SóProvas


ID
2415598
Banca
PR-4 UFRJ
Órgão
UFRJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Pedagogia
Assuntos

De acordo com o Artigo 23º da LDB nº 9.394/96, a educação básica poderá organizar-se:

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.394/96:

    Art. 23. A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.

    § 1º A escola poderá reclassificar os alunos, inclusive quando se tratar de transferências entre estabelecimentos situados no País e no exterior, tendo como base as normas curriculares gerais.

    § 2º O calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei.

  • Art. 23. A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.

  • b em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, e grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização.

     

    art. 23. A educação básica poderá organizar-se em Séries anuais, Períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios , ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.

    CIA FG SP - Ciclos, alternacia, forma diversa, grupos não seriados, séries(12), períodos (6)

  • De acordo com o Artigo 23º da LDB nº 9.394/96, a educação básica poderá organizar-se:

    ART. 23. A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.

    § 1º A escola poderá reclassificar os alunos, inclusive quando se tratar de transferências entre estabelecimentos situados no País e no exterior, tendo como base as normas curriculares gerais.

    § 2º O calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei.

    a) em grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por força diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar. 

    b) em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, e grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização.

    c) em ciclos nos anos iniciais e séries nos finais em períodos semestrais.

    d) em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, e alternância regular de períodos de estudos.

    e) em séries anuais, em períodos anuais.