SóProvas


ID
2416588
Banca
COSEAC
Órgão
UFF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre a modalidade de licitação denominada Pregão Eletrônico, caso o vencedor da licitação a quem foi adjudicado o objeto do pregão, dentre os demais concorrentes, recusar-se a celebrar a contratação dentro do prazo de validade de sua proposta:

Alternativas
Comentários
  • XXIII - se o licitante vencedor, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, aplicar-se-á o disposto no inciso XVI.

    XVI - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;

  • Gaba E. Fundamentação: Lei do pregão, LEI No 10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002, no seu art.4

    Art. 4º  A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

    XVI - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;

    XVII - nas situações previstas nos incisos XI e XVI, o pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;

    Portanto, o segundo classificado poderá ser contratado pelo preço por ele ofertado, sem precisar, necessariamente, aceitar o preço do primeiro classificado.

    Lembrando que na 8666 é diferente:

    Art. 64.  A Administração convocará regularmente o interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 desta Lei.

    § 2o  É FACULTADO à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação independentemente da cominação prevista no art. 81 desta Lei.

     

  • § 2o  É FACULTADO à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação independentemente da cominação prevista no art. 81 desta Lei.

  • O item resolve-se pela conjugação de três incisos do art. 4º da lei do pregão.

    XVI - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;

    Obs. O juízo de aceitabilidade da oferta é feito pelo leiloeiro. A "recusa em contratar" pelo licitante vencedor tem o mesmo tratamento jurídico que a "oferta não aceitável", mas por força do inciso XVI como se verá por derradeiro  (XI - examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, caberá ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade;)

    XVII - nas situações previstas nos incisos XI e XVI, o pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;

    XXIII - se o licitante vencedor, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, aplicar-se-á o disposto no inciso XVI. (Eis o que indaga a questão).

  • Art. 27. § 3o  O vencedor da licitação que não fizer a comprovação referida no § 2o ou quando, injustificadamente, recusar-se a assinar o contrato ou a ata de registro de preços, poderá ser convocado outro licitante, desde que respeitada a ordem de classificação, para, após comprovados os requisitos habilitatórios e feita a negociação, assinar o contrato ou a ata de registro de preços, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.  (Decreto 5450/05 que regulamenta o pregão, na forma eletrônica, para aquisição de bens e serviços comuns)

  • GABARITO: E

  • Errei essa questão, porque o inciso XVII me deixou muito confusa. Na minha "interpretação" faltou clareza quanto a aceitação do subsequente vencedor, se seria facultada ou obrigatória aceitar a negociação do pregoeiro. E nos demais incisos não há referência quanto a isso. 

    Esses detalhes deveriam estar mais claros, e não deixar a cabo de uma mera interpretação, ainda mais se tratando de uma lei de 2002 (não é antiga). 

    Acende a luzzz pleaseeeeee

     

  • LEI 10.520/2002
    ART. 4º ...
    XVII - nas situações previstas nos incisos XI e XVI, o pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;

    OBS: SE A PALAVRA SUBLINHADA FOSSE DEVERÁ, SERIA UMA OBRIGAÇÃO A SER REALIZADA.
     O TEXTO ESTÁ DANDO MARGEM AO CLASSIFICADO SER CONTRATADO PELO SEU PREÇO ( CASO O PREGOEIRO NÃO NEGOCIE), OU PELO PREÇO DO PRIMEIRO CLASSIFICADO ( SE O PREGOEIRO NEGOCIAR COM OS CLASSIFICADOS SUBSEQUENTES).

     

  • Pessoal... muito importante!

    - No pregão as propostas são classificadas não para contratar, mas para as melhores propostas seguirem para uma fase de lances verbais. Assim sendo, passam para os lances verbais a Melhor Proposta (Melhor preço sempre) e todos que não ultrapasse 10 % da Melhor Proposta.

    CAso o 1° colocado não seja Habilitado ou não queira, o segundo será chamado e o Pregoeiro fará uma NEGOCIAÇÃO , haja vista, o segundo lugar já ter manifestado seu preço nos lances verbais (se ele quisesse dar mais ele tinha dado, rsrsr)....

    Confirmando então, como já demonstrado pelo colega (art. 4 XVII- nas situações previstas nos incisos XI e XVI, o pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;) 

  • acho que é mais interpretação mesmo pq no caso o primeiro colocado nem contaria pq nao tem as condiçoes necessárias logo o preço do segundo seria o preço vencedor 

  • LEI 10.520/02

     

    Art. 4º  A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

    XI - examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, caberá ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade;

    XII - encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;

    XIII - a habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante está em situação regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e as Fazendas Estaduais e Municipais, quando for o caso, com a comprovação de que atende às exigências do edital quanto à habilitação jurídica e qualificações técnica e econômico-financeira;

    XIV - os licitantes poderão deixar de apresentar os documentos de habilitação que já constem do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – Sicaf e sistemas semelhantes mantidos por Estados, Distrito Federal ou Municípios, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados nele constantes;

    XV - verificado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor;

    XVI - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;

    XVII - nas situações previstas nos incisos XI e XVI, o pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;

    MARQUEI A LETRA D, POIS NÃO ME ATENTEI PARA A  PALAVRA DEVERÁ, QUE INDICA OBRIGAÇÃO. AO INVÉS DE PODERÁ  QUE INDICA CONDIÇÃO, PORÉM AO VER ( A OPÇÃO E ) ESTA ESCRITA DE FORMA CONFUSA POIS:

    E) o segundo classificado poderá ser contratado pelo preço por ele ofertado, sem precisar, necessariamente, aceitar o preço do primeiro classificado.

    ELE QUEM? O CONTRATADO OU PREGOEIRO....EIS A QUESTÃO

  • XXIII - se o licitante vencedor, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, aplicar-se-á o disposto no inciso XVI.

     

    Ou seja: O Pregoeiro examinará as ofertas subsequentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor, podendo negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor, para depois declara - lo como vencedor.

     

    Importa notar que, no Pregão, a contratação do licitante subsequente (remanescente), antes do fim do certame, não precisa se dar no preço do licitante que se furtou ao contrato.

  • Marquei a letra D mesmo discordando da palavra "DEVERÀ" visto (... de outras questões) que essa banca eh uma lástima!.

    Porém, não me atentei que: Diferentemente de outras modalidades de licitação, no caso do pregão, o pregoeiro tem manobra de negociação de preços para a adjudicação do objeto. Portanto, pode sim o segundo colocado ser contratado com o seu preço (maior que no primeiro )

    GAB E

  • Boa, Pablo Reis!

  • CUIDADO!!

    LEI 8666/93 - MESMAS CONDIÇÕES DO PRIMEIRO CLASSIFICADO

    PREGÃO - NEGOCIAÇÃO

    RDC - MISTO. veja:

    Art. 40. É facultado à administração pública, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos:

    II - Convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições ofertadas pelo licitante vencedor.

    Parágrafo único. Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação dos termos do inciso II deste artigo, a administração pública poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições ofertadas por estes, desde que o respectivo valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, inclusive quanto aos preços atualizados nos termos do instrumento convocatório.