O regime de permissão de extração mineral regulamenta a extração, por órgãos da administração direta e autárquica da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de substâncias minerais de emprego imediato na construção civil, definidas em Portaria do Ministério de Minas e Energia, para uso exclusivo em obras públicas por eles executadas diretamente, respeitados os direitos minerários em vigor nas áreas onde devam ser executadas as obras e vedada a comercialização, conforme disciplina o parágrafo único, do art. 2.º, do Código de Mineração.
O Decreto n.º 3.358/2000 regulamenta o dispositivo legal acima mencionado, e dispõe, em seu artigo 4º, que o registro de extração será pleiteado em requerimento dirigido ao Diretor-Geral do DNPM, entregue, mediante recibo, no protocolo da unidade regional da autarquia em cuja circunscrição se localize a área pretendida. Outrossim, limita a extração à área máxima de cinco hectares.
Seguindo as determinações do Código de Mineração, quando este estatui que a extração deve ser feita diretamente pela administração pública, o Decreto n.º 3.358/00 disciplina que:
“Art. 8o São vedadas aos órgãos da administração direta e autárquica da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I - a cessão ou a transferência do registro de extração, bem como do respectivo requerimento;
II - a contratação de terceiros para a execução das atividades de extração de que trata este Decreto.”
Merece destaque o fato de que até quando a exploração dos recursos minerais é feita pela própria Administração Pública, o Estado demonstra a sua preocupação com o setor mineral, corroborando com o que foi dito acerca do caráter estratégico do setor. Com efeito, o art. 10 é a materialização dessa importância, senão vejamos:
“Art. 10. O registro de extração será cancelado:
I - quando for constatada a comercialização das substâncias minerais extraídas;
II - quando as substâncias minerais extraídas não estiverem sendo utilizadas em obras públicas executadas diretamente pelo interessado;
III - quando não forem iniciados, sem motivo justificado, os trabalhos de extração no prazo de um ano, a contar da publicação do registro;
IV - na hipótese de suspensão, sem motivo justificado, dos trabalhos de extração por prazo superior a um ano,
V - quando for constatada a extração de substância mineral não constante do registro;
VI - quando for constatada a execução das atividades de extração por terceiros;
VII - quando expirado o prazo de validade, sem que tenha havido prorrogação.”