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LEI No 7.347/85 (LACP)
Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
I - o Ministério Público; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
II - a Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
V - a associação que, concomitantemente: (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. (Redação dada pela Lei nº 13.004, de 2014)
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Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
I - o Ministério Público; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
II - a Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
V - a associação que, concomitantemente: (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. (Redação dada pela Lei nº 13.004, de 2014)
apofundando informações relevantes:
§ 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.
§ 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.
§ 3º Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa. (Redação dada pela Lei nº 8.078, de 1990)
§ 4.° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido. (Incluído pela Lei nª 8.078, de 11.9.1990)
§ 5.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei. (Incluído pela Lei nª 8.078, de 11.9.1990) (Vide Mensagem de veto)
§ 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial. (Incluído pela Lei nª 8.078, de 11.9.1990) (Vide Mensagem de veto)
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Associação não precisa de pertinência temática?
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Exatamente, Bruna Carvalho, e por isso mesmo a associação não foi considerada como legitimada na questão.
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Se faz necessário lembrar, que não é qualquer associação que pode ingressar com a Ação Civil Pública, necessitando que se enquadre nos requisitos do art 5°, V da Lei 7.347/85, como estar constituída a pelo menos 1 ano e determinadas finalidades. Por desatenção, errei a questão, somente me atentando ao trecho "qualquer associação" após corrigir a questão.
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Acredito que a alternativa C também esteja correta pois prevalece que o inciso V do art. 5º, LACP, abrange também entidades de classe, sindicatos e partidos políticos.
Seguindo a literalidade da lei o gabarito é sustentável, apesar do enunciado não delimitar essa interpretação.
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LEGITIMIDADE ATIVA DOS PARTIDOS POLÍTICOS.
1ª Corrente - Os partidos políticos são espécie do gênero associação. Logo, estariam legitimados para proporem ações civis públicas. Mais que isso: ao contrário das associações comuns, não estariam submetidos ao vínculo pertinência temática, embora devam guardar vinculação entre a ação e seus fins institucionais.
2ª Corrente - Defende que os partidos políticos, embora sejam dotadas de personalidade jurídica de direito privado, não correspondem às associações de direito privado nos moldes desenhados pelo direito civil, e, ao contrário delas, que são voltadas a uma representação específica e social, estão destinados a exercer representação política e genérica. Por tal razão, eles não estariam legitimados.
Fonte: Interesses difusos e coletivos esquematizado/ Adriano Andrade, Cleber Masson, Landolfo Andrade - 6ª ed. 2016, p. 93).
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Exato, Gabriel!
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A questão em comento versa sobre
legitimados para manejo da ação civil pública e demanda conhecimento da lei
7347/85.
Diz o art. 5º da lei em questão:
Art. 5o Têm legitimidade para
propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de
2007).
I - o Ministério Público; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
II - a Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
(Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia
mista; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
V - a associação que, concomitantemente: (Incluído pela Lei nº 11.448,
de 2007).
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
(Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao
patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem
econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou
religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e
paisagístico. (Redação dada
pela Lei nº 13.004, de 2014)
Diante de tais informes, cabe
comentar as alternativas da questão.
A assertiva I está CORRETA. De
fato, o Ministério Público (art. 5º, I) tem legitimidade para ajuizar ação
civil pública.
A assertiva II está CORRETA. De
fato, a Defensoria Pública (art. 5º, II) tem legitimidade para ajuizar ação
civil pública.
A assertiva III está INCORRETA. Partidos
políticos não estão elencados no art. 5º.
A assertiva IV está CORRETA. De
fato, sociedade de economia mista tem legitimidade para ajuizar ação civil
pública (art. 5º, IV).
A assertiva V está INCORRETA.
Associação civil pública só tem legitimidade para ajuizar ação civil pública
se, além de estar constituída há pelo menos 01 ano, incluir, entre suas
finalidades institucionais, os valores preconizados no art. 5º, V, “b".
Diante do exposto, cabe comentar
as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. A assertiva V
está incorreta.
LETRA B- INCORRETA. A assertiva V
está incorreta
LETRA C- INCORRETA. A assertiva
III está incorreta.
LETRA D- INCORRETA. A assertiva V
está incorreta
LETRA E- CORRETA. De fato, as assertivas
I, II e IV são corretas.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E