Art. 7º. O exercício das atividades privativas do técnico em prótese dentária só é permitido com a observância do disposto na Lei 6.710, de 05 de novembro de 1979; no Decreto 87.689, de 11 de outubro de 1982; e, nestas normas.
§ 1º. Compete ao técnico em prótese dentária:
a) executar a parte mecânica dos trabalhos odontológicos;
b) ser responsável, perante o serviço de fiscalização respectivo, pelo cumprimento das disposições legais que regem a matéria; e,
c) ser responsável pelo treinamento de auxiliares e serventes do laboratório de prótese odontológica.
§ 2º. É vedado ao técnico em prótese dentária:
I - prestar, sob qualquer forma, assistência direta a clientes;
II - manter, em sua oficina, equipamento e instrumental específico de consultório dentário; e,
III - fazer propaganda de seus serviços ao público em geral.