SEGUNDO A LEI 8.397/92:
a) sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de pagar a obrigação no prazo fixado.
FALSO
Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor:
I - sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de pagar a obrigação no prazo fixado;
b) tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando elidir o adimplemento da obrigação.
FALSO
Art. 2o. II - tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando a elidir o adimplemento da obrigação;
c) aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei.
CERTO
Art. 2o. VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei;
Art.1o. Parágrafo único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário.
d) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens.
FALSO
Art. 2o. III - caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens;
e) contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio.
FALSO
Art. 2o. IV - contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio
Lei nº 8397:
Art. 1° O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias.
Parágrafo único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário.
Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor:
(...)
V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal: (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito):
b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros;
VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei;
Essa
questão demanda conhecimentos sobre o tema: Medida cautelar fiscal.
Abaixo,
iremos justificar cada uma das assertivas
Para
identificar a alternativa correta, necessária se faz uma conjugação entre o
parágrafo único do artigo 1º e artigo 2º e seus incisos, ambos da Lei nº
8.397/92, que instituiu a medida cautelar fiscal, senão vejamos:
Art. 1° O
procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do
crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos
Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas
autarquias.
Parágrafo único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos
incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º, independe da
prévia constituição do crédito tributário.
Dessa
forma, somente nessas hipóteses legais, o requerimento da medida cautelar independerá
da prévia constituição do crédito tributário.
Portanto,
correta estará a afirmativa que se encaixar nas hipóteses listadas no parágrafo
único do art. 1º da Lei nº 8.397/92.
A)
sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de
pagar a obrigação no prazo fixado.
Falso, pois
a afirmativa traz a redação do art. 2º, I da Lei nº 8.397/92, que não se
encaixa nas hipóteses previstas no parágrafo único do art. 1º, da Lei nº 8.397/92.
Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser
requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário,
quando o devedor:
I - sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou
alienar bens que possui ou deixa de pagar a obrigação no prazo fixado;
B)
tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando elidir o
adimplemento da obrigação.
Falso, pois
a afirmativa traz a redação do art. 2º, II da Lei nº 8.397/92, que não se
encaixa nas hipóteses previstas no parágrafo único do art. 1º, da Lei nº 8.397/92.
Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito
passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o
devedor:
II - tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando a
elidir o adimplemento da obrigação;
C)
aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda
Pública competente, quando exigível em virtude de lei.
Correta, pois a
afirmativa traz a exata redação do art. 2º, VII da Lei nº 8.397/92, que se
encaixa nas hipóteses previstas no parágrafo único do art. 1º, da Lei nº 8.397/92:
Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito
passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o
devedor:
VII - aliena bens ou direitos sem proceder à
devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em
virtude de lei;
D)
caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens.
Falso, pois
a afirmativa traz a redação do art. 2º, III da Lei nº 8.397/92, que não se
encaixa nas hipóteses previstas no parágrafo único do art. 1º, da Lei nº 8.397/92:
Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito
passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o
devedor:
III - caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens;
E)
contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio.
Falso, pois
a afirmativa traz a redação do art. 2º, IV da Lei nº 8.397/92, que não se
encaixa nas hipóteses previstas no parágrafo único do art. 1º, da Lei nº 8.397/92.
Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito
passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor:
IV - contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu
patrimônio;
Gabarito
do professor: Letra C.