Gab. letra D
CF/88
Art. 127
§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.
§ 4º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.
Bons estudos ;)
A) ERRADO - restringe-se a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Ministério Público ao controle externo exercido pelo Poder Legislativo. - Art 23, § 2º A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Ministério Público da União será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, com o auxílio do Tribunal de Contas da União, segundo o disposto no Título IV, Capítulo I, Seção IX, da Constituição Federal, e por sistema próprio de controle interno. OBS: O TCU é responsável pela fiscalização contábil, *financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades públicas do país quanto à legalidade, legitimidade e economicidade. O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) atua em prol do cidadão executando a fiscalização administrativa, *financeira e disciplinar do Ministério Público no Brasil e de seus membros, respeitando a autonomia da instituição. Obs: Financeira compete aos dois.
B) ERRADO - as decisões do Ministério Público, fundadas em sua autonomia funcional, administrativa e financeira, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia e executoriedade dependentes de homologação do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas do Estado. Art. 22. Ao Ministério Público da União é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira
C) ERRADO - o órgão, dentro dos limites estabelecidos na lei, elaborará sua proposta orçamentária, de diretrizes orçamentárias, encaminhando-a diretamente ao Governador do Estado, que a aprovará. CF Art 127, § 5º - Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. - Encaminha para o executivo que analisa se a proposta está obedecendo a lei de diretrizes orçamentárias, faz ajustes se necessário, manda para o senado votar.
D) CERTA
O que daria aí para confundir é com a letra C
Mas o encaminhamento seria ao PODER EXECUTIVO
ART. 127 § 4º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o PODER EXECUTIVO considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)