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Lei 9.394/96:
Art. 23. A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.
§ 1º A escola poderá reclassificar os alunos, inclusive quando se tratar de transferências entre estabelecimentos situados no País e no exterior, tendo como base as normas curriculares gerais.
§ 2º O calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei.
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Art. 23. A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.
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b em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, e grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização.
art. 23. A educação básica poderá organizar-se em Séries anuais, Períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios , ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.
CIA FG SP - Ciclos, alternacia, forma diversa, grupos não seriados, séries(12), períodos (6)
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De acordo com o Artigo 23º da LDB nº 9.394/96, a educação básica poderá organizar-se:
ART. 23. A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.
§ 1º A escola poderá reclassificar os alunos, inclusive quando se tratar de transferências entre estabelecimentos situados no País e no exterior, tendo como base as normas curriculares gerais.
§ 2º O calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei.
a) em grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por força diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.
b) em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, e grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização.
c) em ciclos nos anos iniciais e séries nos finais em períodos semestrais.
d) em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, e alternância regular de períodos de estudos.
e) em séries anuais, em períodos anuais.