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Art. 128 §3º - Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
LETRA B.
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Gabarito B
Os Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal e Territórios formarão uma tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seus Procuradores-Gerais, que serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo (Governador para os Estados e Presidente da República para o Chefe do MP do DF e Territórios) para mandato de 2 anos, permitida uma única recondução. O Chefe do Ministério Público, nesta hipótese, designa-se Procurador-Geral de Justiça-PGJ (Art. 128, § 3º).
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Alternativa B
1) A nomeação será feita pelo chefe do executivo. No caso do Ministério Público estadual quem fará a nomeação é o governador do estado, e quanto ao Ministério público do DF e Territórios a função de nomear o respectivo Procurador-Geral de Justiça é do presidente da república, visto que quem cuida dos assuntos referente ao MP do DF e Territórios é a União.
2) Será por um período de 2 anos, permitida uma recondução. Note que neste caso é permitida apenas uma recondução enquanto no MPU o número de reconduções por parte do PGR é ilimitado.
3) Ponto importante a ser observado é que o poder legislativo não terá qualquer participação na escolha do nome do Procurador - Geral.
Forte abraço!!
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Atenção à regra:
• PGR - É permitida "a" recondução (várias)
• PGE - É permitida "uma" recondução.
• CNMP - É vedada a recondução.
Gabarito:B
Bons estudos
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Atentem-se que o chefe do poder executivo citado é o Presidente da República, e não o Governador como ocorre com o Procurador-Geral da Justiça nos Estados.
Uma ressalva, o colega acima, Bruno, indicou que no CNMP é vedada a recondução. Só para não pairar dúvidas (ou eu realmente não entendi a que ele se referiu), o art. 130-A da CF reza que os membros do CNMP têm um mandato de 2 anos admitida uma recondução.
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Em relação ao comentário do colega acima há um equívoco:
"Atenção à regra:
• PGR - É permitida "a" recondução (várias)
• PGE - É permitida "uma" recondução.
• CNMP - É vedada a recondução"
No CNMP não é vedada a recondução para para os seus membros, pois é admitida uma recondução, art. 130-A, caput, CF.
Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:
A vedação da recondução se dá apenas em relação ao Corregedor Nacional, que é escolhido por votação secreta, § 3º do mesmo artigo.
§ 3º O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes:
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Cabe complementar para nosso estudo que os membros do CNMP podem ser reconduzidos uma vez, entretanto, essa regra não vale para o presidente do CNMP, que é também o PGR: ele pode ser reconduzido tantas vezes quantas forem as reconduções em seu cargo de PGR, que podem ser várias, como sabemos. Enquanto ele for PGR, é infinitamente reconduzido, mesmo sendo também um membro do CNMP.
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Creio que qnd o colega bruno citou o CNMP ele queria na verdade dizer
Corregedor Nacional = vedada a recondução
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Gostaria que alguém pudesse me ajudar na seguinte dúvida. O art. 128, §3°, da CF reza que os MPE's e o MPDF/T formarão lista tríplice para posterior escolha de seus respectivos procuradores, ou seja, o PGJ do MPE e o PGJ do MPDF/T. No entanto, o art. 156 da LC 75/93 diz que para nomeação do PGJ do MPDF/T será necessária a elaboração de um lista tríplice pelo Colégio de Procuradores. Assim, qual é o órgão que elabora esta lista trípice para a indicação do PGJ do MPDF/T? Obrigada.
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Se alguém ficou com a mesma dúvida que eu na hora de responder a questão:
PGJ - uma recondução
PGR - sucessivas reconduções
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GABARITO LETRA B
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 128. O Ministério Público abrange:
§ 3º Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
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Chefe do Poder Executivo lê-se Presidente da República. Art. 128, II, 3º da CF.