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CLT/1943
Art. 11 - O DIREITO DE AÇÃO quanto a CRÉDITO resultantes das relações de TRABALHO PRESCREVE:
§ 1º O disposto neste artigo NÃO SE APLICA às AÇÕES que tenham por objeto ANOTAÇÕES PARA FINS DE PROVAS JUNTO À PREVIDÊNCIA SOCIAL.
GABARITO: C. (RETIFICADO)
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A fundamentação da Yolanda tá certa, mas o gabarito tá errado.
LETRA C
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GABARITO LETRA C
FUNDAMENTAÇÃO ART. 11, CLT
Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
I - em cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato; (Incluído pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998) (Vide Emenda Constitucional nº 28 de 25.5.2000)
Il - em dois anos, após a extinção do contrato de trabalho, para o trabalhador rural. (Incluído pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998) (Vide Emenda Constitucional nº 28 de 25.5.2000)
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998)
§ 2º Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
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O PRAZO PRESCRICIONAL não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.
AÇÃO DECLARATÓRIA É IMPRESCRITÍVEL
O marco inicial da contagem do prazo prescricional para o ajuizamento de ação condenatória, quando advém a dispensa do empregado
no curso de ação declaratória que possua a mesma causa de pedir remota (FATOS),
é o trânsito em julgado da decisão proferida na ação declaratória e não a data da extinção do contrato de trabalho.
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letra B )aplica-se ao empregado adolescente.
Art. 440 - Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição.
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Oi, pessoal. Gabarito: Letra "C".
a) FALSA. As causas interruptivas e suspensivas previstas no direito civil são, em sua maioria, plenamente aplicáveis ao Direito do Trabalho, sendo algumas apenas adaptadas à área laborativa.
b) FALSA. "A lei trabalhista tem preceito específico sobre a relação incapacidade e prescrição, ao dispor que não corre prescrição contra os menores de 18 anos (art. 440, CLT; art. 10, Lei n. 5.889/73). Ou seja: a menoridade trabalhista é fator impeditivo da prescrição, independentemente de ser o menor absoluta ou relativamente incapaz — o que torna irrelevante, sob o ponto de vista da prescrição, essa diferenciação do Código Civil Brasileiro." (GODINHO, 2019, p. 299).
c) VERDADEIRA. Art. 11, § 1º, CLT.
d) FALSA. Segundo CORREIA (2017, p. 173): "[...] o aprendiz é empregado, logo estão presentes os requisitos essenciais da relação de emprego." Se o aprendiz é empregado, a ele se aplica a regra prescricional cabível para essa modalidade de relação de trabalho.
e) FALSA. A ilustrar os regimes diferentes a que submetidos os institutos da prescrição e da decadência, há o exemplo do Art. 207, CC, segundo o qual "salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição."
Fontes: DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho: obra revista e atualizada conforme a lei da reforma trabalhista e inovações normativas e jurisprudenciais posteriores. 18. ed. São Paulo: LTr, 2019.
CORREIA, Henrique. Direito do Trabalho para os concursos de Analista do TRT e MPU. 10 ed. JusPodivm: Salvador, 2017.