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ID
2422567
Banca
PR-4 UFRJ
Órgão
UFRJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Alícia, professora da rede de ensino estadual, tendo apenas uma matrícula, resolveu fazer concurso para o cargo de professor titular da UFRJ, sem dedicação exclusiva. Após aprovação e nomeação, Alícia toma posse do cargo, tendo em vista que há compatibilidade de horários. Com base na Constituição Federal de 1988, a respeito da acumulação de cargo é correto afirmar que, havendo compatibilidade de horários:

Alternativas
Comentários
  • GAB B

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

     

    a) a de dois cargos de professor;

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas

  • LETRA B

     

     A Constituição da República dispõe, em seu art. 37, XVI, acerca da regra da vedação de acumulação remunerada de cargos públicos, excetuando-se, quando houver compatibilidade de horários: a) de dois cargos de professor; b) de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

     

    A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem firmando a compreensão de que a possibilidade de acumulação de cargos públicos deve ser interpretada restritivamente, adstrita, portanto, aos casos em que haja compatibilidade de horários e desde que não superada uma jornada máxima de 60(sessentahoras semanais.

     

     

    https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=CARGA+HORÁRIA+DE+60+%28SESSENTA%29+HORAS+SEMANAIS+PROFESSOR&p=2

  • XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

     

    a) a de dois cargos de professor;

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da acumulação de cargos e funções dos agentes públicos. Vejamos detalhadamente:

    Art. 37, CF. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

    a) a de dois cargos de professor;

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.  

    Exemplos de acumulações permitidas constitucionalmente:

    Dois cargos de professor (Ex: professor da USP e da UNICAMP);

    Um cargo de professor e outro de técnico científico (Ex: professor da Faculdade de Medicina da UFPR e médico do Hospital de Clínicas);

    Dois cargos ou empregos privados de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas (Ex. Psicólogo da UFPR e Psicólogo na Prefeitura de Curitiba);

    Um cargo de juiz e outro de professor;

    Um cargo de membro do Ministério Público e outro de professor;

    Um cargo público com o exercício de mandato eletivo de vereador;

    Um cargo de militar com outro cargo ou emprego privativo de profissionais de saúde, com profissão regulamentada.

    Por fim:

    Art. 118, Lei 8.112/90. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

    §1º A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.

    Dito isso:

    A. ERRADO. Alícia pode acumular três cargos de professor com outro técnico ou científico.

    B. CERTO. Alícia pode acumular dois cargos de professor.

    C. ERRADO. Alícia pode acumular dois cargos de técnico ou científico e um de professor.

    D. ERRADO. Alícia pode acumular três cargos de professor.

    E. ERRADO. Alícia pode acumular dois cargos de professor com dois de técnico ou científico.

    GABARITO: ALTERNATIVA B.

  • Trata-se de questão que explorou o tema da possibilidade de acúmulo de cargos públicos, matéria esta que tem seu trato constitucional no art. 37, XVI, da CRFB, que abaixo transcrevo para melhor visualização:

    "Art. 37 (...)

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: 

    a) a de dois cargos de professor;   

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;    

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;"

    Induvidoso, portanto, que o texto da Lei Maior admite a possibilidade de acúmulo de dois cargos públicos de professor, desde que haja compatibilidade de horários, o que seria a hipótese proposta pela Banca, de acordo com o enunciado da questão.

    Para além da clareza do texto constitucional, o STF já teve a oportunidade de rechaçar a possibilidade de acúmulo de mais de dois cargos de magistério, como se vê do seguinte precedente:

    "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MAGISTÉRIO. ACUMULAÇÃO TRÍPLICE DE PROVENTOS E VENCIMENTOS. SUPERVENIÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/98. INAPLICABILIDADE. 1. A acumulação de proventos e vencimentos somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, na forma permitida pela Constituição do Brasil. 2. Inaplicabilidade, no caso, da Emenda Constitucional n. 20/98, vez que inadmissível, na ativa, a acumulação de três cargos de magistério. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AI-AgR 56770, rel. Ministro EROS GRAU, 2ª Turma, 23.05.2006)

    Do acima exposto, resta evidente que, dentre as opções lançadas pela Banca, a única que conta com expresso amparo constitucional é aquela indicada na letra B ("Alícia pode acumular dois cargos de professor.").

    As demais, por seu turno, sustentam ser possível o acúmulo de três ou mais cargos, o que não tem amparo no texto constitucional.


    Gabarito do professor: B