SóProvas


ID
241510
Banca
FCC
Órgão
MPE-RS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com a Constituição Federal brasileira, os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador- Geral, que será nomeado pelo Chefe do

Alternativas
Comentários
  • Art. 128 §3º - Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

    LETRA B.

  • Gabarito B

    Os Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal e Territórios formarão uma tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seus Procuradores-Gerais, que serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo (Governador para os Estados e Presidente da República para o Chefe do MP do DF e Territórios) para mandato de 2 anos, permitida uma única recondução. O Chefe do Ministério Público, nesta hipótese, designa-se Procurador-Geral de Justiça-PGJ (Art. 128, § 3º).

  • Alternativa B

    1) A nomeação será feita pelo chefe do executivo. No caso do Ministério Público estadual quem fará a nomeação é o governador do estado, e quanto ao Ministério público do DF e Territórios a função de nomear o respectivo Procurador-Geral de Justiça é do presidente da república, visto que quem cuida dos assuntos referente ao MP do DF e Territórios é a União.

    2) Será por um período de 2 anos, permitida uma recondução. Note que neste caso é permitida apenas uma recondução enquanto no MPU o número de reconduções por parte do PGR é ilimitado.

    3) Ponto importante a ser observado é que o poder legislativo não terá qualquer participação na escolha do nome do Procurador - Geral.

    Forte abraço!!

  • Atenção à regra:
    PGR - É permitida "a" recondução (várias)
    PGE - É permitida "uma" recondução.
    CNMP - É vedada a recondução.
    Gabarito:B
    Bons estudos

  • Atentem-se que o chefe do poder executivo citado é o Presidente da República, e não o Governador como ocorre com o Procurador-Geral da Justiça nos Estados.

    Uma ressalva, o colega acima, Bruno, indicou que no CNMP é vedada a recondução. Só para não pairar dúvidas (ou eu realmente não entendi a que ele se referiu), o art. 130-A da CF reza que os membros do CNMP têm um mandato de 2 anos admitida uma recondução.
  • Em relação ao comentário do colega acima há um equívoco:


    "Atenção à regra:

    PGR - É permitida "a" recondução (várias)

    PGE - É permitida "uma" recondução.

    CNMP - É vedada a recondução"



    No CNMP não é vedada a recondução para para os seus membros, pois é admitida uma recondução, art. 130-A, caput,  CF.


    Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:


    A vedação da recondução se dá apenas em relação ao Corregedor Nacional, que é escolhido por votação secreta, § 3º do mesmo artigo.

    § 3º O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes:

  • Cabe complementar para nosso estudo que os membros do CNMP podem ser reconduzidos uma vez, entretanto, essa regra não vale para o presidente do CNMP, que é também o PGR: ele pode ser reconduzido tantas vezes quantas forem as reconduções em seu cargo de PGR, que podem ser várias, como sabemos. Enquanto ele for PGR, é infinitamente reconduzido, mesmo sendo também um membro do CNMP.
  • Creio que qnd o colega bruno citou o CNMP ele queria na verdade dizer
    Corregedor Nacional  =  vedada a recondução
  • Gostaria que alguém pudesse me ajudar na seguinte dúvida.  O art. 128, §3°, da CF reza que os MPE's e o MPDF/T formarão lista tríplice para posterior escolha de seus respectivos procuradores, ou seja, o PGJ do MPE e o PGJ do MPDF/T.  No entanto, o art. 156 da LC 75/93 diz que para nomeação do PGJ do MPDF/T será necessária a elaboração de um lista tríplice pelo Colégio de Procuradores. Assim, qual é o órgão que elabora esta lista trípice para a indicação do PGJ do MPDF/T? Obrigada. 
  • Se alguém ficou com a mesma dúvida que eu na hora de responder a questão:

    PGJ - uma recondução

    PGR - sucessivas reconduções

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 128. O Ministério Público abrange:

     

    § 3º Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

  • Chefe do Poder Executivo lê-se Presidente da República. Art. 128, II, 3º da CF.