
DESAPROPRIAÇÃO URBANA POR INTERESSE PÚBLICO: ART. 5º, XXIV: a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
DESAPROPRIAÇÃO-SAÇÃO URBANA: ART. 182, §4º, III: desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até DEZ ANOS, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
REQUISIÇÃO: ART. 5º, XXV: no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
DESAPROPRIAÇÃO RURAL: ART. 184: Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até VINTE ANOS, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
*NÃO HÁ DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA DE PEQUENA E MÉDIA PROPRIEDADE OU PROPRIEDADE PRODUTIVA = ART. 185, CF
EXPROPRIAÇÃO OU CONFISCO: ART. 243: As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.
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Gab B
Desapropriação: Indenização justa e prévia em dinheiro
Requisição administrativa: Indenização ulterior , se houver dano.
Â
Desapropriação sansão: Urbana: Titulos da dÃvida pública
                    Rural: Titulos da divida agrária
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Bizu: D de Desapropiação é o mesmo D de Dinheiro
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Se o Estado quiser desapropriar um imóvel seu, ele terá de pagar adiantado e em dinheiro$$$$$$$$$$$$$.....
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✅LETRA B
CASO DE DESAPROPRIAÇÃO POR NECESSIDADE OU UTILIDADE PÚBLICA: MEDIANTE JUSTA E PRÉVIA INDENIZAÇÃO EM DINHEIRO.
PERIGO IMINENTE PÚBLICO: A INDENIZAÇÃO É POSTERIOR.
DESAPROPRIAÇÃO POR NÃO CUMPRIR A FUNÇÃO SOCIAL: INDENIZAÇÃO EM TÍTULOS.
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Justa
Prévia
Em Dinheiro
Quando vim uma questão dessa JPE nela não erro mais questões eu criei dessa forma para poder memorizar melhor espero que ajude muitos.Bons estudos
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olha o bizu: Justa prévia indenização em dinheiro
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justa e prévia indenização em dinheiro.
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Justa e prévia indenização em DINHEIRO
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Gabarito B.
Desapropriação, formas de indenização:
Por necessidade pública = $
Por não cumprir a função social = Títulos
Por perigo iminente publico = Posterior
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Gabarito B.
Fonte: CF
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.
§ 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
§ 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
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Vamos assinalar a alternativa ‘b’, pois corresponde ao inciso XXIV do art. 5º da Constituição Federal de 1988: “a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição”.
Gabarito: B
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Assertiva b
justa e prévia indenização em dinheiro.
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Art 5º inc XXIV
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Acertei por reflexo. Mas a indenização, em caso de desapropriação, não é ulterior?
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Gabarito B
XXIV - A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos.
XXV - No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurado ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.