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ID
2415706
Banca
IBEG
Órgão
IPREV
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O conceito de Ato Administrativo engloba:

Alternativas
Comentários
  • Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da administração pública que, agindo nesta qualidade, tenha por fim imediato resguardar, adquirir, modificar, extinguir e declarar direitos ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.

  • Conceito de Maria Sylvia Di Pietro

     

    Ato administrativo - Declaração unilateral do Estado ou de quem o represente que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob o regime jurídico de Direito Público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário.

  • GABARITO B

     

    Nos dizeres de Matheus Carvalho, Ato Administrativo é todo ato praticado pela Administração Pública ou por quem lhe faça as vezes, no exercício da função administrativa (estando excluídos deste conceito os atos políticos), sob o regime de Direito Público, ou seja, gozando o ato de todas as prerrogativas estatais, diferente do que ocorre com os atos privados de administração e, por fim, manifestando vontade do poder publico em casos concretos ou de forma geral, não se confundindo com meros atos de execução de atividades.

  • Correta, B

    Complementando:

    Atos Administrativos X Atos da Administração:

    Atos Administrativos:


    É espécie de ato da administração;
    É uma manifestação de vontade UNILATERAL praticada pela administração pública ou por quem lhe faça às vezes;
    Que visa materializar a vontade do legislador infraconstitucional;
    Praticada pela égide do DIREITO PÚBLICO;
    Passível de exame de legalidade pelo poder judiciário;
    Que altera posições jurídicas, modificando, resguardando, adquirindo, transferindo ou extinguindo direitos e obrigações do estado ou de particulares atingidos pela pratica do ato;

    Atos da Administração Pública:

    É gênero;
    Falta de manifestação de vontade - Ato Material;
    Votade BILATERAL - Contrato, convênio e consórcio administrativo;
    Vontade do legislador constitucional - ato político;
    Égide do DIREITO PRIVADO - ato privado da administração pública.


     

  • Tem erro de grafia 

    "Agindo como o interesse público".

  • Retirei o que eu tenho certeza de está errado. "Aulas do Prof Erick Alves - Estratégia".

     

    a) toda a manifestação lateral, de vontade da administração Pública, ou de quem faça suas vezes, que agindo sob regime formal diferenciado e de acordo com o interesse público. ERRADA. (Pra ser Ato Administrativo deve ser ato Unilateral da Administração)

     

    b) toda a manifestação unilateral, de vontade da Administração Pública, ou de quem faça suas vezes, que, agindo sob regime jurídico diferenciado e de acordo como o interesse público. CORRETA

     

    c) toda a manifestação formal de vontade da Administração Pública, ou de quem faça suas vezes, que, agindo sob regime unilateral e de acordo como o interesse público. ERRADA. (Não quer dizer que por ser expontânea (sinônimo de FORMAL) a manifestação que ela é com VONTADE. Isso quer dizer que não é Ato Administrativo, pois este deve ter manifestação de Vontade).

     

    d) toda a manifestação de vontade da Administração Pública, agindo sob regime comum e de acordo com o interesse. ERRADA. (Faltou Interesse Público)

     

    e) toda a manifestação de vontade da Administração Pública, cumprindo o interesse comum. ERRADA. (Faltou Interesse Público)

  • lateral é otimo kkkkk 

  • Alguem pode me explicar do que se trata Regime Jurídico Diferenciado? Fiquei em dúvida. Não tinha ques está exposto na letra B) Regime jurídico de Direito Público? Alguem pode me ajudar?

  • Meu Deus! A Banca mal consegue formular as assertivas.....sem nexo.

  • complementando:

     

    ATOS ADMINISTRATIVOS - espécie do gênero ATOS DA ADMINISTRAÇÃO. É uma:

    - declaração unilateral do Estado, ou de quem lhe faça as vezes (ASSIM O SILÊNCIO OU OMISSÃO da Administração não podem ser considerados atos administrativos)

    - unilateral (independe da concordância de terceiros). Atos bilaterais seriam os Contratos Administrativos

    - declaração unilateral do ESTADO (órgãos e servidores). Supremacia de Poder Público, com prerrogativas e restrições;

    - ou de quem lhe faça as vezes (de quem o represente).

    - produz efeitos imediatos;

    - sujeito ao controle judicial (seja vinculado ou discricionário).

     

    OBS: todo ato praticado no exercício da função administrativa é ATO DA ADMINISTRAÇÃO, porem, nem todo ato da administração é ato administrativo. Dentre os atos da administração incluem-se:

     

    - Atos de Direito Privado (contratos regidos pelo direito privado. permuta, doação, locação...)

    - Atos materiais da Administração (execução material de ordem prática, como demolição, apreensão de mercadoria, desapropriação...)

    - Atos de conhecimento, opinião ou juízo de valor (não produzem efeitos jurídicos imediatos, atestados, certidões, pareceres, laudos, despachos...)

    - Atos políticos ou de governo (iniciativa de leis, sanção, vetos, aprovação de tratados internacionais...)

    - Contratos administrativos e convênios (atos bilaterais)

    - Atos normativos (dotados de generalidade e abstração. Portarias, resoluções, regimentos...)

    Atos administrativos propriamente ditos: manifestação de vontade com fim de produzir efeitos jurídicos, regidos pelo direito público. ex. nomeação de servidor público, concessão de licença, homologação de licitação...)

     

    Obs: Não existem atos da administração produzidos por particulares, mas podem ser produzidos por PARTICULARES EM COLABORAÇÃO. Ex. Agentes honoríficos, delegados e credenciados. Ex. Concessionários e Permissionários de serviços públicos.

  • "de acordo como o interesse público"

     

     

  • Gabarito Letra B

    Conceito; Ato administrativo- declaração unilateral do Estado ou de quem o represente que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob o regime jurídico direito público e sujeita a controle pelo poder judiciário

  • A parte do ''Regime Jurídico Diferenciado'' não me permitiu acertar a questão.

  • ATO - UNILATERAL

    CONTRATO-BILATERAL 

  • Quanto ao "regime jurídico diferenciado", a Administração Pública somente edita ato administrativo quando utiliza as suas prerrogativas decorrentes do seu regime jurídico diferenciado; quando se iguala ao administrado, pratica ato jurídico comum. Lembrando, também, que os atos administrativos se diferenciam dos atos da administração, posto que os segundos são praticados pela Administração Pública sob o regime jurídico de direito privado. Ademais, o ato administrativo tem o objetivo mediato de satisfazer o interesse público e é unilateral.

    Fonte: Curso de direito administrativo por REINALDO DE SOUZA COUTO FILHO

    Com estas observações, pode-se chegar a resposta B.

  • CONCEITO

    Segundo Hely Lopes Meirelles: "Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria".

  • A questão exige conhecimento acerca dos atos administrativos e pede ao candidato que assinale o item correto, no tocante ao seu conceito.

    Para responder a questão necessário ter em mente que: Ato administrativo é a manifestação unilateral de vontade da Administração Pública, com o objetivo de produzir efeitos jurídicos, isto é: obter, modificar, alterar, resguardar, extinguir e reconhecer direitos, ou impor obrigações aos administrativos ou a si própria.

    Portanto, a única alternativa que se mostra correta é a de letra "B", eis que trouxe o verdadeiro conceito de ato administrativo.

    Gabarito: B