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Errada
Art. 41. Na hipótese do inciso XI do art. 24 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, a contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento de bens em consequência de rescisão contratual observará a ordem de classificação dos licitantes remanescentes e as condições por estes ofertadas, desde que não seja ultrapassado o orçamento estimado para a contratação.
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Lei 12.462/2011 - Institui RDC
Art. 6o Observado o disposto no § 3o, o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.
[...]
§ 3o Se não constar do instrumento convocatório, a informação referida no caput deste artigo possuirá caráter sigiloso e será disponibilizada estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.
Isso quer dizer que o instrumento convocatório deverá trazer informação sobre posterior divulgação do orçamento, após o encerramento da licitação!
Caso o edital omita tal informação, como dito no § 3o, o orçamento possuirá caráter sigiloso.
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No RDC nããão é proibida a divulgação do orçamento estimado quando o critério de julgamento for maior desconto (artigo. 6, par 1 Lei 12462/11.
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Lei 12.462/2011 - Institui RDC
Art. 24. Serão desclassificadas as propostas que:
I - contenham vícios insanáveis;
II - não obedeçam às especificações técnicas pormenorizadas no instrumento convocatório;
III - apresentem preços manifestamente inexequíveis ou permaneçam acima do orçamento estimado para a contratação, inclusive nas hipóteses previstas no art. 6o desta Lei;
IV - não tenham sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela administração pública; ou
V - apresentem desconformidade com quaisquer outras exigências do instrumento convocatório, desde que insanáveis.
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Lei 12.462/2011 - Institui RDC
Art. 24. Serão desclassificadas as propostas que:
I - contenham vícios insanáveis;
II - não obedeçam às especificações técnicas pormenorizadas no instrumento convocatório;
III - apresentem preços manifestamente inexequíveis ou permaneçam acima do orçamento estimado para a contratação, inclusive nas hipóteses previstas no art. 6o desta Lei;
IV - não tenham sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela administração pública; ou
V - apresentem desconformidade com quaisquer outras exigências do instrumento convocatório, desde que insanáveis.
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PARA LEMBRAR:
Lei 12.462/2011
Desclassificadas as propostas
1- COM VÍCIOS INSANÁVEIS
2- SEM OBEDIÊNCIA ÀS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS PORMENORIZADAS NO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO
3- PREÇOS MANIFESTAMENTE INEXEQUÍVEIS OU ACIMA DO VALOR, inclusive nas hipóteses previstas no art. 6o desta Lei;
4- SEM EXEQUIBILIDADE
5- DESCONFORMIDADE COM EXIGÊNCIAS DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO
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GAB= ERRADO
É SÓ PENSAR, A ADM. PÚBLICA PARA ECONOMIZAR TEMPO, COLOCA UM VALOR MÁXIMO PARA CONTRATAÇÃO.
AVANTE GUERREIROS.
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GABARITO: ERRADO.