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ID
2420632
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Acerca de legislação ambiental aplicada à geologia, julgue o item subsequente.

O registro de extração de substâncias minerais de emprego direto na construção civil para uso em obras públicas executadas por órgãos da administração direta ou indireta fica adstrito à área máxima de cinco hectares.

Alternativas
Comentários
  • Essa questão não tem qualquer relação com o Decreto nº 7.746/2012.

  • O regime de permissão de extração mineral regulamenta a extração, por órgãos da administração direta e autárquica da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de substâncias minerais de emprego imediato na construção civil, definidas em Portaria do Ministério de Minas e Energia, para uso exclusivo em obras públicas por eles executadas diretamente, respeitados os direitos minerários em vigor nas áreas onde devam ser executadas as obras e vedada a comercialização, conforme disciplina o parágrafo único, do art. 2.º,  do Código de Mineração.

     

    O Decreto n.º 3.358/2000 regulamenta o dispositivo legal acima mencionado, e dispõe, em seu artigo 4º, que o registro de extração será pleiteado em requerimento dirigido ao Diretor-Geral do DNPM, entregue, mediante recibo, no protocolo da unidade regional da autarquia em cuja circunscrição se localize a área pretendida. Outrossim, limita a extração à área máxima de cinco hectares.

     

    Seguindo as determinações do Código de Mineração, quando este estatui que a extração deve ser feita diretamente pela administração pública, o Decreto n.º 3.358/00 disciplina que:

     

    Art. 8o São vedadas aos órgãos da administração direta e autárquica da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

     I - a cessão ou a transferência do registro de extração, bem como do respectivo requerimento;

     II - a contratação de terceiros para a execução das atividades de extração de que trata este Decreto.”

     

    Merece destaque o fato de que até quando a exploração dos recursos minerais é feita pela própria Administração Pública, o Estado demonstra a sua preocupação com o setor mineral, corroborando com o que foi dito acerca do caráter estratégico do setor. Com efeito, o art. 10 é a materialização dessa importância, senão vejamos:

     

    Art. 10. O registro de extração será cancelado:

    I - quando for constatada a comercialização das substâncias minerais extraídas;

    II - quando as substâncias minerais extraídas não estiverem sendo utilizadas em obras públicas executadas diretamente pelo interessado;

    III - quando não forem iniciados, sem motivo justificado, os trabalhos de extração no prazo de um ano, a contar da publicação do registro;

    IV - na hipótese de suspensão, sem motivo justificado, dos trabalhos de extração por prazo superior a um ano,

     V - quando for constatada a extração de substância mineral não constante do registro;

     VI - quando for constatada a execução das atividades de extração por terceiros;

     VII - quando expirado o prazo de validade, sem que tenha havido prorrogação.”