SóProvas


ID
2432269
Banca
VUNESP
Órgão
CRBio - 1º Região
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca da responsabilidade tributária, estabelece o Código Tributário Nacional que a pessoa natural ou jurí­dica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato, integral ou subsidiariamente, nos termos em que dispõe.

Referida responsabilidade, contudo, não se aplica na hipótese de alienação judicial em processo de falência quando o adquirente for

Alternativas
Comentários
  •  Art. 141. Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata este artigo:

            I – todos os credores, observada a ordem de preferência definida no art. 83 desta Lei, sub-rogam-se no produto da realização do ativo;

            II – o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho.

            § 1o O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica quando o arrematante for:

            I – sócio da sociedade falida, ou sociedade controlada pelo falido;

            II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do falido ou de sócio da sociedade falida; ou

            III – identificado como agente do falido com o objetivo de fraudar a sucessão.

            § 2o Empregados do devedor contratados pelo arrematante serão admitidos mediante novos contratos de trabalho e o arrematante não responde por obrigações decorrentes do contrato 

  • Gabarito: E

    A reposta está no art 133 do CTN

     

    Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

     

            I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

     

            II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

     

           § 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial: 

     

            I – em processo de falência; 

     

            II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.

     

            § 2o Não se aplica o disposto no § 1o deste artigo quando o adquirente for: 

     

            I – sócio da sociedade falida (A) ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido (B) ou em recuperação judicial;

     

            II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; (C e D) ou

     

            III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.

  • a velha exceção da exceção da responsabilidade tributária.

  • [ENTENDENDO A QUESTÃO]

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    Na alienação de estabelecimento comercial, etc., o ADQUIRENTE responderá:

    INTEGRALMENTE: se o ALIENANTE cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

    SUBSIDIÁRIAMENTE: se ele ADQUIRENTE prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

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    EM REGRA: NÃO é responável o ADQUIRENTE na alienação feita no processo judicial de: FALÊNCIA  ou RECUPERAÇÃO

    MOTIVO: isto ocorre para incentivar na venda da "empresa", para que o adquirente não seja desmotivado devido o valor dos tributos

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    EXCEPCIONALMENTE: serão responsáveis: alternativas (A, B, C, D): 

    MOTIVO: evitar que socios ou parentes até o 4ª grau em linha reta ou colateral adquiram a empresa com objetivo de fraudar a sucessão tributária.

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    RESPOSTA: (E) pois o legislador entendeu que o ex-conjuge do falido não se disporia a ajudá-lo a fraudar a sucessão tributária, talvez pelo termino do relacionamento, e que talvez não se submeteria a ter que adquirir a empresa deste. 

  • Este é um trecho do CTN que sofreu uma adição forte de incisos e parágrafos em 2005 e, como consequência, virou um tipo de Franskenstein, muito complexo e difícil de entender. Por isso que as bancas adoram fazer questões a respeito!

  • Teste psicotécnico?

  • Eu sei isso de cabeça, pq acho bem interessante essa responsabilidade. Mas sinceramente, a VUNESP nunca consegue fazer uma redação decente quando quer fazer uma questão mais elaborada, eh impossível entender oq ela quer saber, ela mesmo se perdeu na própria pergunta, do jeito que ela perguntou as respostas A B C e D estão corretas, pois ela falou da exceção da exceção, e a exceção são os processo de falência, sendo exceção da exceção os casos listados em A B C e D.... um absurdo como esses examinadores da VUNESP sao analfabetos, em todas as matérias eh isso....

  • Boa tarde!

    Muito explicativo o seu comentário, Katra Silva!

    Permita-me apenas corrigi-lo num ponto:

    A responsabilidade do Adquirente na alienação de estabelecimento comercial (TRESPASSE) dependerá do fato do Alienante cessar ou não sua exploração de atividade econômica.

    Dessa forma, teremos a seguintes situações:

    - Caso o Alienante cesse totalmente as suas atividades, responderá o Adquirente de forma INTEGRAL pelos débitos anteriores (art. 133, I, do CTN).

    - Caso o Alienante não cesse totalmente suas atividades, ou seja, exerça atividade econômica ou a inicie em até 6 (seis) meses da venda do estabelecimento, responderá o Adquirente de forma SUBSIDIÁRIA pelos débitos anteriores (art. 133, II, do CTN).

    Vale dizer que essa atividade que o Alienante deve continuar a exercer ou iniciar em até 6 (seis) meses da venda do estabelecimento não precisa ser a mesma que ele anteriormente exercia no próprio estabelecimento alienado, por força do exposto no próprio artigo 133, II, do CTN.

    Por fim, também é importante destacar que essas regras de responsabilização do Adquirente apenas serão usadas caso ele opte por continuar a exercer mesma atividade que o Alienante tinha no estabelecimento comprado. Portanto, não exercendo essa atividade, não responderá por nada o Adquirente (art. 133, caput, do CTN).

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos!

  • Correção a um equívoco do colega Katra Silva (comentário melhor classificado).

    O adquirente do estabelecimento comercial responderá subsidiariamente se o alienante (não o adquirente) prosseguir com a exploração do comércio, indústria ou atividade ou retomar a atividade dentro do período de seis meses a contar da data da alienação. Vejamos:

    Art. 133: A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

           I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

           II - subsidiariamente com o alienante, se este (ou seja, o alienante) prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

  • Basicamente o que o examinador quer ensinar é:

    Vc que tem uma empresa falida e em dívida, separe-se da sua mulher e peça para que ela arremate o bem.

    Ex conjuge não é agente do falido, então pode. A empresa entra devedora e num passe de mágica sai limpinha.

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Responsabilidade tributária.

     

    Para pontuarmos nessa questão, devemos conhecer o artigo 133 do Código Tributário Nacional. A leitura e memorização do dispositivo legal é de extrema importância:

    Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

    I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

    II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

    A responsabilidade prevista no caput não se aplica, contudo, na hipótese de alienação judicial em processo de falência, tendo em vista o §1º, I do mesmo dispositivo legal, senão vejamos:

    § 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial: 

    I – em processo de falência; 

           

    Por sua vez, o 2º traz as exceções, quais sejam as pessoas que, caso adquiram, responderão pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido.

    Essas pessoas são:

    § 2º Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo quando o adquirente for: 

    I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;

    II – parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau, consanguíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou 

    III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.

         

    Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas, baseadas nos dispositivos supracitados:

    A) sócio da sociedade falida.

    Falso, pois sua responsabilidade decorre do art. 133, §2º, I do CTN.


    B) sociedade controlada pelo devedor falido.

    Falso, pois sua responsabilidade decorre do art. 133, §2º, I do CTN.


    C) parente, em linha reta até o 4° grau consanguíneo do falido.
    Falso, pois sua responsabilidade decorre do art. 133, §2º, II do CTN.


    D) parente, em linha colateral até o 4° grau consanguí­neo do falido.
    Falso, pois sua responsabilidade decorre do art. 133, §2º, II do CTN.


    E) ex-cônjuge do falido.

    Correto, conforme art. 133, §1º, I do CTN, não se encaixando em nenhuma das exceções contidas no §2º do mesmo artigo.

     

    Gabarito do professor: Letra E.