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Art. 15. No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.
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Art. 15. No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.
Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
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Recurso = Art.15 (indeferido 10 e autoridade 5)
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recurso em 10 dias
resposta de recurso em 5 dias
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Art. 15. No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.
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GABARITO C.
O interessado terá 10 dias, a contar da sua ciência, para interpor recurso contra a negativa de acesso à informação.
A autoridade hierarquicamente superior a que exarou a decisão impugnada de acesso deverá se manifestar no prazo de 5 dias.
No caso do Executivo Federal, se a autoridade superior mantiver a negativa, o recurso será encaminhado ao Ministério de Transparência, Fiscalização e Controle (Antiga CGU) que terá o prazo de 5 dias para se manifestar. Se o MTFC mantiver a negativa, o recurso será enviado para Comissão Mista de Reavaliação de Informações.