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ID
2432266
Banca
VUNESP
Órgão
CRBio - 1º Região
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, nas hipóteses previstas na lei que disciplina a matéria. O requerimento da medida cautelar independerá da prévia constituição do crédito tributário quando o devedor

Alternativas
Comentários
  • SEGUNDO A LEI 8.397/92:

     a) sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de pagar a obrigação no prazo fixado.

    FALSO

     Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor:

      I - sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de pagar a obrigação no prazo fixado;

     

     b) tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando elidir o adimplemento da obrigação.

    FALSO

    Art. 2o.  II - tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando a elidir o adimplemento da obrigação;

     

     c) aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei.

    CERTO

    Art. 2o. VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei;

    Art.1o. Parágrafo único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário.

     

     d) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens.

    FALSO

    Art. 2o. III - caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens;

     

     e) contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio.

    FALSO

    Art. 2o.  IV - contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio

     

  • Lei nº 8397:

    Art. 1° O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias.

            Parágrafo único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário.

     Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor:

    (...)

     V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal: (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)    (Produção de efeito):        

            b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros; 

     VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei; 

  • Tributário nível HARD

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Medida cautelar fiscal.

     

    Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas

    Para identificar a alternativa correta, necessária se faz uma conjugação entre o parágrafo único do artigo 1º e artigo 2º e seus incisos, ambos da Lei nº 8.397/92, que instituiu a medida cautelar fiscal, senão vejamos:

     Art. 1° O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias.                    

    Parágrafo único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário.        

    Dessa forma, somente nessas hipóteses legais, o requerimento da medida cautelar independerá da prévia constituição do crédito tributário.

    Portanto, correta estará a afirmativa que se encaixar nas hipóteses listadas no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.397/92.

     

    A) sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de pagar a obrigação no prazo fixado.

    Falso, pois a afirmativa traz a redação do art. 2º, I da Lei nº 8.397/92, que não se encaixa nas hipóteses previstas no parágrafo único do art. 1º, da Lei nº 8.397/92.

    Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor:     

    I - sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de pagar a obrigação no prazo fixado;

     

    B) tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando elidir o adimplemento da obrigação.

    Falso, pois a afirmativa traz a redação do art. 2º, II da Lei nº 8.397/92, que não se encaixa nas hipóteses previstas no parágrafo único do art. 1º, da Lei nº 8.397/92.

    Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor:     

    II - tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando a elidir o adimplemento da obrigação;

     

    C) aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei.

    Correta, pois a afirmativa traz a exata redação do art. 2º, VII da Lei nº 8.397/92, que se encaixa nas hipóteses previstas no parágrafo único do art. 1º, da Lei nº 8.397/92:

    Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor:     

    VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei;      

     

    D) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens.

    Falso, pois a afirmativa traz a redação do art. 2º, III da Lei nº 8.397/92, que não se encaixa nas hipóteses previstas no parágrafo único do art. 1º, da Lei nº 8.397/92:

    Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor:     

    III - caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens;

     

    E) contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio.

    Falso, pois a afirmativa traz a redação do art. 2º, IV da Lei nº 8.397/92, que não se encaixa nas hipóteses previstas no parágrafo único do art. 1º, da Lei nº 8.397/92.

    Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor:     

    IV - contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio;

     

    Gabarito do professor: Letra C.