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ID
241567
Banca
FCC
Órgão
MPE-RS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da obrigação de indenizar, considere:

I. Os donos de estabelecimentos onde se albergue por dinheiro para fins de educação são responsáveis pelos seus educandos.

II. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

III. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la não se transmitem com a herança.

De acordo com o Código Civil brasileiro está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Correta Letra D!!! Itens I e II corretos, nos termos dos artigos 932, IV e 935 do Código Civil. Item III errado, por força do artigo 943 do Código Civil.

     

    Código Civil

     

     

    Item I) 

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    (...)

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

     

    Item II) Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

     

    Item III) Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.

  • No informativo do STJ n. 475 (final de maio de 2011) saiu uma decisão legal sobre o que trata o enunciado III:
    Terceira Turma - INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. SUCESSORES. A Turma deu provimento ao recurso especial a fim de assegurar aos sucessores o direito à indenização pelos danos morais suportados pelo de cujus. Na espécie, a lesada propôs a ação indenizatória por danos materiais e morais em desfavor da recorrida, mas faleceu no curso do processo, tendo sido sucedida pelos herdeiros recorrentes. O tribunal a quo condenou a recorrida a reparar apenas os prejuízos materiais; quanto aos morais, entendeu que a imagem e a personalidade são patrimônios subjetivos, portanto desaparecem com a morte de seu detentor. Segundo a Min. Relatora, o direito de exigir a reparação do dano, inclusive moral, transmite-se com a herança nos termos dos arts. 12 e 943 do CC/2002. Ressaltou ser intransmissível o direito moral em si, personalíssimo por natureza, não o direito de ação, de cunho patrimonial. Dessa forma, concluiu que, assim como o espólio e os herdeiros têm legitimidade ativa ad causam para pleitear, em ação própria, a reparação dos danos psicológicos suportados pelo falecido, com mais razão se deve admitir o direito dos sucessores de receber a indenização moral requerida pelo de cujus em ação iniciada por ele próprio. REsp 1.040.529-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 2/6/2011.
    Interessante o direito moral ser personalíssimo, mas a ação que o protege poder ser execida pelos sucessores, ou "herdada" por eles. O curioso é que isso permite concluir que é possível ceder o direito à indenização por danos morais, como em uma cessão de crédito.
    Abraços!
  • Impressão minha ou, apesar de estar correta, na alternativa II, a primeira afirmação é contraditória com a justificativa? 

    II. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
  • Tua e minha também J., pois pensei da mesma forma que tu, ou seja, para que a justificativa estivesse de acordo com a primeira parte do inciso II, teria que haver um nexo adversativo antecedendo a segunda oração...Se alguem puder elucidar este inciso, agradeço.


    Bons Estudos!
  • Também tenho a mesma dúvida.
  • Vamos tirar a dúvida do pessoal aí.

    Se o juízo civil INDEPENDE do criminal... então como aproveitar a sentença criminal para fins de reparação civil?

    O juízo civil independe do penal em termos de SANÇÕES, de punições. Se o juízo penal determina uma multa ao réu, isto lhe causará um prejuízo pecuniário ($$). Mas a reparação civil é ACUMULÁVEL com a pena de multa, o que vai causar outro prejuízo pecuniário ($$), ou seja, não é porque ele já teve um prejuízo que a reparação vai ser aliviada.

    Ainda assim, como o processo civil vai determinar que OUTRA pessoa cometeu o dano (outro autor do crime, por exemplo)? Ou com que provas ele vai se basear para provar que o réu NÃO COMETEU o ilícito (o inocentar)? Para que uma incoerência dessa não seja possível, a própria sentença penal serve como "título executivo no cível" (questão já cobrada em processo penal, pela própria FCC, numa prova do TJ-PE).

    Espero ter ajudado.

  • GABARITO: D

    I - CERTO: Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    II - CERTO: Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

    III - ERRADO: Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.

  • Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.