SóProvas


ID
241480
Banca
FCC
Órgão
MPE-RS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Ao dispor que a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite deve realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle, a Lei de Licitações está se referindo ao princípio

Alternativas
Comentários
  • "O procedimento licitatório também deve obedecer ao princípio do julgamento objetivo, devendo o edital estabelecer de forma clara e precisa qual será o critério para a seleção da proposta vencedora, denominada tipos de licitação.

    (...)Todavia, reconhece-se que essa objetividade nem sempre é absoluta, especialmente quando se exige habilitação técnica, sendo somente possível nos certames decididos unicamente pelo preço".

     

     

    FONTE: DIREITO ADMINISTRATIVO. FERNANDA MARINELA.

  • acredito que o julgamento objetivo refere-se mais ao julgamento das propostas do que à elaboração do edital. No caso da elaboração do edital, o princípio a ser seguido deveria ser o da legalidade, já que é um ato vinculado que deve estar de acordo com a lei, no caso 8.666.

  • LETRA "D" CORRETA Julgamento objetivo é o que se baseia no critério indicado e nos termos específicos das propostas.

    O Convite deve estabelecer os critérios de julgamento, de forma clara e com parâmetros objetivos (Art. 40, VII). Posteriormente, o julgamento e classificação das propostas deverão obedecer aos critérios de avaliação constantes do edital (Art. 43, V), os quais não podem contrariar as normas e princípios estabelecidos na Lei.

    O legislador proíbe a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que restrinja a igualdade entre os licitantes (Art. 44, § 1º). Isto quer dizer que os licitantes, ao elaborarem suas propostas, devem saber, claramente, quais serão os critérios de julgamento e de desempate. Não poderão estar sujeitos a “surpresas” reveladas no momento do julgamento.

    Como ensinou Benoit, citado por Meirelles (1991: 31): “o processo de concorrência não deve ser uma comédia, mais ou menos representada, antes do início da qual já se sabe quem será o candidato escolhido.”

    Como o legislador privilegia o critério de menor preço, as condições de rendimento, qualidade, eficiência, durabilidade, prazos de entrega, assistência técnica, garantia e outras pertinentes ao interesse público devem estar claramente definidas no Convite, estabelecendo parâmetros objetivos para averiguar estas condições, tanto pelos licitantes como pelos órgãos de controle (Art. 45).

  • Princípio do julgamento objetivo. Alternativa D

    É exatamente o que nos diz o art. 45 da lei 8666/93:

     

     Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle. 

     

  • Gabarito D

    Julgamento objetivo - significa que os membros da comissão de licitação devem julgar as propostas de acordo com as condições exigidas no instrumento convocatório, objetivamente, não cabendo à comissão o julgamento subjetivo das propostas, ou seja, considerar vantagens ou condições de determinada proposta que não foram exigidas.

    Exemplo: Se a administração pretende adquirir uma quantidade determinada de carros pelo critério de menor preço, cujas exigências são garantia de 1 ano, 2 portas e sem AR, tendo sido a proposta A de R$ 10.000,00 com 1 ano de garantia + 2 portas e sem ar e a proposta da B tenha sido R$ 10.001,00 com 1 ano de garantia, 2 portas e COM ar, a empresa vencedora deverá ser a empresa A, que ofereceu o MENOR preço, por não caber ao julgador a análise subjetiva da conveniência ou não de entender-se que o ar do carro por apenas R$ 1,00 a mais seria vantagem (por mais que todos nós saibamos que realmente de FATO é mais vantajoso). Tal "vantagem" oferecida na proposta deverá ser ignorada.
  • Concordo com o colega Juliano, a resposta deveria ser Princípio da Legalidade.
  • na verdade a redaçao da questao está péssima, truncada, faltam referentes. acho q a intenção d qem elaborou nao era q "os critérios"  se referisse a convites, mas foi o q acabou acontecendo. faltou uma revisao gramatical nela.
    do jeito q está escrita, a resposta realmente é legalidade
  • Olá pessoal!!

    Questão complicada... No gabarito, a correta é a letra "D"...

           Eu fui no "achômetro" e acertei, porém, eu diria que esta questão é passível de anulação... Até porque, ao meu ver, respeitando os critérios da proposição, a comissão estará fazendo valer todos os princípios... Ou seja, fará valer a lei, será moralista, tratará os licitantes com igualdade, julgará com objetividade, e, respeitando os limites do instrumento convocatório, será impessoal!!

         Mas eu pensei assim: se ela(comissão) respeita os critérios estabelecidos, cumpre todos os princípios, todavia, cumprirá mais o princípio do julgamento objetivo das propostas...

    Uma abraço, fiquem todos com Deus!
  • Art. 45.  O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.
  • Julgamento Objetivo – decorre também do princípio da legalidade – o julgamento das propostas deve ser feito de acordo com o Edital.
    Só se poder cogitar absoluta objetividade quando o critério da licitação é o de menor preço, ou nas alienações, o de maior lance. Diferente dos critérios de melhor técnica ou técnica e preço, inexoravelmente implicarão certa dose de valoração subjetiva na proposta vencedora.
  • Galera, acabei de fazer outra questão sobre esse assunto, a FCC parece que gosta desse conceito.
    Deem uma olhada:

    Sobre os princípios que regem a licitação, considere: 

    I. Todos os licitantes devem ser tratados igualmente, em termos de direitos e obrigações, devendo a Administração em suas decisões, pautar-se por critérios objetivos, sem levar em consideração as condições pessoais do licitante, ou as vantagens por ele oferecidas, ressalvadas as previstas na lei ou no edital. 

    II. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital.

    III. A Comissão de licitação ou o responsável pelo convite deve realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle. 

    Os conceitos acima se referem, respectivamente, aos princípios da

    • Gabarito:
    •  e) impessoalidade, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo.
  • É muito parecido o conceito do julagamento objetivo com com o da legalidade, mas se for analisar (é meio idiota) o verbo REALIZÁ-LO está concordando com o início do art. 45 da lei 8666 (O julgamento objetivo...) no masculino, ja a palavra 'legalidade' é feminina (seria certo dizer realizá-la).


    Porém, numa primeira análise, parece que esse verbo concorda com 'o responsável', mas o termo '-lo' concorda com 'O julgameno' (que não aparece na frase, mas é a única responta - sem falar que todas as outras tbm estão no feminimo). 
    Caso não seja certo, avise-me.
    até
  • Sempre que a questão falar em "tipos de licitação" lembrem-se de critério de julgamento, pois essa é a função dos tipos. Dessa forma, você logo associa com o princípio do julgamento objetivo. Tudo isso está no artigo 45, vejam: 

    Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.

    § 1º Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso: 

    I - a de menor preço quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço; 

    II - a de melhor técnica;

    III - a de técnica e preço.

    IV - a de maior lance ou oferta nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso.




  • JULGAMENTO OBJETIVO


    O princípio do julgamento objetivo guarda estreita relação com os princípios da impessoalidade e da vinculação ao instrumento convocatório. Tal postulado impõe que as propostas da licitação devem ser julgadas de acordo com os critérios objetivos previamente definidos no edital ou convite (art. 44 e 45). As margens de apreciação subjetiva devem ser mínimas, sendo vedada a “utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa ainda que indiretamente elidir o princípio da igualdade entre os licitantes” (art. 44, §1º).

     

    Os “tipos de licitação” mencionados na questão, na verdade, são os critérios de julgamento da licitação, quais sejam: “menor preço”,
    “melhor técnica”, “técnica e preço” e “maior lance ou oferta”, conforme estabelecido no respectivo edital.

  • Na hora da prova não tem esse negócio de EU ACHO.....senão faríamos uma constituição pra cada um.....responda o que se é perguntado DENTRO DA LEI...GABARITO LETRA D