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ID
2429425
Banca
EDUCA
Órgão
CRQ - 19ª Região (PB)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

De acordo com o Decreto-lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943 que aprova a consolidação das leis do trabalho, responda as questões 3 e 4:

Em seu artigo 11 diz que o direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve:

Assinale a alternativa CORRETA:

I. Em cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato.

II. Em dois anos, após a extinção do contrato de trabalho, para o trabalhador rural.

III. Em até 4 anos para o funcionário da rede privada, tendo o limite de um ano após a extinção do contrato.

Está(ão) CORRETA(S):

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D

     Art. 11 - O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve: (Redação dada pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998)

    I - em cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato; (Incluído pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998)

    Il - em dois anos, após a extinção do contrato de trabalho, para o trabalhador rural.

  • REFORMA TRABALHISTA

    “Art. 11.  A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do Contrato de Trabalho. 

    I - (revogado); 

    II - (revogado).

  • A reforma trabalhista unificou o prazo prescricional para os trabalhadores urbanos e rurais.
  • questão desatualizada galera, vamos notificar o erro! 

    bons estudos!!

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

     

    ATENÇÃO: O comentário da Gi Veiga está DESATUALIZADO. NÃO LEIAM!

  • Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. 

    § 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.                       

    § 2º Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.           

    § 3  A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos.            

    Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.                  

    § 1  A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.                   

    § 2  A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.                

    fonte: clt