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ID
2413288
Banca
FAPERP
Órgão
TJ-PB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Modalidade de licitação instituída pela Lei n° 10.520, de 2002, é o PREGÃO, em que a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns é feita em sessão pública. Pode ser presencial ou na forma eletrônica. Assinale a opção correta em que a modalidade pregão pode ser utilizada:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C.

     

    Em que pese ser a oralidade o princípio diferencial do pregão em
    relação às modalidades tradicionais de licitação, pode apontar-se, no novo
    sistema, a inspiração de outro postulado –princípio do informalismo.
    Referido princípio não significa que o novo procedimento seja
    absolutamente informal; não o é, e nem poderia sê-lo, por se tratar de
    atividade administrativa. Mas o legislador procurou introduzir alguns
    métodos e técnicas compatíveis com os modernos meios de comunicação,
    sobretudo através da informática.
    Conforme já antecipamos, são duas as modalidades de pregão:
    o pregão presencial (ou comum) e o pregão eletrônico. O primeiro se
    caracteriza pela presença, em ambiente físico, de agentes da Administração
    (como, v. g., o pregoeiro) e dos interessados em determinadas etapas do
    procedimento. O segundo é o que se processa, em ambiente virtual, por
    meio da tecnologia da informação (Internet).
    O pregão eletrônico apresenta algumas vantagens em relação ao
    presencial. Primeiramente, reduz-se o uso de papel, já que os atos se
    produzem pela Internet. Depois, há menor sobrecarga para o pregoeiro, já
    que há menos documentos para analisar. Ainda: o pregão eletrônico é mais
    célere e eficaz quando se trata de licitação por itens ou lotes. Por fim, os
    recursos da tecnologia da informação aproximam as pessoas e encurtam as
    distâncias, permitindo atuação com maior eficiência por parte da
    Administração. Como desvantagens, cite-se o fato de que várias pessoas
    federativas não têm ainda o sistema que lhes permita utilizar a modalidade
    eletrônica. O mesmo se diga de empresas de menor porte, que também não
    têm acesso à rede de informações. Da mesma forma, o pregão presencial
    será mais adequado quando houver necessidade de exibição de produtos ou
    de análise mais detalhada de planilhas

     

    Carvalho Filho (2015)

  • Gabarito letra c).

     

     

    Lei 10.520, Art. 1º  Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.

     

    Lei 10.520, Art. 4°, X - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital.

     

    Lei 10.520, Art. 4°, VIII - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor.

     

    Lei 10.520, Art. 4°, IX - não havendo pelo menos 3 (três) ofertas nas condições definidas no inciso anterior, poderão os autores das melhores propostas, até o máximo de 3 (três), oferecer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os preços oferecidos.

     

     

    Decreto 5.504, Art. 1° Os instrumentos de formalização, renovação ou aditamento de convênios, instrumentos congêneres ou de consórcios públicos que envolvam repasse voluntário de recursos públicos da União deverão conter cláusula que determine que as obras, compras, serviços e alienações a serem realizadas por entes públicos ou privados, com os recursos ou bens repassados voluntariamente pela União, sejam contratadas mediante processo de licitação pública, de acordo com o estabelecido na legislação federal pertinente.

     

    § 1°  Nas licitações realizadas com a utilização de recursos repassados nos termos do caput, para aquisição de bens e serviços comuns, será obrigatório o emprego da modalidade pregão, nos termos da Lei n° 10.520, de 17 de julho de 2002, e do regulamento previsto no Decreto n° 5.450, de 31 de maio de 2005, sendo preferencial a utilização de sua forma eletrônica, de acordo com cronograma a ser definido em instrução complementar.

     

     

    Decreto 3.555,  Art. 5º A licitação na modalidade de pregão não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral, que serão regidas pela legislação geral da Administração.

     

     

    Fontes:

     

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10520.htm

     

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Decreto/D5504.htm

     

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3555.htm

     

    https://dhg1h5j42swfq.cloudfront.net/2016/05/05231959/Lei-8666-93-atualizada-e-esquematizada_nova1.pdf

     

     

     

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