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Errada, não há essa previsão
Existe um rol de aplicação do RDC..
Art. 1o É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:
(...)
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Item errado!
Tenham em mente o seguinte: RDC é uma sistemática diferenciada de procedimento que será aplicada às modaliddes de licitação já existentes, criada para dar celeridade às contratações.
Basicamente, temos o caminho da LLC (regra) e o caminho da RDC (facultativo para determinadas situações).
At.te, CW.
LUCAS PAVIONE. Resumos para Concursos: Direito Administrativo. Editora JusPodivm, 2016.
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GABARITO: ERRADO
Lei 12.462/2011
Art. 1o §2o A opção pelo RDC deverá constar de forma expressa do instrumento convocatório e resultará no afastamento das normas contidas na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, exceto nos casos expressamente previstos nesta Lei.
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NÃO EXISTE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA!
O RDC É UM REGIME "DIFERENCIADO". LOGO, AFASTA AS NORMAS CONTIDAS NA 8.666/93.
GABARITO ERRADO
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ERRADO
8666 só se aplica no RDC quando EXPRESSAMENTE PREVISTO
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Ao se adotar o RDC, todas as normas da 8.666 serão excluídas, exceto qdo nos casos expressamente previstos nesta Lei. [como nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade]
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CUIDADO!!! Na lei do pregão, utiliza-se subsidiariamente a lei 8.666, na do RDC não!
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De modro "grosso",em relação ao RDC, só usará ALGUMA coisa da LEI Nº 8.666/1993, se estiver DISCRIMINADO, caso contrário a questão estará errada.
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Comentário:
Cuidado para não confundir: no RDC, as normas e os procedimentos contidos na Lei 8.666/1993 são aplicados apenas nos casos expressamente previstos na Lei 12.462/2011, e não quando esta lei for omissa.
É o que prevê o art. 1º, §2º da Lei 12.462/2011:
§ 2o A opção pelo RDC deverá constar de forma expressa do instrumento convocatório e resultará no afastamento das normas contidas na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, exceto nos casos expressamente previstos nesta Lei.
Vejamos alguns casos de aplicação da Lei 8.666 previstos expressamente na Lei do RDC:
Art. 14. Na fase de habilitação das licitações realizadas em conformidade com esta Lei, aplicar-se-á, no que couber, o disposto nos arts. 27 a 33 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, observado o seguinte:
(...)
Art. 25. Em caso de empate entre 2 (duas) ou mais propostas, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, nesta ordem:
I - disputa final, em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta fechada em ato contínuo à classificação;
II - a avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, desde que exista sistema objetivo de avaliação instituído;
III - os critérios estabelecidos no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, e no § 2º do art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; e
IV - sorteio.
(...)
Art. 35. As hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação estabelecidas nos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, aplicam-se, no que couber, às contratações realizadas com base no RDC.
Gabarito: Errado
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NÃO EXISTE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA!
O RDC É UM REGIME "DIFERENCIADO". LOGO, AFASTA AS NORMAS CONTIDAS NA 8.666/93.
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De acordo com a Lei n.o 12.462/2011, que institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), é correto afirmar que: Ao se adotarem contratações por RDC, aplicam-se, nas situações omissas, as normas e os procedimentos contidos na Lei n.o 8.666/1993.
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"Art. 1º (...)
§ 2o A opção
pelo RDC deverá constar de forma expressa do instrumento convocatório e
resultará no afastamento das normas contidas na
, exceto nos casos expressamente previstos nesta Lei."
Daí se depreende, portanto, que, ao contrário do aduzido pela Banca, a Lei 8.666/93 não se aplica, de forma supletiva, nos casos de omissão da Lei 12.462/2011, e sim, tão somente, se este mesmo diploma assim estabelecer de forma expressa, o que já não constitui omissão.
Gabarito: ERRADO
"DIAS MELHORES VIRÃO E ELES ESTÃO PRÓXIMOS, ACREDITE!"