COMPLEMENTANDO:
Art. 99 da CF: Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
§ 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 2º O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:
I - no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais;
II - no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais.
§ 3º Se os órgãos referidos no § 2º não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo.
A iniciativa das leis orçamentárias pertence ao Poder Executivo (CF/88, art. 165) e existe
um prazo para isso. Mas o que acontece se o Poder Legislativo não receber a proposta orçamentária
no prazo fixado?
A resposta está na nossa boa e velha Lei 4.320/64:
Art. 32. Se não receber a proposta orçamentária no prazo fixado nas Constituições ou nas
Leis Orgânicas dos Municípios, o Poder Legislativo considerará como proposta a Lei de
Orçamento vigente.
Gabarito: B