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ID
2413360
Banca
FAPERP
Órgão
TJ-PB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A Lei Complementar N°101, de 04 de maio de 2000, estabeleceu normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, dentre elas, com relação à Lei Orçamentária Anual:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A.

    “Art. 9o. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais (...).”
    “Art. 31, § 1o, II – obterá resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho, na forma do art. 9o.”
    e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
    Portanto, as ações não orçamentárias não se sujeitam a esse controle e avaliação.
    f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
    Além de cumprir as exigências impostas pela LRF para realizar transferências voluntárias, deve-se também atender a outras determinações específicas para cada ano estabelecidas pela LDO.

  • GABARITO A

     

    Fonte: LRF

     

    a) Art. 9o. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.

     

    b) Art. 9o §3o No caso de os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público não promoverem a limitação no prazo estabelecido no caput, é o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.

    (*Importante ressaltar que este § está suspenso pela ADIN 2.238-5)

     

    c) Art. 9o §5o No prazo de noventa dias após o encerramento de cada semestre, o Banco Central do Brasil apresentará, em reunião conjunta das comissões temáticas pertinentes do Congresso Nacional, avaliação do cumprimento dos objetivos e metas das políticas monetária, creditícia e cambial, evidenciando o impacto e o custo fiscal de suas operações e os resultados demonstrados nos balanços.

     

    d) Art. 9o §2o Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.