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Art. 22. São modalidades de licitação:
I - concorrência;
II - tomada de preços;
III - convite;
IV - concurso;
V - leilão.
§ 1o Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
I - a de menor preço - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço;
II - a de melhor técnica;
III - a de técnica e preço.
IV - a de maior lance ou oferta - nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso.
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MODALIDADES DE LICITAÇÃO: concorrência, tomada de preços, convite, leilão, concurso e pregão.
TIPOS DE LICITAÇÃO: menor preço, melhor técnica, técnica e preço.
REGIMES DE EXECUÇÃO: empreitada por preço global, empreitada por preço unitário, tarefa e empreitada integral.
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A lei cita como critério de julgamento o menor preço (artigo 45, §1º, I). A questão trouxe melhor preço, que não existe. No item d), eles trazem menor preço, demonstrando certo descuidado do examinador ao elaborar a questão. Acerta-se unicamente por exclusão.
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A questão é nula, pois não existe o tipo melhor preço, e sim o MENOR PREÇO, fazendo com que a questão não tenha resposta correta.
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O pior é a justificativa da banca, não anularam a questão.
QUESTÃO 37 - RECURSO INDEFERIDO: MELHOR PREÇO OU MENOR NÃO ALTERA O SENTIDO DO ENUNCIADO, PORTANTO, ARGUMENTAÇÃO IMPROCEDENTE, HAJA VISTA O ENUNCIADO DA QUESTÃO ESTÁ DE ACORDO A ALTERNATIVA CORRETA.
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Por bem menos a CESPE anulou no TRE/PE! uheuhe
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LETRA A
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MELHOR PREÇO? NÃO SERIA MENOR PREÇO?.... MELHOR TEM QUE SER A PROPOSTA PARA A ADMINISTRAÇÃO , COMO UM TODO !
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na consta consta Menor Preço
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Que questão bosta !
nem respondi pra não ter raiva .
Mas a menos errada é a letra A .
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Letra F ! " Nenhuma das alternativas. "
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VOTIIIIII
O PIOR DE TUDO É QUE A BANCA N ANULA UMA PORCARIA DESSAS!!!
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A crise tá tão grande que as bancas estão colocando estagiários pra elaborarem as provas.
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pior que o cara foi pago pra escrever uma questão dessa
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Ai se cai uma questão desta na prova kkkk
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MENOR PREÇO E NÃO MELHOR PREÇO!!!
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Seria interessante o pessoal do qconcursos analisar o banco de dados de questões da educa dentro deste site e retirar as questões com esses problemas, pois é muito ruim estudar desse jeito
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Kkkkk não é melhor preço
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A questão exige conhecimento da Lei 8666/93 – Lei de Licitações, em especial dos tipos de licitação nela previstas: menor preço (art. 45, §1º, I); melhor técnica (art. 45, §1º, II); técnica e preço (art. 45, §1º, III); maior lance ou oferta (art. 45, §1º, IV).
DICA: não confundir “tipo de licitação” (refere-se ao critério de julgamento – art. 45, §1º, da Lei 8666/93), com “modalidade de licitação” (refere-se à estrutura procedimental): concorrência (art. 22, §1º), tomada de preços (art. 22, §2º), convite (art. 22, §3º), concurso (art. 22, §4º), leilão (art. 22, §5º), todos da Lei 8666/93 + pregão (art. 1º, da Lei 10520/02), a “consulta” (art. 55, da Lei 9472/97) e o procedimento especial “Regime Diferenciado de Contratação” (RDC), da Lei 12462/11 (considerado uma modalidade de licitação por parte da doutrina).
Dito isto, vamos às alternativas.
Letra A: correta. São os tipos de licitação constantes no art. 45, §1º, da Lei 8666/93.
Letra B: incorreta. Melhor equipe e melhor serviço prestado não são tipos de licitação (são termos aleatórios).
Letra C: incorreta. Melhor qualidade de equipamentos não é tipo de licitação.
Letra D: incorreta Melhor serviço prestado não é tipo de licitação.
Letra E: incorreta. Melhor equipe não é tipo de licitação.
Gabarito: Letra A.
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Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca das modalidades de licitação.
Inicialmente importante fazermos menção a nova lei de licitações – Lei 14.133/2021, sancionada em 01/04/2021. Apesar desta sanção, a Lei nº 8.666/93 ainda terá aplicação por mais dois anos.
Desta forma, nos primeiros 2 anos teremos a aplicação da lei nº 8.666/93, bem como da lei nº 14.133/21. Os órgãos terão a possibilidade de optar em utilizar a lei nº 8.666/93 ou a lei nº 14.133/21, devendo ser justificada a escolha, sendo vedada a combinação das duas leis.
Como esta presente questão é anterior à nova lei, a lei que a fundamenta ainda é a Lei 8.666/93. Vejamos:
Art. 22, Lei 8.666/93. São modalidades de licitação:
I – concorrência – (Art. 22, §1º, Lei 8.666/1993 – Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.);
II – tomada de preços – (Art. 22, § 2º, Lei 8.666/93 – Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação. Dica: Tomada de preços - Terceiro dia.);
III – convite – (Art. 22, §3º, Lei 8.666/93 – Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.);
IV – concurso – (Art. 22, §4º, Lei 8.666/93 – Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 dias.);
V – leilão – (Art. 22, § 5º, Lei 8.666/93 – Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. Somente poderá ser utilizado quando a Administração almejar alienar bens, devendo-se, obrigatoriamente, nessa modalidade, usar o tipo maior lance para a seleção da proposta mais vantajosa).
Além disso:
“Art. 1º, Lei 10.520/2002. Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.”
Por fim:
“Art. 45, §1º, Lei 8.666/93. Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso:
I - a de menor preço - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço;
II - a de melhor técnica;
III - a de técnica e preço.
V - a de maior lance ou oferta - nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso.”
Assim:
A. CERTO. Melhor Preço, Melhor Técnica, Técnica e Preço.
B. ERRADO. Melhor Equipe e Melhor serviço prestado.
Erros em negrito.
C. ERRADO. Melhor qualidade de equipamentos e Melhor Técnica.
Erros em negrito.
D. ERRADO. Menor Preço e Melhor serviço prestado.
Erro em negrito.
E. ERRADO. Melhor Técnica e Melhor equipe.
Erro em negrito.
GABARITO: ALTERNATIVA A.