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ID
2422024
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Se a administração decidir licitar uma obra sem previsão de recursos orçamentários, o gestor público responsável pela decisão

Alternativas
Comentários
  • De acordo com a Lei nº. 8.666/93, somente pode ser realizada licitação quando houver previsão de recursos orçamentários para tanto:

     

    Art. 7º, § 2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

    I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;

    II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;

    III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;

    IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso.

    § 3º  É vedado incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução, qualquer que seja a sua origem, exceto nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão, nos termos da legislação específica.

     

    Gabarito: alternativa E.

     

    Bons estudos! ;)

  • Gabarito: E. Até porque o próprio processo licitatório acarreta custos. Se não houver crédito orçamentário para a própria licitação, nem a mesma pode ser realizada.

  • Se a administração decidir licitar uma obra sem previsão de recursos orçamentários, o gestor público responsável pela decisão

     

    e) não poderá licitar a obra enquanto não houver previsão de recursos orçamentários. GABARITO

     

    ___________________________________________________________________________________________________

    LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993

    Art. 7o As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte sequência:

     

    § 2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

     

    III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;

  • A questão, introduz-nos à marcar a letra B rsrs

  • Resposta: "E"

    Art. 14 da Lei nº. 8.666/90: "Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa."

  • A regra é clara...

  •  A Lei não exige a efetiva disponibilidade financeira (fato da Administração ter o recurso disponível ou liberado), mas, tão somente, que haja previsão destes recursos na lei orçamentária.

    Ótima questão.

  • Para licitar: precisa de apenas previsão de recursos orçamentários (tem que estar na lei orçamentária), porém não precisa de crédito orçamentário (o recurso em si);

     

    Para assinar o contrato: precisa da previsão do recurso orçamentário (logicamente) e também do crédito orçamentário!

  • CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO = Autorização

    RECURSO ORÇAMENTÁRIO = R$ R$ R$

     

    L8666

    Art. 7º § 2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

    III - houver previsão de recursos orçamentários (R$ R$ R$) que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;

     

    GAB. E

  • Não esquecer: SRP pode ser feito sem previsão de recurso orçamentário!

  • Para fins de completação ao estudos, segue um julgado do STJ REsp nº 1141021 / SP dispondo sobre a não necessidade de disponibilidade financeira, senão vejamos:

    ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. OBRA PÚBLICA. ART. 7º, §2º, INCISO III, DA LEI Nº 8.666/93. EXIGÊNCIA DE PREVISÃO DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS. 1. Trata-se de discussão acerca da interpretação do disposto no art. 7º, §2º, inciso III, da Lei nº 8.666/93: se há a exigência efetiva da disponibilidade dos recursos nos cofres públicos ou apenas a necessidade da previsão dos recursos orçamentários. 2. Nas razões recursais o recorrente sustenta que o art. 7º, §2º, inciso III, da Lei nº 8.666/93 exige para a legalidade da licitação apenas a previsão de recursos orçamentários, exigência esta que foi plenamente cumprida. 3. O acórdão recorrido, ao se manifestar acerca do ponto ora discutido, decidiu que "inexistindo no erário os recursos para a contratação, violada se acha a regra prevista no art. 7º, §2º, III, da Lei 8.666/93" . 4. A Lei nº 8.666/93 exige para a realização da licitação a existência de "previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma", ou seja, a lei não exige a disponibilidade financeira (fato da administração ter o recurso disponível ou liberado), mas, tão somente, que haja previsão destes recursos na lei orçamentária. 5. Recurso especial provido.

  • O Art. 7º § 2º, III estabelece que as obras e os serviços somente poderão ser licitados quando houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma.

    Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a lei não exige a real disponibilidade financeira antes do início da licitação, mas tão somente a previsão de recursos orçamentários. Vejamos:

    ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. OBRA PÚBLICA. ART. 7º, § 2º, INCISO III, DA LEI Nº 8.666/93. EXIGÊNCIA DE PREVISÃO DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS. 1. Trata-se de discussão acerca da interpretação do disposto no art. 7º, § 2º, inciso III, da Lei nº 8.666/93: se há a exigência efetiva da disponibilidade dos recursos nos cofres públicos ou apenas a necessidade da previsão dos recursos orçamentários. 2. Nas razões recursais o recorrente sustenta que o art. 7º, § 2º, inciso III, da Lei nº 8.666/93 exige para a legalidade da licitação apenas a previsão de recursos orçamentários, exigência esta que foi plenamente cumprida. 3. O acórdão recorrido, ao se manifestar acerca do ponto ora discutido, decidiu que “inexistindo no erário os recursos para a contratação, violada se acha a regra prevista no art. 7º, § 2º, III, da Lei 8.666/93”. 4. A Lei nº 8.666/93 exige para a realização da licitação a existência de “previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma”, ou seja, a lei não exige a disponibilidade financeira (fato da administração ter o recurso disponível ou liberado), mas, tão somente,que haja previsão destes recursos na lei orçamentária. 5. Recurso especial provido” (REsp 1141021/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2012, DJe 30/08/2012).

    Gabarito do Professor: E



  • Se a administração decidir licitar uma obra sem previsão de recursos orçamentários, o gestor público responsável pela decisão não poderá licitar a obra enquanto não houver previsão de recursos orçamentários.