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ERRADA
§ 1o Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
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lei 8.666. = art.56, p.1 + art.80, III
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Acerca da Lei n.o 8.666/1993, que estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos, julgue o seguinte item.
Na execução dos contratos, cabe à administração pública definir a modalidade de garantia contratual, desde que prevista no instrumento convocatório. ERRADO
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LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
Art. 56. § 1o Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;
II - seguro-garantia;
III - fiança bancária.
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A exigência ou não de garantia é decisão discricionária da Administração.Porém,para que possa ser exigida,deve haver previsão expressa no instrumento convocatório da licitação(edital).
Fonte:Herbert Almeida
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Errada
▪ A exigência ou não de garantia é decisão discricionária da Administração. Porém, para que possa ser exigida, deve haver previsão expressa no instrumento convocatório da licitação (edital).
▪ Caso decida pela exigência, caberá ao contratado (e não à Administração) escolher por uma das modalidades de garantia previstas na lei.
▪ A garantia exigida do contratado não se confunde com a garantia de proposta, prestada pelos licitantes como condição para participação na licitação (ver art. 31, III). Ambas são prestadas nas mesmas modalidades, mas possuem finalidades e limites distintos.
Fonte: Estratégia Concursos. Lei 8.666 comentada e esquematizada.
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A garantia para assegurar o cumprimento dos contratos administrativos depende da previsão do instrumento convocatório, cabendo ao interessado a opção por uma das modalidades previstas em lei.
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A lei diz quais são as formas possíveis de garantia, mas quem escolhe é o particular.
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A exigência ou não de garantia é decisão discricionária da autoridade competente. Contudo, caberá ao contratado optar por uma das modalidades previstas em lei ( caução em dinheiro ou títulos da dívida pública, seguro-garantia ou fiança bancária).
Fonte: MA e VP, 26ª Edição. Págs 634 e 635
Gabarito E
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Comentários:
O item está errado. Nos termos do art. 56, §1º, caberá ao contratado, e não à Administração, optar por uma das modalidades de garantia previstas na lei, desde que a Administração faça essa exigência no instrumento convocatório da licitação que antecedeu a assinatura do contrato. Eis o teor do dispositivo:
Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
§ 1o Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;
II - seguro-garantia;
III - fiança bancária.
Gabarito: Errado
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§ 1o Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
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O contratado escolhe
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ERRADO
cabe ao contratado a escolha da garantia contratual!!
Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública
II - seguro-garantia;
III - fiança bancária.
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Na execução dos contratos, cabe à administração pública definir a modalidade de garantia contratual, desde que prevista no instrumento convocatório.
Errado, cabe ao particular definir a administração disponibilizar opções mais o critério de escolha fica ao particular.
A saga continua...
Deus!
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Quem define é a Lei.
Ao contratado, fica assegurado o direito de optar por uma das garantias definidas na LEI.
Obs.: Não cai na PF/2021 (sem previsão no edital)
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O contratado é q vai escolher a garantia
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Na execução dos contratos, cabe ao contratado definir a modalidade de garantia contratual, desde que prevista no instrumento convocatório.
Sendo elas:
I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública;
II - seguro-garantia; e
III - fiança bancária.
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EXIGÊNCIA-----------QUEM ESCOLHE----------------------- ADMINISTRAÇAO PUBLICA
GARANTIAS----------QUEM ESCOLHE------------------------ O CONTRATADO
PMAL 2021
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Caberá ao contratado, e não à Administração, optar por uma das modalidades de garantia previstas na lei, desde que a Administração faça essa exigência no instrumento convocatório da licitação que antecedeu a assinatura do contrato.