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Resposta: Item B
2.1. UNIDADE OU TOTALIDADE
Previsto, de forma expressa, pelo caput do art. 2º da Lei no 4.320/1964, determina existência de orçamento único para cada um dos entes federados – União, estados, Distrito Federal e municípios – com a finalidade de se evitarem múltiplos orçamentos paralelos dentro da mesma pessoa política.
Dessa forma, todas as receitas previstas e despesas fixadas, em cada exercício financeiro, devem integrar um único documento legal dentro de cada esfera federativa: a Lei Orçamentária Anual (LOA)
Fonte: (Mcasp 7° Ed)
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eu confundi com universalidade
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Universalidade
Todas as receitas e despesas na LOA
Unidade GABARITO
Todas as receitas e despesas em uma única LOA
Orçamento bruto
Todas as receitas e despesas na LOA, vedadas quaisquer deduções
Exclusividade
A lei orçamentária não conterá matéria estranha à previsão da receita e à fixação da despesa.
Exceções: autorização para abertura de créditos suplementares
Contratação de operação de crédito
Contratação de operação de crédito por antecipação de receita
Periodicidade
Também conhecido como princípio da anualidade. Exige que a lei orçamentária seja materializada/executada dentro de um ano, contado a partir do dia 01 de janeiro a 31 de dezembro.
Exceção: créditos adicionais (extraordinários e especiais) com vigência plurianual
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a) universalidade. Princípio pelo qual o orçamento deve conter todas as receitas e todas as despesas do Estado. Indispensável para o controle parlamentar, pois possibilita :
a) conhecer a priori todas as receitas e despesas do governo e dar prévia autorização para respectiva arrecadação e realização;
b) impedir ao Executivo a realização de qualquer operação de receita e de despesa sem prévia autorização Legislativa;
c) conhecer o exato volume global das despesas projetadas pelo governo, a fim de autorizar a cobrança de tributos estritamente necessários para atendê-las.
b) unidade. O orçamento deve ser uno, ou seja, deve existir apenas um orçamento para dado exercício financeiro. Dessa forma integrado, é possível obter eficazmente um retrato geral das finanças públicas e, o mais importante, permite-se ao Poder Legislativo o controle racional e direto das operações financeiras de responsabilidade do Executivo.
São evidências do cumprimento deste princípio, o fato de que apenas um único orçamento é examinado, aprovado e homologado. Além disso, tem-se um caixa único e uma única contabilidade.
c) orçamento bruto. Este princípio clássico surgiu juntamente com o da universalidade, visando ao mesmo objetivo. Todas as parcelas da receita e da despesa devem aparecer no orçamento em seus valores brutos, sem qualquer tipo de dedução.
A intenção é a de impedir a inclusão de valores líquidos ou de saldos resultantes do confronto entre receitas e as despesas de determinado serviço público.
d) periodicidade. O orçamento deve ser elaborado e autorizado para um determinado período de tempo, geralmente um ano. A exceção se dá nos créditos especiais e extraordinário autorizados nos últimos quatro meses do exercício, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício subsequente.
Este princípio tem origem na questão surgida na Idade Média sobre a anualidade do imposto. E aí se encontra a principal conseqüência positiva em relação a este princípio, pois dessa forma exige-se autorização periódica do Parlamento. No Brasil, o exercício financeiro coincide com o ano civil, como sói acontecer na maioria dos países.
e) exclusividade. A lei orçamentária deverá conter apenas matéria orçamentária ou financeira. Ou seja, dela deve ser excluído qualquer dispositivo estranha à estimativa de receita e à fixação de despesa. O objetivo deste princípio é evitar a presença de "caldas e rabilongos"
Não se inclui na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita.
Este princípio encontra-se expresso no art. 165, § 8º da CF de 88: "A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa."
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Unidade
Determina a existência de um único orçamento para cada ente.
O artigo 165, §5 da Constituição prevê a existência de vários orçamentos (fiscal, de investimento e da seguridade social), mas isso não invalida, mas sim reforça o princípio da unidade.
Os Poderes Legislativo, Judiciário, o Ministério Público e o Tribunal de Contas, por exemplo, devem elaborar e encaminhar suas propostas orçamentárias ao Executivo, nos prazos estabelecidos na LDO, para que este realize a consolidação e encaminhe ao Legislativo um único projeto de lei de orçamento.
Também podemos entender que o princípio da unidade permite verificar a existência de compatibilidade entre as três leis orçamentárias (LOA, PPA e LDO), bem como entre os três suborçamentos contidos na LOA (OF , OI e OSS).
Registrem, ainda, que o princípio está previsto no artigo 2° da Lei 4.320/1964.
IMPORTANTE O princípio da unidade é denominado por alguns de princípio da totalidade, pois, além de todos os órgãos estarem inseridos na mesma lei orçamentária, a União realizada a consolidação dos orçamentos dos diversos órgãos e Poderes.
FONTE: CP IURIS