Art. 2º. Constituem também atribuições dos profissionais da Química, as análises de controle de
qualidade, a fabricação e o tratamento em que se apliquem conhecimentos de Química, “ex vi”
do art. 34 1da CLT, de produtos e serviços como:
a) sal de cozinha, águas naturais (água do mar, rios, córregos, lagos, etc.);
b) águas residuárias industriais, domésticas e cloacais de qualquer origem;
c) ar ambiente urbano e industrial;
d) águas de hemodiálise e os sais utilizados em sua preparação;
e) alimentos naturais, como o leite, o ovo, frutos, etc.;
f) alimentos produzidos industrialmente;
g) produtos saneantes, inseticidas, raticidas, antisépticos e desinfetantes;
h) fabricação de produtos dietéticos e alimentares;
i) análises químico-metalúrgicas;
j) segurança do trabalho, em área de sua especialidade.