SóProvas


ID
2432311
Banca
VUNESP
Órgão
CRBio - 1º Região
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Lei n° 8.666/93 (Licitações), na parte que disciplina o processo e julgamento dos crimes nela previstos,

Alternativas
Comentários
  • a) estabelece que referidos crimes são de ação penal pública, condicionada à representação do ente público vítima. [ERRADA - Art. 100.  Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la.]

     

     b) prevê que o interrogatório do réu é feito no início do processo e, após sua realização, inicia-se o prazo para a apresentação da defesa escrita. [CORRETA - Art. 104.  Recebida a denúncia e citado o réu, terá este o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa escrita, contado da data do seu interrogatório, podendo juntar documentos, arrolar as testemunhas que tiver, em número não superior a 5 (cinco), e indicar as demais provas que pretenda produzir.]

     

     c) estatui que da sentença cabe recurso em sentido estrito. [ERRADA - Art. 107.  Da sentença cabe apelação, interponível no prazo de 5 (cinco) dias.​]

     

     d) confere aos Tribunais ou Conselhos de Contas jurisdição para processar e julgar os crimes nela previstos. [ERRADA - Art. 102.  Quando em autos ou documentos de que conhecerem, os magistrados, os membros dos Tribunais ou Conselhos de Contas ou os titulares dos órgãos integrantes do sistema de controle interno de qualquer dos Poderes verificarem a existência dos crimes definidos nesta Lei, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.]

     

     e) é omissa quanto à aplicação subsidiária do Código de Processo Penal Brasileiro. [ERRADA - Art. 108.  No processamento e julgamento das infrações penais definidas nesta Lei, assim como nos recursos e nas execuções que lhes digam respeito, aplicar-se-ão, subsidiariamente, o Código de Processo Penal e a Lei de Execução Penal.]

  • A lei prevê, mas o Pleno do STF já decidiu, no julgamento do HC 127.900, que deve ser aplicada a regra geral do art. 400 do CPP a todas as instruções processuais ainda não encerradas em procedimentos criminais especiais. 

    Não sei se a questão foi objeto de recurso, mas, s.m.j., deveria ser anulada.

     

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENAL. PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA DE CORTE SUPERIOR. RITO PROCESSUAL. MOMENTO DO INTERROGATÓRIO DO RÉU. ART. 6º, DA LEI 8.038/90. INÍCIO DA INSTRUÇÃO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. AFASTAMENTO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DO ART. 400, DO CPP. INTERROGATÓRIO AO FINAL DA INSTRUÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Conforme assentado pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 03.03.16, no julgamento do HC 127.900, Rel. Min. Dias Toffoli, deverá ser aplicada a regra geral do artigo 400 do Código de Processo Penal a todas as instruções processuais ainda não encerradas em procedimentos criminais especiais. 2. Em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, afasta-se o princípio da especialidade para assegurar ao acusado que, mesmo no rito processual de ação penal originária de Corte Superior, seja interrogado somente após a oitiva das testemunhas. 3. Agravo regimental provido.

    (AP 862 AgR, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 05/04/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-164 DIVULG 04-08-2016 PUBLIC 05-08-2016)

  • OU SEJA, IGUAL NA LEI DE DROGAS...

  • Outra diferença importante:

    na defesa escrita o réu poderá arrolar no máximo 5 (CINCO) testemunhas.

  • Pública incondicionada

    Abraços

  • GABARITO: B

  • Questão sem gabarito, visto que o STF já pacificou que o interrogatório do réu será o último ato de qualquer instrução criminal.

  • questão desatualizada

  • Alguns procedimentos especiais estabelecem que o interrogatório será o primeiro ato do processo: lei de drogas, licitações, procedimento originário dos tribunais superiores. Entretanto, e corroboro aos demais colegas, o STF já pacificou o tema no sentido de que, mesmo nestes procedimentos especiais, deve-se realizar o interrogatório como o último ato do processo, aplicando o regramento do art. 400, CPP.

  • gente, a questão fala de acordo com a lei. não importa se o stf fala o contrario, não tem motivo para anulação!

  • A referida questão está fundada na redação dos artigos que tratam sobre os crimes licitatórios, e a sua resolução passa necessariamente pela análise de 05 dispositivos da Lei 8.666/93. Vejamos.

    A) Incorreta. Ao apontar que os crimes licitatórios são de ação penal pública, condicionada à representação do ente público vítima, a assertiva contraria disposição expressa da lei, contida no art. 100, o qual preceitua que os crimes licitatórios são de ação penal pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la.

    B) Correta. A assertiva encontra respaldo na lei 8.666/93, corresponde à previsão do art. 104 no sentido de que o interrogatório do réu é feito no início do processo e, após sua realização, inicia-se o prazo para a apresentação da defesa escrita.

    Art. 104.  Recebida a denúncia e citado o réu, terá este o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa escrita, contado da data do seu interrogatório, podendo juntar documentos, arrolar as testemunhas que tiver, em número não superior a 5 (cinco), e indicar as demais provas que pretenda produzir.

    Em que pese o entendimento do STF, no sentido de que seja aplicada a regra do art. 400 do CPP (interrogatório do réu como último ato da instrução), o que se questiona aqui é a previsão legislativa, isto é, a questão pretende apontamento condizente com as disposições da lei, razão pela qual, embora a previsão legal viole a ampla defesa do acusado, esta é a assertiva que vai ao encontra do que está positivado, conforme exige o comando da questão, devendo ser assinalada como correta.

    C) Incorreta. A assertiva diverge da previsão legal, uma vez que, conforme aduz o art. 107 da Lei 8.666/93, da sentença cabe apelação, e não recurso em sentido estrito como apresentado na assertiva.

    D) Incorreta. A assertiva pressupõe competência dos Tribunais ou Conselhos de Contas para processar e julgar os crimes previstos na Lei 8.666/93, no entanto, a previsão que consta na Lei é a possibilidade de membros dos Tribunais ou Conselhos de Contas, verificando a existência de crimes licitatórios, remeterem ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia, conforme art. 102.

    E) Incorreta. Não há omissão na Lei quanto à aplicação subsidiária do Código de Processo Penal brasileiro, uma vez que o art. 108 dispõe expressamente sobre a possibilidade de aplicação subsidiária do CPP aos crimes licitatórios.

    Art. 108.  No processamento e julgamento das infrações penais definidas nesta Lei, assim como nos recursos e nas execuções que lhes digam respeito, aplicar-se-ão, subsidiariamente, o Código de Processo Penal e a Lei de Execução Penal.

    Gabarito do professor: alternativa B.