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A questão está mal elaborada. Por que o examinador se preocupou em dizer que João sabia que se tratava de veneno, e, não se preocupou em dizer que Pedro sabia que o objetivo de Paulo era suicídio? Simplesmente fornecer veneno é crime? Então como não menciona o dolo de Pedro ao fornecer o veneno (silêncio eloquente), entendo que deve-se considerar certo o item "d".
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Entendo que o comentário do colega, abaixo, tenha pertinência.
Não obstante, vamos à questão.
Pedro responderá por Induzimento, Instigação ou Auxílio a Suicídio, crime previsto no artigo 122 do Código Penal, vez que AUXILIOU Paulo a suicidar-se.
Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
João responderá por Homicídio Qualificado, já que, sabendo tratar-se de veneno, aplicou diretamente em Paulo a substância que lhe causaria morte. Dessarte, temos que João participou MATERIALMENTE do crime, devendo responder por homicídio. Responderá ainda na modalidad qualificada, porque utilizou veneno (ainda que a pedido de Paulo) para o intento.
Inciso III do parágrafo segundo --> com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
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A conduta de Pedro é atípica, eis que somente se deve punir o auxilio ao suícídio se o suicídio se consuma ou se da tentativa de suicidio resulta lesão corporal de natureza grave. A questão é singela, como o resultado morte decorreu da conduta comissiva tipificada como homicidio, nao há que se falar em auxilio material ao suicidio, sob pena de violar o principio da legalidade estrita que rege as normas de direito penal punitivo (sancionador).
Portanto, inexiste gabarito correto para a questão.
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Desculpem os colegas, mas defendo estar sim correto o gabarito.
O problema é interpretativo.
Notem que cada afirmação é enfática, sendo uma separada pela outra por um ponto final, ou seja, o que se quer é que o intérprete siga uma linha de raciocínio, como em um exercício de lógica.
Paulo resolveu se suicidar, PONTO FINAL (esta é a situação inicial e ampla que irá informar TODO o contexto da questão); Pedro forneceu-lhe o veneno, PONTO FINAL (o veneno era para matar formiga?- claro que não, pois é visível que estamos dentro de uma concatenação lógica de idéias, logo, o veneno é para o objetivo da primeira assertiva, "Paulo resolveu se suicidar"); e Paulo, por sua vez, sabendo do objetivo final da conduta (morte do Paulo), praticou o ato executório do homicídio.
Ao meu ver, a construção da questão é sim bem elaborada, e não consegui encontrar as dificuldades apresentadas pelos nobres colegas, contudo, posso também não ter enxergado algo que a eles pareceu nítido.
Que o sucesso seja encontrado por todo aquele que o procura!!!
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O crime de Participação em suicídio é crime Material. Exige a produção do resultado naturalistico morte ou lesão de natureza grave decorrente do suicídio ou da tentativa de suicídio.
Na questão não houve suicídio, mas sim homicídio. Houve um rompimento do nexo causal. A conduta de Pedro é atípica.
Na minha opinião a questão está sem resposta.
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Concordo com os colegas que afirmam estar a questão sem resposta.
Houve claro rompimento de nexo causal entre a conduta de Pedro (auxiliar Paulo em seu suicídio), visto que Paulo não se suicidou. PONTO FINAL.
Também não há que se falar em participação de Pedro no crime de homicídio cometido por João, visto que não houve liame subjetivo.
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Caros colegas,
Como todos vocês já devem ter percebidos em vários concursos não temos que marcar necessariamente a questão correta, mas sim a menos errada. Desta forma, nessa questão, mesmo que não haja resposta (como efetivamente não há), é viável marcar a letra "e".
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A questão aqui trata do AUXÍLIO e da EXECUÇÃO.
Para mim ficou bem claro na questão, sem maiores problemas.
Um deles auxiliou, sendo assim responderá por induzimento/instigação.
O outro, PRATICOU O VERBO DO TIPO PENAL DO HOMICÍDIO, ou seja, injetou o veneno na vítima.
Um professor que tive de DP em espécie afirmava que o crime de induzimento/instigação é SECUNDÁRIO.
Se o agente pratica o ato, responderá por homicício (121).
Deve apenas prestar auxílio MORAL ou MATERIAL.
Espero ter ajudado.
Forte abraço
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mas e se Pedro é dono de uma mercearia que vende venenos de uso legais? não esta especificado na questão..
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Questão legal, mas não tem como afirmar, pelos dados da questão, que Pedro responde pelo auxílio ao suicídio, pois não há informações que façam concluir que conhecia o intento de Paulo suicidar-se.
Não há responsabilidade objetiva no direito penal.
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Sem polêmicas,galera.
Prova objetiva vc responde oq foi perguntado,apenas.
Gab - E
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Pedro responde por auxilio = não praticou ato e forneceu material
Jõao por homicídio = praticou, ajudou a causar a morte.
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Não sei pra qual prova esse povo estuda, quer achar pelo em ovo.
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Pedro forneceu-lhe veneno ( auxiliou fornecendo o material ) = Pedro responderá por auxílio a suicídio.
João injetou-lhe a referida substância, que ocasionou-lhe a morte ( praticou a acão ) = João responderá por homicídio.
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Respeitosamente, apenas não concordo, como foi apontado, que o homícidio praticado por João em Paulo foi qualificado pelo fato daquele ter usado emprego de veneno. As qualificadoras devem ser compreendidas à luz do fato de que, quando são empregadas, estão embuídas de um ato extremamente cruel por parte do agente, isto é, quando ele tem intenção não apenas de matar, mas também de fazê-lo de forma perversa ou sorrateira, o que não é perceptível no caso em tela, já que João foi tão somente contratado por Pedro (lembrando que este, a saber, Pedro, agiu de forma consciente e volunária, dispondo, assim, de meios possíveis de defeza) para fazer o "serviço". Em outras palavras, João não trazia consigo subjetividades de um agente que se enquade nas qualificadoras objetivas do art 121 § 2°.
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Direito Penal Esquematizado, 2017, p. 145:
"De notar-se, outrossim, que o reconhecimento do auxílio ao suicídio pressupõe que a colaboração do agente seja secundária em relação ao evento morte e nunca causa direta. Com efeito, se alguém quer morrer, mas não tem coragem para realizar um ato suicida, e pede a outrem que a mate com um tiro e o agente efetivamente aperta o gatilho, este responde por homicídio.
O suicídio só esta presente quando o ato executório é realizado pela própria vítima. Matar alguém com autorização deste não constitui suicídio. O agente responde por homicídio, porque a autorização da vítima não afasta a tipicidade da conduta, uma vez que esse consentimento não é válido por ser a vida um bem indisponível [...]".
A hora de errar é agora! Bons Estudos!
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O suicídio só esta presente quando o ato executório é realizado pela própria vítima. Matar alguém com autorização deste não constitui suicídio. O agente responde por homicídio, porque a autorização da vítima não afasta a tipicidade da conduta, uma vez que esse consentimento não é válido por ser a vida um bem indisponível [...]"
Pedro forneceu-lhe veneno ( auxiliou fornecendo o material ) = Pedro responderá por auxílio a suicídio.
João injetou-lhe a referida substância, que ocasionou-lhe a morte ( praticou a acão ) = João responderá por homicídio.
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Antigamente, esse crime era condicionado a um resultado, ou seja, era um crime material. Entretanto, atualmente, com as atualizações do pacote anticrime, o crime tornou-se formal.
Resumindo: Se o agente induz, instiga ou auxilia alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação, já responde pelo art. 122, ainda que a vítima não venha a tentar as condutas.
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INDUZIMENTO OU INSTIGAÇÃO AO SUICIDIO, ESSE CRIME TRAZ HIPOTESES DE QUALIFICADORAS E DE MAJORANTES OU AUMENTO.
VAI QUALIFICAR ESSE CRIME QUANDO RESULTAR LESAO CORPORAL GRAVE, GRAVISSIMA OU MORTE.
PODE DUPLICAR A PENA QUANDO: FOR POR MOTIVO FUTIL, TORPE OU EGOISTICO; OU QUANDO A VITIMA É MENOR OU TEM DIMINUIDA A SUA CAPACIDADE DE RESISTENCIA. PODE TAMBEM SER AUMENTADA ATE O DOBRO QUANDO FOR POR MEIO DA INTERNET. E PODE AUMENTAR ATE A METADE QUANDO FOR LIDER DE GRUPO.