e A gestão democrática dá-se, nas instituições públicas de educação superior, com a participação dos segmentos da comunidade institucional, local e regional, por meio de órgãos colegiados deliberativos.
Art. 14. Os sistemas de ensino definirão as normas da gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios:
I - participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola;
II - participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes.
LDB. Art. 56. As instituições públicas de educação superior obedecerão ao princípio da gestão democrática, assegurada a existência de ÓRGÃOS COLEGIADOS DELIBERATIVOS, de que participarão os segmentos da comunidade institucional, local e regional.
...
LDBE . Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: ...VIII - gestão democrática do ensino público (tanto na escola pública como na privada), na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino (Distrital, Federal, Estadual, Municipal. Cada sistema de ensino estabelecerá regras próprias de ensino);
Gestão democrática: a gestão pedagógica é que deve ser efetivamente democrática. O pedagógico vai determinar a forma de organização do conhecimento.
CF/88. Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: ... VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
Art. 14. (Gestão Democrática do Ensino). Os sistemas de ensino definirão as normas da gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios:
I - participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola;
II - participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes.
PNE. (2014 - 2024).Art. 2o São diretrizes do PNE: (...) VI - promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;
PNE. (2014 - 2014). Art. 9o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão aprovar leis específicas para os seus sistemas de ensino, disciplinando a gestão democrática da educação pública nos respectivos âmbitos de atuação, no prazo de 2 (dois) anos contado da publicação desta Lei, adequando, quando for o caso, a legislação local já adotada com essa finalidade.
Todos os entes da federação deverão aprovar leis específicas que disciplinem a gestão democrática da educação pública.