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Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
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Comentando alternativa por alternativa, com base na Lei nº. 8.666/93:
A) ERRADA. A modalidade convite somente pode ser utilizada para obras e serviços de engenharia cujo valor seja de até R$ 150.000,00:
Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
I - para obras e serviços de engenharia:
a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);
b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
B) ERRADA. Quando estipulada garantia para PARTICIPAR de licitação, ela deve se limitar a 1% do valor estimado do objeto da contratação. No caso, a garantia que poderia ser exigida seria de R$ 5.000,00.
Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no "caput" e § 1º do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação.
C) ERRADA. Em tese, a proposta de 250 mil reais é inferior a 70% do valor orçado pela Administração e poderia ser desclassificada. Minha dúvida é se pode ter essa disposição no edital, na forma do artigo abaixo, ou se a banca baseou-se na letra fria da lei:
Art. 48. Serão desclassificadas:
II - propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexequiveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação.
§ 1º Para os efeitos do disposto no inciso II deste artigo consideram-se manifestamente inexequíveis, no caso de licitações de menor preço para obras e serviços de engenharia, as propostas cujos valores sejam inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores:
a) média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinqüenta por cento) do valor orçado pela administração, ou
b) valor orçado pela administração.
D) ERRADA. Não se pode exigir de empresa filiação a sindicato para participar de licitação - lembrar que sindicato e entidade profissional (CREA, OAB, CRM, p.ex.) não se confundem.
E) CORRETA.
Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
Gabarito: alternativa E.
Bons estudos! ;)
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a) adotar a modalidade de licitação carta convite.
FALSO. Deveria adotar tomada de preços, pois o convite só pode ser utilizado até obras e serviços de engenharia até R$ 150.000,00.
Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação: I - para obras e serviços de engenharia:
a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
b) exigir garantia contratual de R$ 100 mil.
FALSO. A garantia contratual tem limite de 5%, portanto R$ 25.000,00
Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
§ 2o A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3o deste artigo.
c) prever a desclassificação de propostas cujos preços sejam inferiores a R$ 250 mil.
FALSO. Deveriam ser inferiores a R$ 150 mil.
Art. 48. Serão desclassificadas: II - propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexeqüiveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação.
§ 1º Para os efeitos do disposto no inciso II deste artigo consideram-se manifestamente inexeqüíveis, no caso de licitações de menor preço para obras e serviços de engenharia, as propostas cujos valores sejam inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores: a) média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinqüenta por cento) do valor orçado pela administração, ou b) valor orçado pela administração.
d) exigir que a licitante apresente registro no sindicato da indústria da construção.
FALSO. Não existe a referida previsão na Lei 8.666.
e) exigir comprovante de aptidão para execução da obra mediante apresentação de atestados técnicos.
CERTO
Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
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Acredito que a alternativa c não está correta pelo seguinte:
§ 1º ... manifestamente inexequíveis, ..., as propostas cujos valores sejam inferiores a 70% do menor dos seguintes valores:
a) média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinqüenta por cento) do valor orçado pela administração, ou
b) valor orçado pela administração.
Assim:
Se houvesse por exemplo as propostas de 280.000, 510.000, 200.000 e 260.000, poderíamos calcular a média aritmética dos valores das propostas superiores a 50%, isto é: a média aritmética de 280.000, 510.000 e 260.000. O valor de 200.000 não será incluido no cálculo, pois é inferior a 50% do valor orçado pela administração.
Nesse caso a média seria: (280.000 + 510.000 + 260.000) : 3 = 1.050.000 : 3 = 350.000
Assim deverímos tomar o menor valor entre : 70% de 500.000 orçado pela adm e 70% de 350.000
E nesse caso o menor valor será 70% de 350.000 = 245.000.
Sendo assim não poderíamos prever que seriam desclassificadas as propostas menores que R$ 250.000,00.
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Fiquei em dúvida se a garantia é de 1% ou 5%. Alguém sabe explicar a diferença?
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Leandro,
"§ 2o A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 3o Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato. "
Resumindo:
Garantia normal: 5%
Garantia obra de grande vulto/complexidade: 10%
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Leandro,
Garantia da proposta x garantia contratual
Garantia da proposta:
- Art. 31, III, Lei. n. 8.666/93
- Limitada a 1% (um por cento) do valor estimado
- Finalidade: afastar os denominados “aventureiros” e induzir a responsabilidade nos compromissos ajustados
Obs: não pode ser ajustada no PREGÃO
Garantia contratual
- Art. 56, §2º, da lei nº 8.666/93
- Limite: 5% do valor do contrato (salvo, obras, serviços e fornecimentos de grande vulto + complexidade técnica + risco --> 10%)
- Finalidade: assegurar o pleno cumprimento do contrato administrativo e representa cláusula exorbitante do contrato administrativo
- Somente será exigida do vencedor
Obs.: cabível em qualquer modalidade, caso prevista no instrumento convocatório
Fonte: http://www.olicitante.com.br/garantia-da-proposta-garantia-contratual/
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Gabarito E.
Com relação à alternativa C (para quem ficou em dúvida), vejam esta questão Q763901 e leiam o comentário do CW.
Foi brilhante.
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"Quem tem um 'por quê', enfrenta qualquer como."
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a Eliza respondeu muito bem
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a) adotar a modalidade de licitação carta convite.
Errado. Convite é até 150.000 para obra
b) exigir garantia contratual de R$ 100 mil.
Errado. Não pode exigir garantia contratual
c) prever a desclassificação de propostas cujos preços sejam inferiores a R$ 250 mil.
Errado. Adotar menor valor entre 70% x (média aritimética, excluindo preço inferior a 50%) e 70% x (do orçado pela Adm).
d) exigir que a licitante apresente registro no sindicato da indústria da construção.
Errado. Não há previsão legal.
e) exigir comprovante de aptidão para execução da obra mediante apresentação de atestados técnicos
Ok.
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Cuidado, pessoal! Existe diferença entre:
Garantia de proposta = 1%
Garantia contratual:
Regra = 5% (a questão não fez menção se era complexa, então o correto seria de 5%, ou seja, 25 mil).
Alta complexidade = 10%
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Essa questão é meu calcanhar de Aquiles. Sei a resposta, mas sempre erro.
Não me perguntem o porquê.
:(
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Calcular proposta inexequível:
Primeiro pega-se o valor orçado pela Administração, como neste caso não se pode usar a outra regra, e considera inexequível preço inferior a 70% a ele, ou seja, 70% de 500.000= 350.000; logo propostas com preços inferiores a 350.000 serão consideradas inexequíveis.
A outra regra considera inexequível preço inferior a 70% da média dos preços 50% maiores que o orçado pela administração:
Suponhamos que houvesse cinco empresas interessadas na licitação, cujos preços seguem:
A=450.000
B=550.000
C=245.000
D=350.000
E= 300.000
Vou analisar em quais delas os preços propostos superam 50% do preço orçado pela administração
50% de 500.000=250.000, logo todas com preços superiores a 250.000 serão aceitas para o cálculo
Somo todas que tenham preços acima de 250.000
450.000 + 550.000 + 350.000 + 300.000, e faço a média aritmética entre elas, logo 1.650.000 dividido por 4 = 412.500.
Neste caso considera-se inexequível a proposta que seja inferior a 70% de 412.500, logo propostas com preços inferiores a 292.875 serão consideradas inexequíveis.
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ERRO DA LETRA C - prever a desclassificação de propostas cujos preços sejam inferiores a R$ 250 mil.
FALSO. Deveriam ser inferiores a R$ 150 mil.
Art. 48. Serão desclassificadas:
II - propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexeqüiveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação.
§ 1º Para os efeitos do disposto no inciso II deste artigo consideram-se manifestamente inexeqüíveis, no caso de licitações de menor preço para obras e serviços de engenharia, as propostas cujos valores sejam inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores:
a) média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinqüenta por cento) do valor orçado pela administração, ou
b) valor orçado pela administração.
Ou seja, 70% do valor orçado: 70% de 500k = 150k
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Atualização de valores da Lei 8666
Atualiza os valores das modalidades de licitação de que trata o art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 120 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
DECRETA:
Art. 1º Os valores estabelecidos nos , ficam atualizados nos seguintes termos:
I - para obras e serviços de engenharia:
a) na modalidade convite - até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);
b) na modalidade tomada de preços - até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e
c) na modalidade concorrência - acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e
II - para compras e serviços não incluídos no inciso I:
a) na modalidade convite - até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);
b) na modalidade tomada de preços - até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais); e
c) na modalidade concorrência - acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
Brasília, 18 de junho de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Esteves Pedro Colnago Junior
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Desatualizada!
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A partir das informações contidas no enunciado da questão, vamos analisar cada uma das assertivas:
Alternativa "a": Errada. A modalidade convite somente pode ser utilizada para contratos de obras e serviços de engenharia até R$ 330.000,00 (art. 23, I, a, da Lei 8.666/93 - valores atualizados pelo Decreto 9.412/18)
Alternativa "b": Errada. O art. 31, III, da Lei 8.666/93 aponta ser possível a exigência de garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no art. 56,
caput e § 1
o, limitada a 1% do valor estimado do objeto da contratação. Ou seja, é possível cobrar garantia que será prestada pelo licitante em dinheiro, títulos da dívida pública, fiança bancária ou por meio de seguro-garantia.
Alternativa "c": Errada. O art. 48 da Lei da Lei 8.666/93 determina que sejam, de plano, descartadas as propostas que desatendem os requisitos mínimos definidos no edital, bem como aquelas consideradas inexequíveis. O § 1º do mesmo artigo define que consideram-se manifestamente inexequíveis, no caso de licitações de menor
preço para obras e serviços de engenharia, as propostas cujos valores sejam inferiores a
70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores:
a)
média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinquenta por cento) do
valor orçado pela administração, ou
b)
valor orçado pela administração. No caso, serão desclassificadas propostas com valores inferiores a R$ 150.000,00.
Alternativa "d": Errada. A Lei 8.666/93 não traz nenhuma previsão nesse sentido.
Alternativa "e": Correta. O art. 30, II, da Lei 8.666/93 indica que para a qualificação técnica poderá ser exigido comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e
compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e
disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de
cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos.
Gabarito do Professor: E
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GAB: LETRA E
Complementando!
Fonte: Estratégia Concursos
a) o convite é a modalidade licitatória a ser utilizada para obras e serviços de engenharia até R$ 330 mil – ERRADA;
b) a garantia do contrato (art. 56, §2º) não poderia exceder 5% do valor do contrato (ou seja, R$ 25 mil) – ERRADA;
Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
[...]
§ 2 A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3 deste artigo.
c) propostas manifestamente inexequíveis são aquelas cujos valores sejam inferiores a 70% do menor dos seguintes valores:
(i) média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% do valor orçado pela administração, ou
(ii) valor orçado pela administração.
A questão está ERRADA;
d) não há essa previsão na Lei 8.666/93 – ERRADA;
e) a comprovação de aptidão técnica, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes (art. 30, § 1º) – CORRETA.
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Em edital para a realização de licitação de uma obra pública cujo valor orçado pela administração tenha sido de R$ 500 mil, é permitido exigir comprovante de aptidão para execução da obra mediante apresentação de atestados técnicos.