SóProvas


ID
242359
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MMA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A atual CF tem uma clara expansão dos direitos e garantias fundamentais, em relação aos modelos então vigentes. A esse respeito, julgue os itens a seguir.

No tocante aos direitos políticos, o STF julgou recentemente a constitucionalidade da cláusula de barreira para partidos políticos, o que foi bem recebido pela doutrina, como medida moralizadora da atuação dos partidos políticos.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    A Cláusula de Barreira, com suas regras definidas na Lei 9.096 de 1995, feria a manifestação política das minorias com a negação do direito a funcionamento parlamentar dos pequenos partidos, onde seus deputados e senadores poderiam falar e votar no Plenário, mas não teriam líderes e nem estrutura de liderança, entre outras regras.

    Dessa forma, acatando a ADIN promovida por alguns Partidos políticos, os Ministros do STF decidiram no ano de 2006, por unanimidade, pela inconstitucionalidade da Cláusula de Barreira.

    Bons estudos!

  • A cláusula de barreira é um dispositivo existente em vários países que no Brasil não chegou a ser aplicado, pois antes do início da sua vigência foi declarado inconstitucional pelo STF. Ele exige de um partido um número mínimo de 5% do total de votos para a Câmara dos Deputados, a fim de que o partido tenha funcionamento parlamentar em qualquer Casa Legislativa em âmbito Federal, Estadual ou Municipal, e tenha direito a uma distribuição maior do Fundo Partidário (99% dos recursos entre os partidos que alcançarem, e 1% entre os restantes) e do tempo da Propaganda Partidária de teor doutrinário, cada partido que não atingisse o mínimo teria menos 2 minutos semestrais.

    Fonte: Wikipedia

  • Errado.

    Antes de mais nada, aquilo que é chamado de "Cláusula de Barreira" pela doutrina e jurisprudência é o constante no artigo 13 da lei dos Partidos Políticos (lei 9.096), que exige que os partidos alcancem um mínimo de 5% dos votos válidos na última eleição (distribuídos por no mínimo três estados com não menos do que 2% do total de votos de cada um deles) para que o partido tenha direito ao funcionamento parlamentar.

    Isso, obviamente, é absurdo no nosso atual texto constitucional. Fere um dos fundamentos da República, qual seja, o pluralismo político, previsto no artigo 1º, V da CF, pois como se sabe, pluralismo político não é só a possibilidade de que haja várias idéias, filosofias, pensamentos e partidos políticos, mas também há uma faceta desse princípio que resguarda o direito da minoria de defender suas ideologias e seu posicionamento político no parlamento, que é o local em que se desenvolve com mais fervor o debate político.

    Assim sendo, a cláusula de barreira foi muito criticada pela doutrina e rapidamente declarada inconstitucional pelo STF.

    Bons estudos a todos! :-)

  • O STF, ao julgar as ADIs 1.351 e 1.354, entendeu inconstitucional os dispositivos da Lei n. 9.096/95 ( Lei dos Partidos Politicos) que instituíram a chamada "Cláusula de barreira", a qual restringia o sireito de funcionamento parlamentar, o acesso ao horário gratuito de rádio e televisão e a distribuição dos recursos dos Fundo Partidário. (Noticias STF 07. 12.2006- 20h29)

  • Na verdade, o STF julgou inconstitucional A cláusula de barreira instituída pelo art. 13 da Lei 9.096/95, definida por Gilmar Mendes como "cláusula de barreira à brasileira", que, "diversamente dos modelos adotados no direito comparado - cito, como referência, o sistema alemão - a fórmula adotada pela legislação brasileira restringia o funcionamento parlamentar do partido, mas não afetava a própria eleição do representante."

    Noutro ponto, o Min. do STF assevera que: "A inconstitucionalidade não reside na natureza desse tipo de restrição à atividade dos partidos políticos, mas na forma e, portanto, na proporção estabelecida pelo legislador brasileiro. (...). O modelo é patológico na medida em que impede o funcionamento parlamentar do partido, mas não afeta a própria eleição do representante."

    Curso de direito constitucional: Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho, Paulo Gustavo Gonet Branco. - 4. ed. rev. e atual. - São Paulo :
    Saraiva, 2009. pp. 797-800.
  • O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu que a cláusula de barreira é inconstitucional. Por unanimidade, os ministros presentes acompanharam o voto do relator, ministro Marco Aurélio Mello, que considerou que a legislação provocaria o "massacre das minorias".

    Dessa forma, os ministros do STF acataram a adin (ação direta de inconstitucionalidade) promovida pelo PC do B com o apoio do PDT, PSB, PV, PSC, PSOL, PRB e PPS (agora MD). O argumento dessas legendas é que a lei 9.096, de 1995, que criou as regras da cláusula, fere o direito de manifestação política das minorias.

    A regra --prevista na Lei dos Partidos Políticos-- estabelecia que os partidos que não tivessem 5% dos votos para deputados federal ficariam com dois minutos por semestre, em rede nacional de rádio e de TV, teriam de ratear com todos os demais partidos 1% dos cerca de R$ 120 milhões do Fundo Partidário. Além disso, esses partidos pequenos não teriam direito a funcionamento parlamentar: seus deputados e senadores poderiam falar e votar no plenário, mas não teriam líderes nem estrutura de liderança. 
  • Notas de aula do Prof. Marcelo Novelino (LFG):

    - Cláusula da reserva de barreira: estabelecida em vários países, por essa cláusula, se o partido não atingir percentual mínimo de votos, sofrerá restrições em relação ao funcionamento parlamentar, ao tempo de propaganda partidária gratuita e à participação do rateio do fundo partidário. O objetivo dessa cláusula é coibir a criação dos “partidos de aluguel”. O STF entendeu que em razão do pluralismo político (CF, art. 1º, V), tal cláusula seria inconstitucional, pois iria reduzir substancialmente o número de partidos (ADI 1.351/DF). Assim, não há reserva de barreira no Brasil.
  • questão antiga, eu acertei porque o examinador disse que a doutrina recebeu bem essa cláusula. Abem da verdade sempre haverá controvérsias, seja no pensamento da doutrina, seja no da jurisprudência. Errada

  • O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 9.096 /95 (Lei dos Partidos Políticos ) que instituem a chamada "cláusula de barreira". A decisão unânime foi tomada no julgamento conjunto de duas ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs 1351 e 1354), ajuizadas, respectivamente, pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB) e pelo Partido Socialista Cristão (PSC).A cláusula de barreira, que seria aplicada a partir de 2009 restringia o direito ao funcionamento parlamentar, o acesso ao horário gratuito de rádio e televisão e a distribuição dos recursos do Fundo Partidário.

  • A Cláusula de Barreira foi declarada inconstitucional pelo STF.

  • A quem interessa saber:

    o que é a cláusula de barreira: Restrição do direito ao funcionamento parlamentar, o acesso ao horário gratuito de rádio e televisão e a distribuição dos recursos do Fundo Partidário.

    Foi declarada inconstitucional!


  • nunca ouvi falar,kkkkk


  • ERRADA

    Pois como já foi dito a "cláusula de barreira" foi declarada inconstitucional.

    Pois contraria o famoso  "DIREITO DE ANTENA" referente aos Partidos Politicos(art 17, 3°§ CF)

  • A cláusula de barreira (também conhecida como cláusula de exclusão ou de desempenho) é um dispositivo que restringe ou impede a atuação parlamentar de um partido que não alcança um percentual de votos determinado. Embora existente em vários países, no Brasil esse dispositivo, que foi aprovado pelo Congresso em 1995 para ter validade nas eleições de 2006, não chegou a ser aplicado por ter sido declarado inconstitucional por unanimidade dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF).
    Assim...
    ERRADO.
    Fonte: Wikipédia.

  • Bem recebido pela doutrina???
    kkkkkkk...

  • GabaritoErrado

     

     

     

     

     

    Comentários

     

     

     

    Cláusula de Barreira

     

     

    Também conhecida como cláusula de exclusão ou cláusula de desempenho, é uma norma que impede ou restringe o funcionamento

     

    parlamentar ao partido que não alcançar determinado percentual de votos. O dispositivo foi aprovado pelo Congresso em 1995 para ter

     

    validade nas eleições de 2006, mas foi considerado inconstitucional pela unanimidade dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF),

     

    sob o argumento de que prejudicaria os pequenos partidos.

     

     

     

    A regra determinava que os partidos com menos de 5% dos votos nacionais não teriam direito a representação partidária e não poderiam

     

    indicar titulares para as comissões, incluindo CPIs (Comissões Parlamentares de Inquérito). Também não teriam direito à liderança ou

     

    cargos na Mesa Diretora. Além dessas restrições, perderiam recursos do fundo partidário e ficariam com tempo restrito de propaganda

     

    eleitoral em rede nacional de rádio e de TV.

  • errado,a calusula de barreira prejudica os partidos nanicos e dessa forma faz com que haja quebra ao princípio da igualdade.

  • Não existe cláusula de barreira no ordenamento jurídico do Brasil. 

  • Com a alteração no artigo 13 da CF feita pela EC 97, passa a existir cláusula de barreira.

  • Felipe Silva,

    não houve alteração no art 13 pela EC 97/2017 e sim no artigo 17.

     

    Art 17 - § 3º - Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente: (EC nº 97, de 2017)


    I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% dos votos válidos em cada uma delas; ou (EC nº 97, de 2017)


    II - tiverem elegido pelo menos 15 Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação. (EC nº 97, de 2017)

     

    Não sei como fica o gabarito dessa questão hoje, se alguém puder ajudar...

  • Cláusula de Barreira

    * Acabar com partidos "laranjas".

    * Inconstitucional (fere o pluralismo político).

     

    Gab: Errado

  • Também conhecida como cláusula de exclusão ou cláusula de desempenho, é uma norma que impede ou restringe o funcionamento parlamentar ao partido que não alcançar determinado percentual de votos. O dispositivo foi aprovado pelo Congresso em 1995 para ter validade nas eleições de 2006, mas foi considerado inconstitucional pela unanimidade dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), sob o argumento de que prejudicaria os pequenos partidos. A regra determinava que os partidos com menos de 5% dos votos nacionais não teriam direito a representação partidária e não poderiam indicar titulares para as comissões, incluindo CPIs (Comissões Parlamentares de Inquérito). Também não teriam direito à liderança ou cargos na Mesa Diretora. Além dessas restrições, perderiam recursos do fundo partidário e ficariam com tempo restrito de propaganda eleitoral em rede nacional de rádio e de TV.

    Fonte: https://www12.senado.leg.br/noticias/glossario-legislativo/clausula-de-barreira

  • Cuidado !!!

    Pois houve mudança, a cláusula de barreira imposta pela EC 97/2017, fim das coligações nas eleições proporcionais e cláusula de barreira.

    http://www.dizerodireito.com.br/2017/10/breves-comentarios-ec-972017-fim-das.html

  • ATUALIZAÇÃO QUENTE QUE NEM PAMONHA QUENTE:

    EC MIGA SUA LOKA 97/2017

    SOMENTE TERAO DIREITO A RECURSOS DO FUNDO PARTIDARIO E ACESSO GRATUITO AO RADIO E A TELEVISAO, NA FORMA DA LEI, OS PARTIDOS POLITICOS QUE ALTERNATIVAMENTE:

    1. OBTIVEREM, NAS ELEICOES PARA CAMARA DOS DEPUTADOS NO MINIMO 3% DOS VOTOS VALIFOS, DISTIRBUIDOS EM PLEO MENOS 1/3 DAS UNIDADES FEDERATIVAS COM NO MINIMO 2% DOS VOTOS VALIOS EM CADA UMA DELAS.

    2. TIVEREM ELEGIDO PELO MENOS 15 DEPUTAOS FEDERAIS EM PELO MENOS 1/3 DAS UNIDADES FEDERATIVAS.

    CFFFFFFFFFFFF SUA LOKAAA

  • Se isso aqui não é uma cláusula de barreira eu não sei o que é:

     

    CF 88 - Art. 17

     

    § 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:        (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)

     

    I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)

     

    II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.

  • Questão desatualizada gente, vide comentário abaixo.

  • Acho q está desatualizada. É preciso notificar o site. É só minha opinião =)

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    GABARITO: CERTO

    O Plenário do Senado Federal aprovou, nesta terça-feira (3), a proposta de emenda à Constituição (PEC 33/2017) que cria, a partir do resultado das eleições de 2018, cláusulas de desempenho eleitoral para que os partidos políticos tenham acesso ao fundo partidário e ao tempo gratuito de rádio e televisão, além de acabar com as coligações para eleições proporcionais para deputados e vereadores, nesse caso a partir de 2020. O presidente do Senado, Eunício Oliveira, informou que a proposta será promulgada pelo Congresso Nacional nos próximos dias.

    A PEC foi aprovada em primeiro turno com 62 votos favoráveis e em segundo turno por 58 votos a favor. Não houve votos contrários ou abstenções. Os dois turnos de votação em um mesmo dia só foram possíveis porque o Plenário já havia aprovado calendário especial para a PEC mais cedo. A criação das chamadas federações partidárias não faz parte do texto aprovado pelos senadores, pois esse instrumento foi retirado pelos deputados federais.

    Já a chamada "janela" partidária, que permite que candidatos mudem de legenda seis meses antes da eleição, continuará existindo. A extinção dessa “janela” também foi rejeitada pela Câmara na semana passada.

     

    CF 88 - Art. 17

     

    § 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:        (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)

     

    I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)

     

    II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.

  • Julgado incontitucional em 2006, mas 2017 aprovaram uma nova pela EMº 97/2017. =/  Tô só a Nazaré Tedesco confusa !!!

  • Em momento anterior à EC 97/2017, o STF havia declarado inconstitucional a cláusula de barreira estabelecida pela Lei no 9.096/95 (ADI’s 1351 e 1354).

    De acordo com o STF, a competência do legislador ordinário para tratar do funcionamento parlamentar “não deve ser tomada a ponto de esvaziarem-se os princípios constitucionais, notadamente o

    revelador do pluripartidarismo, e inviabilizar, por completo, esse funcionamento, acabando com as bancadas dos partidos minoritários (...)”.

    Nesse julgado o STF afirmou ainda que “sob o ângulo da razoabilidade, seriam inaceitáveis os patamares de desempenho e a forma de rateio concernente à participação no Fundo Partidário e ao tempo disponível para a propaganda partidária adotados pela lei”.

    Por fim ressaltou que, “no Estado Democrático de Direito, a nenhuma minoria é dado tirar ou restringir os direitos e liberdades fundamentais da minoria (...)”.

    Não obstante, apesar de o STF já ter se posicionado em momento anterior sobre a inconstitucuinalidade da cláusula de barreira em matéria eleitoral, a EC no 97/2017 ainda não foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual se presume constitucional até eventual decisão do STF a respeito.

  • Senado aprova cláusula de barreira a partir de 2018 e fim de coligação para 2020.

     

    A  Emenda Constitucional 97 criadora de uma "cláusula de barreira" ou "cláusula de desempenho" que, conforme amplamente noticiado, diminuirá ao longo do tempo a participação no fundo partidário dos partidos com menor performance eleitoral, diminuindo também o acesso ao tempo de propaganda política. Espera-se com essa medida depurar o sistema, diminuindo a relevância das chamadas legendas de aluguel e incentivando a reunião de pequenos partidos representantes de mesma identidade ideológica.

     

    Eis os termos da referida cláusula que em 2030 encontrar-se-á em plena vigência:

     

     

    "Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:

    I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou

    II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação"

     

     

     

    Até 2030 haverá um regime de transição, de modo que já na próxima legislatura, seguinte a 2018, somente serão agraciados com tais direitos as agremiações que obtiverem 1,5% dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% dos votos válidos em cada uma delas; ou tiverem elegido pelo menos nove Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação. Nas legislaturas seguintes essas exigências serão elevadas paulatinamente até atingirem o patamar previsto para 2030.

     

    FONTE: https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI267191,11049-Clausula+de+barreira+na+Emenda+Constitucional+97

  • Com a publicação da EC 97/2017 pode-se dizer que esta questão está desatualizada?