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Pessoal,
O caso em tela faz referência a hipotese de licitação DISPENSÁVEL, art. 24, XVIII, da Lei 8.666/1993.
Muito cuidado licitação dispensável ≠ licitação inexigível. As hipóteses da primeira constam do art. 24 e incisos da referida leia. Já os casos de inexigibilidade estão dispostas nos art. 25 e incisos. Relembrando que inxigibilidade é situação em que existe impossibilidade jurídica de competição em razão da inexistência de pluralidade de potenciais licitantes. Já o caso de licitação dispensável, é o que a lei faculta à Administração mediante sua decisão discricionária pela não realização da licitação quando estiverem diante de uma das hipóteses dos incisos do art. 24 da Lei de Licitaões.
Espero ter contribuido para o estudo dos colegas.
Abraço
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CORRETO O GABARITO.....
Licitação dispensada ou dispensável, artigo 24, Lei 8666/93, ROL TAXATIVO (numerus clausus);
Licitação Inexigível, artigo 25, Lei 8666/93, ROL EXEMPLIFICATIVO (numerus apertus).
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Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
§ 1º Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
§ 2º Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
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É hipótese de licitação dispensável o fornecimento de bens e serviços produzidos ou prestados no país, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão É é dd
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Gabarito Correto.
O caso em tela faz referência a hipotese de licitação DISPENSÁVEL, art. 24, XXVIII, da Lei 8.666/1993.
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ERRADO
Lei 8.666/93.
Art. 24. É dispensável a licitação:
XXVIII – para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão.
Dispensa de licitação - Neste caso, existe a possibilidade de haver competição, mas a lei permite que não haja licitação. Aqui, a Lei 8.666 prevê todas as hipóteses de dispensa, é um rol taxativo, numerus clausus, ou seja, se a situação de fato não se enquadrar em uma das hipóteses expressamente previstas na lei, não poderá haver dispensa.
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Meu povo ! eu creio que o povo não esteja ! atualizado!
A 8666 foi modificada ! nao existe mais essa hipotese de dispensa !!
VEJAM AS PALAVRAS DE "MARCELO ALEXANDRINO"
É interessante observar que nós estamos acostumados a ver as leis acrescentarem hipóteses de licitação dispensável à lista (taxativa) do art. 24 da Lei nº 8.666/1993. Mas, dessa vez, não foi isso que ocorreu. A Lei nº 11.445/2007, ao modificar completamente o inciso XXVII do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, na verdade, suprimiu por completo a hipótese de licitação dispensável que antes constava desse dispositivo e substituiu-a por outra, inteiramente nova.
Com efeito, antes, o inciso XXVII considerava dispensável a licitação “para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão”. Isso não existe mais! A nova redação do inciso XXVII não tem nada a ver com essa hipótese anterior de licitação dispensável, que, simplesmente, desaparaceu!
Portanto, tomem muito cuidado com isso nos próximos concursos: não existe mais licitação dispensável “para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão”.
A que existe, agora, é licitação dispensável “na contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública”.
portanto ao meu ver essa questao está ERRADA! nao pelo fato de ser INEXIGIBILIDADE porque de fato nao é! mas por um motivo ainda maior:
ESSA hipotese de dispensa NAO EXISTEEEE MAISSSSSSSS !!!
abraço a todos!!
qualquer coisa retifiquem aiiiiiii blz
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Ivan,
Pois então o tal do Marcelo Alexandrino falou uma idiotice tamanha. Este tipo de dispensa existe SIM. A lei Lei nº 11.484, de 2007). tratou de incluir novamente esta dispensa na 8666/1993.
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Concordo com o Ivan. Fundamentando isso com base no livro dos autores J.W.Granjeiro e Rodrigo Cardoso de Direito Administrativo. (Pag. 262)
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A ACERTIVA ESTÁ ERRADA DEVIDO AO FATO DE SER CASO DE DISPENSA, E NÃO DE INEXIGIBILIDADE. QUANTO AO COMENTÁRIO DO IVAN, ESTÁ PARCIALMENTE CORRETO, POIS REALMENTE O INCISO XXVII, QUE VERSAVA SOBRE O ASSUNTO EM TELA, FOI ALTERADO PARA OUTRO ASSUNTO. EM CONTRAPARTIDA, A HIPÓTESE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DA QUESTÃO FOI REINSERIDA NO INCISO XXVIII PELA LEI 11.484/07. GOSTO MUITO DOS LIVROS DO M.A. & V.P. E TENHO CERTEZA QUE ELES NÃO COMETERIAM TAL EQUÍVOCO. O NOSSO AMIGO IVAN DEVE ESTAR LENDO UMA VERSÃO DESATUALIZADA DO LIVRO, QUANDO A INFORMAÇÃO REALMENTE PROCEDIA. POR ISSO É QUE TEMOS QUE TOMAR CUIDADO COM O DIREITO, POIS É MUITO VOLÁTIL.
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Pessoal,
Tambémnão acredito que o VP e MA teriam cometido tal equívoco. Não porque eles não sejam infalíveis, mas pelo fato que eles estão sempre muito ativos e atuantes no mercado de concurso e conhecidos no Brasil inteiro. Certamente alguém no mínimo já teria lhes chamado atenção se tivesse passado batido algo.
Peço desculpas pelo comentário sem muito conteúdo didático, mas chamou a atenção a questão do VP pq como muitos estudo pelo livro deles e quero ter acesso ao melhor material. Se eles estão ficando preguiçosos para atualizar as questões, é bom agente saber... rs....!!!
Bons estudos !!! E aproveitem o final de semana!!!
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Gente,
a questão é de 2010 e a atualização que adcionou o inciso XXVIII é de 2007.
Art. 24. É dispensável a licitação:
XXVIII – para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão. (Incluído pela Lei nº 11.484, de 2007).
Pelo site do Planalto, o texto desse inciso foi revogado em 2005 (inciso XXVII) e voltou em 2007 (inciso XXVIII). Tem que ver o ano do livro.
Portanto a questão foi elaborada de acordo com a lei vigente à época.
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ERRADO
a questão trata de um DISPENSA DE LICITAÇÃO.
a licitação é INEXIGÍVEL, quando não há possibildade de competição, porque só existe um objeto ou uma pessoa que atenda às necessidades da Administração.
exemplos: fornecedor excluisvo, serviços técnicos, contratação de profissional de setor artístico.
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1) LICITAÇÃO DISPENSADA -------------> A lei DISPENSA a licitação. (✖﹏✖)
2) LICITAÇÃO DISPENSÁVEL ------------> PODE ou NÃO ocorrer a licitação. (fica a critério da administração) ¯\(°_o)/¯
3) INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO------------> IMPOSSIBILIDADE de competição. ᕦ( ͡° ͜ʖ ͡°)ᕤ
→ O art. 25 prevê um rol EXEMPLIFICATIVO das hipóteses de inexigibilidade.
→ Como são apenas 3 incisos, geralmente eles que são cobrados em prova. Ou seja, é mais fácil decorá-los. Assim, basta ter em mente que a licitação é INEXIGÍVEL quando "houver inviabilidade de competição". Todavia, segue um macete para lembrar das 3 hipóteses elencadas na Lei 8666:
→ Basta lembrar que o ARTISTA é EXNObE - [̲̅$̲̅(̲̅ ͡° ͜ʖ ͡°̲̅)̲̅$̲̅]
I - EXclusivo - (representante comercial) - (vedada a preferência de marca) ❤‿❤
II - NOtória Especialização (profissionais ou empresa - serviços técnicos) 凸(¬‿¬)凸
III - ARTISTA consagrado pela crítica ☆♪ (☞゚∀゚)☞ ☆♪
- Por fim, é bom lembrar que é vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação. X ☞ (◕‿-) ☞ ☎
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
-A situação do item II é a mais complexa. Conforme entendimento do Tribunal de Contas da União (Súmula 252/2010), devem estar presentes,SIMULTANEAMENTE, três requisitos para que ocorra a inexigibilidade prevista no inciso II do artigo 25 da Lei 8.666/1993:
→ Serviço técnico especializado, entre os mencionados no artigo 13 da Lei;
███۞███████ ]▄▄▄▄▄▄▄▄▄▄▄▄▃
▂▄▅█████████▅▄▃▂
I███████████████████].
◥⊙▲⊙▲⊙▲⊙▲⊙▲⊙▲⊙◤...
→Natureza singular do serviço; e 【★】
→Notória especialização do contratado.(Cespe já considerou como '' reconhecida idoneidade'' - ver Q336707 (̿▀̿ ̿Ĺ̯̿̿▀̿ ̿)̄
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública
Fonte: http://www.macetesparaconcurseiros.com.br/2015/07/inexigibilidade-de-licitacao-macete.html
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ERRADO
Lei 8.666/93.
Art. 24. É dispensável a licitação:
XXVIII – para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão.
Dispensa de licitação - Neste caso, existe a possibilidade de haver competição, mas a lei permite que não haja licitação. Aqui, a Lei 8.666 prevê todas as hipóteses de dispensa, é um rol taxativo, numerus clausus, ou seja, se a situação de fato não se enquadrar em uma das hipóteses expressamente previstas na lei, não poderá haver dispensa.
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ERRADO
É DISPENSÁVEL a licitação para fornecimento de bens e serviços produzidos ou prestados no país, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão.
(Art. 24, XXVIII, 8.666/93)
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É DISPENSÁVEL a licitação para fornecimento de bens e serviços produzidos ou prestados no país, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão.