SóProvas


ID
2422021
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em edital para a realização de licitação de uma obra pública cujo valor orçado pela administração tenha sido de R$ 500 mil, é permitido

Alternativas
Comentários
  • Art. 30.  A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

    I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;

    II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;

  • Comentando alternativa por alternativa, com base na Lei nº. 8.666/93:

     

    A) ERRADA. A modalidade convite somente pode ser utilizada para obras e serviços de engenharia cujo valor seja de até R$ 150.000,00:

    Art. 23.  As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:

    I - para obras e serviços de engenharia:   

    a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);      

    b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);

    c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);  

     

    B) ERRADA. Quando estipulada garantia para PARTICIPAR de licitação, ela deve se limitar a 1% do valor estimado do objeto da contratação. No caso, a garantia que poderia ser exigida seria de R$ 5.000,00.

    Art. 31.  A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:

    III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no "caput" e § 1º do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação.

     

    C) ERRADA. Em tese, a proposta de 250 mil reais é inferior a 70% do valor orçado pela Administração e poderia ser desclassificada. Minha dúvida é se pode ter essa disposição no edital, na forma do artigo abaixo, ou se a banca baseou-se na letra fria da lei:

    Art. 48. Serão desclassificadas:

    II - propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexequiveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação.

    § 1º  Para os efeitos do disposto no inciso II deste artigo consideram-se manifestamente inexequíveis, no caso de licitações de menor preço para obras e serviços de engenharia, as propostas cujos valores sejam inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores

    a) média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinqüenta por cento) do valor orçado pela administração, ou

    b) valor orçado pela administração.

     

    D) ERRADA. Não se pode exigir de empresa filiação a sindicato para participar de licitação - lembrar que sindicato e entidade profissional (CREA, OAB, CRM, p.ex.) não se confundem.

     

    E) CORRETA.

    Art. 30.  A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

    II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;

     

    Gabarito: alternativa E.

     

    Bons estudos! ;)

     

  •  a) adotar a modalidade de licitação carta convite.

    FALSO. Deveria adotar tomada de preços, pois o convite só pode ser utilizado até obras e serviços de engenharia até R$ 150.000,00.

    Art. 23.  As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação: I - para obras e serviços de engenharia:

    a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);        (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

    b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);

     

     b) exigir garantia contratual de R$ 100 mil.

    FALSO. A garantia contratual tem limite de 5%, portanto R$ 25.000,00

    Art. 56.  A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

    § 2o  A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3o deste artigo.

     

     c) prever a desclassificação de propostas cujos preços sejam inferiores a R$ 250 mil.

    FALSO. Deveriam ser inferiores a R$ 150 mil.

    Art. 48.  Serão desclassificadas: II - propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexeqüiveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação.

    § 1º  Para os efeitos do disposto no inciso II deste artigo consideram-se manifestamente inexeqüíveis, no caso de licitações de menor preço para obras e serviços de engenharia, as propostas cujos valores sejam inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores: a) média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinqüenta por cento) do valor orçado pela administração, ou b) valor orçado pela administração.

     

     d) exigir que a licitante apresente registro no sindicato da indústria da construção.

    FALSO.  Não existe a referida previsão na Lei 8.666.

     

     e) exigir comprovante de aptidão para execução da obra mediante apresentação de atestados técnicos.

    CERTO

    Art. 30.  A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;

  • Acredito que a alternativa c não está correta pelo seguinte:

    § 1º  ... manifestamente inexequíveis, ..., as propostas cujos valores sejam inferiores a 70%  do menor dos seguintes valores

    a) média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinqüenta por cento) do valor orçado pela administração, ou

    b) valor orçado pela administração.

     

    Assim:

    Se houvesse por exemplo as propostas de 280.000, 510.000, 200.000 e 260.000, poderíamos calcular a média aritmética dos valores das propostas superiores a 50%, isto é: a média aritmética de 280.000, 510.000 e 260.000. O valor de 200.000 não será incluido no cálculo, pois é inferior a 50% do valor orçado pela administração.

    Nesse caso a média seria: (280.000 + 510.000 + 260.000) : 3 = 1.050.000 : 3 = 350.000

    Assim deverímos tomar o menor valor entre : 70% de 500.000 orçado pela adm e 70% de 350.000

    E nesse caso o menor valor será 70% de 350.000 = 245.000.

    Sendo assim não poderíamos prever que seriam desclassificadas as propostas menores que R$ 250.000,00.

  • Fiquei em dúvida se a garantia é de 1% ou 5%. Alguém sabe explicar a diferença?

  • Leandro,

     

    "§ 2o  A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3o deste artigo.         (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    § 3o  Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato. "

     

    Resumindo:

    Garantia normal: 5%

    Garantia obra de grande vulto/complexidade: 10%

  • Leandro,

    Garantia da proposta x garantia contratual

     

    Garantia da proposta:

    - Art. 31, III, Lei. n. 8.666/93

    - Limitada a 1% (um por cento) do valor estimado

    - Finalidade: afastar os denominados “aventureiros” e induzir a responsabilidade nos compromissos ajustados​

     

    Obs: não pode ser ajustada no PREGÃO

     

    Garantia contratual

    - Art. 56, §2º, da lei nº 8.666/93

    - Limite: 5% do valor do contrato (salvo, obras, serviços e fornecimentos de grande vulto + complexidade técnica + risco --> 10%)

    - Finalidade: assegurar o pleno cumprimento do contrato administrativo e representa cláusula exorbitante do contrato administrativo​

    - Somente será exigida do vencedor

     

    Obs.: cabível em qualquer modalidade, caso prevista no instrumento convocatório

     

     

    Fonte: http://www.olicitante.com.br/garantia-da-proposta-garantia-contratual/

  • Gabarito E.

     

    Com relação à alternativa C (para quem ficou em dúvida), vejam esta questão Q763901 e leiam o comentário do CW.

     

    Foi brilhante.

     

     

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    "Quem tem um 'por quê', enfrenta qualquer como." 

  • a Eliza respondeu muito bem

     

  •  a) adotar a modalidade de licitação carta convite.

    Errado. Convite é até 150.000 para obra

     

     b) exigir garantia contratual de R$ 100 mil.

    Errado. Não pode exigir garantia contratual

     

     c) prever a desclassificação de propostas cujos preços sejam inferiores a R$ 250 mil.

    Errado. Adotar menor valor entre 70% x (média aritimética, excluindo preço inferior a 50%) e 70% x (do orçado pela Adm).

     

     d) exigir que a licitante apresente registro no sindicato da indústria da construção.

    Errado. Não há previsão legal.

     

     e) exigir comprovante de aptidão para execução da obra mediante apresentação de atestados técnicos

    Ok.

  • Cuidado, pessoal! Existe diferença entre:

     

    Garantia de proposta = 1%

     

    Garantia contratual:

    Regra = 5% (a questão não fez menção se era complexa, então o correto seria de 5%, ou seja, 25 mil). 

    Alta complexidade = 10%

  • Essa questão é meu calcanhar de Aquiles. Sei a resposta, mas sempre erro.

     

    Não me perguntem o porquê.

     

    :(

  • Calcular proposta inexequível:

    Primeiro pega-se o valor orçado pela Administração, como neste caso não se pode usar a outra regra, e considera inexequível preço inferior a 70% a ele, ou seja, 70% de 500.000= 350.000; logo propostas com preços inferiores a 350.000 serão consideradas inexequíveis.

    A outra regra considera inexequível preço inferior a 70% da média dos preços 50% maiores que o orçado pela administração:

    Suponhamos que houvesse cinco empresas interessadas na licitação, cujos preços seguem:

    A=450.000

    B=550.000

    C=245.000

    D=350.000

    E= 300.000

    Vou analisar em quais delas os preços propostos superam 50% do preço orçado pela administração

    50% de 500.000=250.000, logo todas com preços superiores a 250.000 serão aceitas para o cálculo

    Somo todas que tenham preços acima de 250.000

    450.000 + 550.000 + 350.000 + 300.000, e faço a média aritmética entre elas, logo 1.650.000 dividido por 4 = 412.500.

    Neste caso considera-se inexequível a proposta que seja inferior a 70% de 412.500, logo propostas com preços inferiores a 292.875 serão consideradas inexequíveis.

  • ERRO DA LETRA C - prever a desclassificação de propostas cujos preços sejam inferiores a R$ 250 mil.

     

    FALSO. Deveriam ser inferiores a R$ 150 mil.

     

    Art. 48.  Serão desclassificadas: 

     

    II - propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexeqüiveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação.

    § 1º  Para os efeitos do disposto no inciso II deste artigo consideram-se manifestamente inexeqüíveis, no caso de licitações de menor preço para obras e serviços de engenharia, as propostas cujos valores sejam inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores:

     

    a) média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinqüenta por cento) do valor orçado pela administração, ou 

     

    b) valor orçado pela administração

     

    Ou seja, 70% do valor orçado: 70% de 500k = 150k

  • Atualização de valores da Lei 8666

    Atualiza os valores das modalidades de licitação de que trata o art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 120 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,

    DECRETA:

    Art. 1º Os valores estabelecidos nos , ficam atualizados nos seguintes termos:

    I - para obras e serviços de engenharia:

    a) na modalidade convite - até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);

    b) na modalidade tomada de preços - até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e

    c) na modalidade concorrência - acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e

    II - para compras e serviços não incluídos no inciso I:

    a) na modalidade convite - até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);

    b) na modalidade tomada de preços - até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais); e

    c) na modalidade concorrência - acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais).

    Art. 2º Este Decreto entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

    Brasília, 18 de junho de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

    MICHEL TEMER

    Esteves Pedro Colnago Junior

  • Desatualizada!
  • A partir das informações contidas no enunciado da questão, vamos analisar cada uma das assertivas:

    Alternativa "a": Errada. A modalidade convite somente pode ser utilizada para contratos de obras e serviços de engenharia até R$ 330.000,00 (art. 23, I, a, da Lei 8.666/93 - valores atualizados pelo Decreto 9.412/18)

    Alternativa "b": Errada. O art. 31, III, da Lei 8.666/93 aponta ser possível a exigência de garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no art. 56, caput e § 1o, limitada a 1% do valor estimado do objeto da contratação. Ou seja, é possível cobrar garantia que será prestada pelo licitante em dinheiro, títulos da dívida pública, fiança bancária ou por meio de seguro-garantia.

    Alternativa "c": Errada. O art. 48 da Lei da Lei 8.666/93 determina que sejam, de plano, descartadas as propostas que desatendem os requisitos mínimos definidos no edital, bem como aquelas consideradas inexequíveis. O § 1º do mesmo artigo define que  consideram-se manifestamente inexequíveis, no caso de licitações de menor preço para obras e serviços de engenharia, as propostas cujos valores sejam inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores: a) média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinquenta por cento) do valor orçado pela administração, ou  b) valor orçado pela administração.  No caso, serão desclassificadas propostas com valores inferiores a R$ 150.000,00.
      
    Alternativa "d": Errada. A Lei 8.666/93 não traz nenhuma previsão nesse sentido.

    Alternativa "e": Correta. O art. 30, II, da Lei 8.666/93 indica que para a qualificação técnica poderá ser exigido comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos.

    Gabarito do Professor: E

  • GAB: LETRA E

    Complementando!

    Fonte: Estratégia Concursos

    a) o convite é a modalidade licitatória a ser utilizada para obras e serviços de engenharia até R$ 330 mil – ERRADA

    b) a garantia do contrato (art. 56, §2º) não poderia exceder 5% do valor do contrato (ou seja, R$ 25 mil) – ERRADA

    Art. 56.  A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

    [...]

    § 2  A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3 deste artigo.

    c) propostas manifestamente inexequíveis são aquelas cujos valores sejam inferiores a 70% do menor dos seguintes valores:

    (i) média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% do valor orçado pela administração, ou

    (ii) valor orçado pela administração.

    A questão está ERRADA

    d) não há essa previsão na Lei 8.666/93 – ERRADA

    e) a comprovação de aptidão técnica, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes (art. 30, § 1º) – CORRETA.  

  • Em edital para a realização de licitação de uma obra pública cujo valor orçado pela administração tenha sido de R$ 500 mil, é permitido exigir comprovante de aptidão para execução da obra mediante apresentação de atestados técnicos.