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Art, 14. inc, 1° - O conselho Superior terá como menbros natos apenas o Procurador-Geral de Justiça e o Corregedo-Geral do MP...
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Art. 14. Lei Orgânica de cada Ministério Público disporá sobre a composição, inelegibilidade e prazos de sua cessação, posse e duração do mandato dos integrantes do Conselho Superior do Ministério Público, respeitadas as seguintes disposições:
I - o Conselho Superior terá como membros natos apenas
o Procurador-Geral de Justiça e o Corregedor-Geral do Ministério Público;
Bons estudos pessoal!
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São previsões da LONMP:
"O Conselho Superior terá como membros natos apenas o Procurador-Geral de Justiça e o Corregedor-Geral do Ministério Público"
"O Corregedor-Geral do Ministério Público é membro nato do Colégio de Procuradores de Justiça e do Conselho Superior do Ministério Público."
"Compete ao Procurador-Geral de Justiça: II - integrar, como membro nato, e presidir o colégio de Procuradores de Justiça e o Conselho Superior do Ministério Público;"
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Na LC 75/1993:
CONSELHO SUPERIOR DO MPF: PGR e vice PGR como membros natos.
CONSELHO SUPERIOR DO MPT: PGT e vice PGT como membros natos.
CONSELHO SUPERIOR DO MPM: não há menção expressa na lei sobre membros natos.
COMPOSIÇÃO: - PGJM (o preside), vice PGJM e todos os subprocuradores gerais da JM.
CONSELHO SUPERIOR DO MPDFT: PGJ e vice PGJ como membros natos.
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Lei 8.625/93
Art. 14.
I - o Conselho Superior terá como membros natos apenas o Procurador-Geral de Justiça e o Corregedor-Geral do Ministério Público.
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LETRA A CORRETA
LEI 8.625
Art. 14. Lei Orgânica de cada Ministério Público disporá sobre a composição, inelegibilidade e prazos de sua cessação, posse e duração do mandato dos integrantes do Conselho Superior do Ministério Público, respeitadas as seguintes disposições:
I - o Conselho Superior terá como membros natos apenas o Procurador-Geral de Justiça e o Corregedor-Geral do Ministério Público;
II - são elegíveis somente Procuradores de Justiça que não estejam afastados da carreira;
III - o eleitor poderá votar em cada um dos elegíveis até o número de cargos postos em eleição, na forma da lei complementar estadual.