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ID
2432230
Banca
VUNESP
Órgão
CRBio - 1º Região
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Miranda passa por sérios problemas de saúde e tem necessidade iminente de realizar uma cirurgia que, se não for efetivada num prazo de 48 horas, poderá levá-lo a óbito. Ele contrata um convênio médico há mais de 20 anos e, ao solicitar autorização para essa cirurgia, recebeu negativa dizendo que estava no prazo da carência. Nesse caso, como advogado de Miranda, você

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA C

     

    NCPC

     

    Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

     

    § 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.VALEEEU

     

  • -necessidade iminente / poderá levá-lo a óbito /

     

    Diante desses elementos resta claro que a tutela antecipada de urgência é aquela que se identifica ao caso da questão.O provimento jurisdicional (que é o de impelir o plano a realizar a cirurgia) deve ser concedido de imediato, ou Miranda morre.Na cautelar* apenas resguarda-se o direito para que ele não fique prejudicado com a demora do processo.

     

     a)deverá requerer uma tutela de evidência em caráter antecedente, uma vez que a urgência é contemporâ­nea à propositura da ação.
    errada,  Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculanteIII - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;  IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.[as hipóteses não se relacionam ao caso da questão / outro erro é dizer que a tutela de evidência deverá ser requerida em caráter antecedente, sendo que não existe tutela de eviência em caráter antecedente. Leia os casos acima e tente imaginar a tutela de evidência sem a existência de um processo, não existe isso]

     

    b)poderá requerer tutela de urgência cautelar de forma antecedente e, após a concessão da liminar, terá 15 dias úteis para aditar a inicial.
    errada, Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais. [não é cautelar, mas antecipada / outro erro é dizer que que o autor deverá aditar em 15 dias a inicial] 

     

    d)deverá requerer tutela de urgência antecipada, necessariamente em caráter incidental, sendo que, caso não seja interposto recurso contra a liminar deferida, esta se estabilizará.
    errada, Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303 (tutela antecipada antecedente), torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
    [como no caso da questão ainda não há processo, a via eleita será a tutela antecipada em caráter antecedente / outro erro é a afirmação de que a tutela antecipada em caráter incidental se estabilizará: não, APENAS a tutela antecipada em caráter antecedente que pode vir a estabilizar-se

     

    e)deverá requerer uma tutela cautelar incidental, uma vez que a urgência é contemporânea à propositura da ação.errad[não é a cautelar incidental, mas antecipada em caráter antecedente]

     

     

  • Alguém pode me explicar porque ela não é de evidência, sendo que o caso pode ser comprovado apenas documentalmente?

  • Incidental é pedido efetuado no curso de processo já proposto e pela descrição do enunciado, o pedido foi o primeiro contato judicial do caso.

  • As tutelas Provisórias são:

    1 - Tutela de urgência exige-se periculum in mora e fumus boni iuris. E esta se divide em:

    (i) Tutela de urgência cautelar - quando for conservativa

    (ii) Tutela de urgência antecipada - quando for satisfativa

         Ambas podem ser antecedente e incidental. porém, o fenomeno da estabilização da tutela provisória de urgência aplica-se a Tutela requerida em caráter antecendente.

    Art. 301.  A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

     

    2 - Tutela de Evidência: não se exige periculum in mora, somente o fumus boni iuris. 

           A concessão da tutela de evidência não está adstrita a atos realizados pelo autor, de modo que a referida tutela também poderá ser concedida quando ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte. Outrossim, nem todas as provas produzidas pelo autor serão aptas a possibilitar a concessão da tutela de evidência. A esse respeito, ver art. 311 do NCPC. (o rol do 311 é exemplificativo).

  • O Código de Processo Civil prevê duas espécies de tutela provisória: a tutela de urgência e a tutela da evidência. A tutela de urgência tem lugar quando houver nos autos elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/15). A tutela da evidência, por sua vez, tem lugar, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, quando "I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; ou IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável" (art. 311, caput, CPC/15).

    Feita essa diferenciação, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) A tutela provisória a ser requerida é a de urgência e não a de evidência, haja vista o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) No caso de pedido de tutela de cautelar formulado em caráter antecedente, o pedido principal deve ser formulado no prazo de 30 (trinta) dias (e não de quinze), contados da efetivação da medida (art. 308, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) De fato, este seria o pedido mais adequado de ser formulado. A afirmativa está de acordo com o que dispõe o art. 303, do CPC/15, senão vejamos: "Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. § 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar". Afirmativa correta.
    Alternativa D) O pedido de concessão de tutela de urgência poderia ser formulado tanto de forma incidental quanto antecedente (art. 294, parágrafo único, CPC/15). Quando concedida em caráter antecedente, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso (art. 304, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Nesse caso, o pedido adequado a ser formulado pelo autor seria o de tutela antecipada em caráter antecedente e não o de tutela cautelar. É o que dispõe o art. 303, caput, do CPC/15, senão vejamos: "Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • Os 15 dias, no mínimo , acabaram comigo...

  • Entendo que colocaram 15 dias no mínimo porque o juiz pode estipular um prazo maior, a depender da necessidade do caso.

  • Quando  vejo questões de cirurgia , doença ,hospital , problemas de saúde já me vem à cabeça a tutela de urgência antecipada antecedente.

    Tutela de Urgência: pois há demonstração de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    Antecipada : pois , a decisão é satisfativa , o que eu quero ao final do processo? A cirurgia ,o remédio, a vacina,etc  então antecipa o meu pedido.

    Antecedente  : pois , não há ''tempo '', a minha  urgência é contemporânea à propositura da ação,ou seja minha petição inicial será bem ''limitada'' .

  • TUDO O QUE VOCÊ PRECISA SABER SOBRE PRAZOS DAS TUTELAS:
    _________________________________________________________________________________________________________________

    TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE : TAA

    ADITAMENTO DO PEDIDO:
    TAA com elementos para concessão = 15 dias
    TAA sem elementos para concessão = 5 dias




    CITAÇÃO
    do requerido na TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE : 5 dias (arcará com o prejuízo se descumprido)
    ESTABILIZAÇÃO da TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE : 2 anos (se nesse período não for interposto o recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO) (não fará coisa julgada)
    _________________________________________________________________________________________________________________

     

     

     

     

    TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE : TCA

    ADITAMENTO DO PEDIDO:
    TCA = 30 dias




    CITAÇÂO do réu para contestar o pedido na TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE: 5 dias (mesmo prazo da citação do requerido da TAA)
    DECISÃO DO JUIZ na falta da contestação: 5 dias
    CESSAÇÃO da TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE: 30 dias (caso não seja efetivada)

    _________________________________________________________________________________________________________________

     

     

     

     

    #féquevai





     

     

     

     

     

  • Apresenta fumus boni Iuri e periculum in mora, deverá ser de urgência, em carater antecedente, que após concedida liminarmente, terá 15 dias para aditar, art. 303, inciso I.

  • GABARITO: C

    Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo

    § 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

  • Bom, vamos aos fatos: Miranda tem necessidade iminente de realizar uma cirurgia que, se não for efetivada num prazo de 48 horas, poderá levá-lo a óbito.

    Nesse caso, busca-se preservar o próprio direito à vida, não o resultado útil do processo, de modo que estamos diante de um caso que autoriza a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada.

    Caso a urgência seja contemporânea à propositura da ação, Miranda poderá requerer a tutela de urgência antecipada em caráter antecedente.

    Após a concessão da liminar, ela terá o prazo de 15 dias úteis para emendar a inicial, em regra:

    Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    § 1o. Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

    II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334;

    III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.

    Resposta: C

  • Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

    §1. Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar.

  • Miranda passa por sérios problemas de saúde e tem necessidade iminente de realizar uma cirurgia que, se não for efetivada num prazo de 48 horas, poderá levá-lo a óbito. Ele contrata um convênio médico há mais de 20 anos e, ao solicitar autorização para essa cirurgia, recebeu negativa dizendo que estava no prazo da carência. Nesse caso, como advogado de Miranda, você

    C) poderá requerer tutela de urgência antecipada, sendo que, após o deferimento da liminar, o juiz concederá prazo de, no mínimo, 15 dias para que seja realizado o aditamento.

    NCPC Art. 303 - Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar; [Gabarito]

    II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334: 

    III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335. 

    § 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.

    § 3º O aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.

    § 4º Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.

    § 5º O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.

    § 6º Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.

  • GABARITO: C

    Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

  • Tutela Provisória:

    1) Urgência (liminarmente ou após justificativa prévia): quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito ou o perigo de dano ao resultado útil do processo.

    • Cautelar: natureza protetiva;
    • Antecipada: natureza satisfativa - perigo, irreversibilidade;

    2) Evidência: independe da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Ex: abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório.

    Os prazos para formulação do pedido são muito cobrados:

    • Tutela cautelar: 30 dias;
    • Tutela antecipada: 15 dias.

    #retafinalTJSP