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ID
2424607
Banca
IF Sertão - PE
Órgão
IF Sertão - PE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Enfermagem
Assuntos

O DECRETO Nº 94.406, DE 8 DE JUNHO DE 1987, dispõe sobre o exercício da enfermagem, e dá outras providências. É Enfermeiro:

I. O titular do diploma de Enfermeiro conferido por instituição de ensino, nos termos da lei;

II. O titular do diploma ou certificado de Obstetriz ou de Enfermeira Obstétrica, conferido nos termos da lei;

III. O titular do diploma ou certificado a que se refere o item III do art. 2º da Lei nº 2.604, de 17 de setembro de 1955, expedido até a publicação da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961;

IV. O titular do diploma ou certificado de Enfermeiro e a titular do diploma ou certificado de Enfermeira Obstétrica ou de Obstetriz, ou equivalente, conferido por escola estrangeira segundo as respectivas leis, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como diploma de Enfermeiro, de Enfermeira Obstétrica ou de Obstetriz;

V. Aqueles que, não abrangidos pelos itens anteriores, obtiveram título de Enfermeiro conforme o disposto na letra d do art. 3º do Decreto nº 50.387, de 28 de março de 1961.

Alternativas
Comentários
  • Art.2º - Poderão exercer a enfermagem no país:
    I - Na qualidade de enfermeiro:
    § 1º Os possuidores de diploma expedido no Brasil, por
    escolas oficiais ou reconhecidas pelo Governo Federal,
    nos termos da Lei nº 775, de 06 de agosto de 1949;

    § 2º Os diplomas por escolas estrangeiras,
    reconhecidas pelas leis de seu país e que revalidaram
    seus diplomas de acordo com a legislação em vigor;
    § 3º Os portadores de diploma de enfermeiros,
    expedidos pelas escolas e cursos de enfermagem das
    forças armadas nacionais e forças militarizadas, que
    estejam habilitados mediante aprovação, naquelas
    disciplinas, do currículo estabelecido na Lei nº 775, de
    06 de agosto de 1949, que requererem o registro de
    diploma na Diretoria do Ensino Superior do Ministério
    da Educação e Cultura.

    II - Na qualidade de obstetriz:
    § 1º Os possuidores de diploma expedido no Brasil, por
    escolas de obstetrizes, oficiais ou reconhecidas pelo
    Governo Federal, nos termos da Lei nº 775, de 06 de
    agosto de 1949;
    § 2º Os diplomados por escolas de obstetrizes
    estrangeiras, reconhecidas pelas leis do país de origem
    e que revalidaram seus diplomas de acordo com a
    legislação em vigor.

  • Auxiliar de Enfermagem:

    III. O titular do diploma ou certificado a que se refere o item III do art. 2º da Lei nº 2.604, de 17 de setembro de 1955, expedido até a publicação da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961; 

  • Acho que é uma das piores questões que eu já vi kkkk.. A banca colar a integridade de um dispositivo, mas retomando a outro? Questão ridicula.