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LETRA D
São PRESCRITÍVEIS os ilícitos que causem prejuízo ao erário, SALVO as respectivas ações de ressarcimento.
Na atual jurisprudência do STF, entende-se que “é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil”. No entanto, as ações de ressarcimento ao erário decorrente de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA são consideradas imprescritíveis. STF. Plenário. RE 669069/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 03/02/2016 (repercussão geral).
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Gabarito letra d).
a) "O prazo prescricional referente à pretensão de reparação civil contra a Fazenda Pública é quinquenal, conforme previsto no art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/1932, e não trienal, nos termos do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil de 2002, que prevê a prescrição em pretensão de reparação civil."(AgRg no AgRg no REsp 1251801/MS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1º/03/2012, DJe 07/03/2012).
b) "O artigo 23 da Lei 8.429/1992 estabelece os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, exceto os das respectivas ações de ressarcimento, que são imprescritíveis (STF MS 26.210)."
"Não obstante, deve o artigo 37, parágrafo 5º ser interpretado restritivamente. Ao ressalvar da prescritibilidade “as respectivas ações de ressarcimento”, o preceito está se referindo não a qualquer ação, mas apenas às que busquem ressarcir danos decorrentes de atos de improbidade administrativa."
* Portanto, pode-se concluir que somente as ações de ressarcimento ao erário decorrentes de improbidade administrativa são imprescritíveis. A ação de ressarcimento ao erário decorrente de um ilícito civil está sujeita à prescrição, por exemplo.
c) Comentários da letra "b".
d) Comentários da letra "b".
** DICA: RESOLVER A Q223666.
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Poder Público x agente público - dano ao erário – imprescritível.
dano a terceiro – 3 anos.
Particular x poder público - STF - prescrição em 3 anos (206, §3, V, CC)
STJ - prescrição em 5 anos (Dec. 20.910/32)
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Segue um pequeno resumo para suas anotações. rs
AÇÕES DE RESSARCIMENTO : Estado x Agente Público : IMPRESCRITIVEIS
AÇÕES DE REPARAÇÃO DE DANOS: Particular x Administração : 5 ANOS
AÇÃO DE REGRESSO: Estado x Agente Público : 3 ANOS (PESSOAS DE DIREITO PRIVADO)/// IMPRESCRITIVEL
AÇÕES DE REPARAÇÃO DE DANOS : Particular x Estado (1. Perseguição politica; 2. Tortura durante o regime militar): IMPRESCRITÍVEIS (JURISPRUDÊNCIA).
GABARITO D
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Recentemente, em fevereiro de 2016, sob a sistemática de repercussão geral (RE 669.069), o STF fixou a tese de que é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. GABARITO LETRA D
No caso, a União pretendia obter o ressarcimento de um dano ao erário causado por particular, culpado num acidente de trânsito que danificou veículo oficial. O Supremo entendeu que a pretensão ressarcitória da União se sujeitava ao prazo prescricional de 5 anos, não se aplicando, portanto, a imprescritibilidade prevista no art. 37, §5º da CF.
Na decisão, o Relator salientou que a ressalva contida na parte final do §5º do art. 37 da CF, que remete à lei a fixação de prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente que causem prejuízos ao erário, mas excetua respectivas ações de ressarcimento, deve ser entendida de forma estrita, ou seja, ela não tornaria imprescritível toda e qualquer ação de ressarcimento movida pelo erário. ALTERNATIVA C ERRADA
- Cuidado. A tese acima fixada não vale para improbidade administrativa! Ou seja, a alternatiba B está errada.
A conclusão do Supremo no RE 669.069 não vale para ressarcimentos decorrentes de improbidade administrativa. Até que o STF se manifeste especificamente sobre a matéria, as ações de ressarcimento decorrentes de ato de improbidade administrativa permanecem imprescritíveis por força do art. 37, §5º da CF.
Em síntese, as ações de ressarcimento ao erário, como é o caso das ações regressivas, são imprescritíveis.Sobre o tema, o doutrinador Carvalho Filho ensina que a imprescritibilidade alcança apenas as pessoas jurídicas de direito público, ou seja, as pessoas federativas, as autarquias e fundações autárquicas, não atingindo as empresas estatais, pessoas de direito privado. Também não atinge as delegatárias de serviço público, pois o dispositivo constitucional trata das ações de ressarcimento ao erário. Para essas entidades, aplica-se o prazo prescricional de três anos do Código Civil. ALTERNATIVA "A" ERRADA.
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INFO 830 STF: -São prescritíveis as pretensões contra fazenda pública decorrentes de ilícito civil;
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Eu até hoje não consegui compreender esse julgado por achar que improbidade administrativa é em si mesma um ilicito civil.. Alguém pode me ajudar?
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RESUMINDO
Tipo de ação
Terceiro lesado em face do Estado.................................................................Ilícitos Civis............................................5 anos
Estado em face do Agente público causador do dano(Regresso).................Ilícitos Civis.............................................5 anos
Ilícitos de Improbidade e Penais..............Imprescitíveis
Fonte : Estratégia Concurso
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Na reparação de danos prevista no inciso I do art. 12 da Lei n. 8.429/92, deverá o julgador considerar o dano ao erário público, e não apenas o efetivo ganho ilícito auferido pelo agente do ato ímprobo, porque referida norma busca punir o agente não só pelo proveito econômico obtido ilicitamente, mas pela prática da conduta dolosa, perpetrada em ferimento ao dever de probidade.
Na hipótese em que sejam vários os agentes, cada um agindo em determinado campo de atuação, mas de cujos atos resultem o dano à Administração Pública, correta a condenação solidária de todos na restituição do patrimônio público e indenização pelos danos causados. [...]"
Na atual jurisprudência do STF, entende-se que “é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil”. No entanto, as ações de ressarcimento ao erário decorrente de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA são consideradas imprescritíveis. STF. Plenário. RE 669069/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 03/02/2016 (repercussão geral).
"[...] a imprescritibilidade das ações de ressarcimento dos danos causados por ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, estabelecida no parágrafo 5º do artigo 37 da Constituição, deve ser interpretada em conjunto com o capítulo da Carta Maior em que se insere tal dispositivo.
[...] E, embora corra prescrição para a apuração e aplicação de penalidades para esses ilícitos, hoje disciplinada no artigo 23 da Lei nº 8.429/92, o ressarcimento relativo aos danos provocados por estes atos pode ser buscado a qualquer tempo, nos termos do parágrafo 5º do artigo 37 da Constituição Federal.
[...] a insuscetibilidade aos prazos prescricionais da pretensão de ressarcimento de dano ao erário exclusivamente quando causado por ato de improbidade administrativa não se traduz em uma incompatibilidade com os princípios gerais do direito, uma vez que se trata de recomposição do dano causado por ato de alta reprovabilidade, e que é o interesse maior da Administração Pública, confundindo-se com o próprio interesse público. [...]" (EREsp 662844 SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em13/12/2010, DJe 01/02/2011)
"[...] O art. 23 da Lei 8.429/1992, que regula o prazo prescricional para propositura da ação de improbidade administrativa, não possui comando a permitir a aplicação da prescrição intercorrente nos casos de sentença proferidas há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento ou do ato citatório na demanda. [...]" (REsp 1289993 RO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 26/09/2013)
"[...] Diante da jurisprudência consolidada no STF e STJ, a pretensão de ressarcimento ao erário, independentemente de se tratar ou não de ato de improbidade administrativo, é imprescritível. [...]" (REsp 1350656MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013)
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GAB: D
-AÇÃO DE REGRESSO: IMPRESCRITÍVEL.
-AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS À FAZENDA PÚBLICA DECORRENTE DE ILÍCITO CIVIL:
*REGRA: PRESCRITÍVEL
*EXCESSÃO: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (IMPRESCRITÍVEL).
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Apesar de relevante parcela da doutrina e jurisprudência entender que a ação de ressarcimento proposta pelo Poder Público em face de seus agentes é imprescritível, tendo em vista o disposto na parte final do § 5.° do art. 37 da CRFB, o STF, em sede de repercussão geral, decidiu que é prescritível (prazo de três anos, na forma do art. 206, § 3.°, V, do CC) a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil originado de acidente de trânsito, o que não alcança, em princípio, os ilícitos relacionados às infrações ao direito público, como os de natureza penal, atos de improbidade e assim por diante. Registre-se que a referida decisão da Suprema Corte foi proferida em ação de ressarcimento proposta pela União em face de uma empresa de transporte rodoviário e de motorista a ela vinculado, em virtude de acidente automobilístico, mas a tese da prescritibilidade, em princípio, poderia ser União em face de uma empresa de transporte rodoviário e de motorista a ela vinculado, em virtude de acidente automobilístico, mas a tese da prescritibilidade, em princípio, poderia ser aplicada às ações propostas pelo Poder Público em face de seus servidores em situações semelhantes.
Curso de Direito Administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. — 5. ed. rev., atual. e ampl. — Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017. Pag. 882.
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Prescrição
Ação regresso contra agente causador dano = imprescritível
ilícitos penais e improbidade administrativa = imprescritível
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Acerca do tema ora cobrado pela Banca, há que se aplicar o entendimento consolidado pelo STF, ao apreciar o RE 669.069, que teve como relator o Ministro TEORI ZAVASCKI, sob a técnica da repercussão geral, assim decidiu:
"CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO. 1. É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. 2. Recurso extraordinário a que se nega provimento."
Com apoio neste precedente, vejamos as opções:
a) Errado:
Não foi esta a tese firmada pelo STF, como acima pontuado. Em rigor, nossa Suprema Corte limitou-se a reconhecer a prescritibilidade das ações de reparação de danos causados à Fazenda Pública, sem inserir na tese, desde logo, a necessidade de incidência do Código Civil para regular o prazo prescricional. Aliás, casos há, inclusive, nos quais o próprio Supremo ressalvou a tese da prescritibilidade. Vale dizer, seriam imprescritíveis as pretensões de ressarcimento, quando fundadas em ilícitos dolosos configuradores de improbidade administrativa. Na linha do exposto, confira-se:
"DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5 º, DA CONSTITUIÇÃO. 1. A prescrição é instituto que milita em favor da estabilização das relações sociais. 2. Há, no entanto, uma série de exceções explícitas no texto constitucional, como a prática dos crimes de racismo (art. 5º, XLII, CRFB) e da ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLIV, CRFB). 3. O texto constitucional é expresso (art. 37, § 5º, CRFB) ao prever que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos na esfera cível ou penal, aqui entendidas em sentido amplo, que gerem prejuízo ao erário e sejam praticados por qualquer agente. 4. A Constituição, no mesmo dispositivo (art. 37, § 5º, CRFB) decota de tal comando para o Legislador as ações cíveis de ressarcimento ao erário, tornando-as, assim, imprescritíveis. 5. São, portanto, imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. 6. Parcial provimento do recurso extraordinário para (i) afastar a prescrição da sanção de ressarcimento e (ii) determinar que o tribunal recorrido, superada a preliminar de mérito pela imprescritibilidade das ações de ressarcimento por improbidade administrativa, aprecie o mérito apenas quanto à pretensão de ressarcimento.
(RE 852.475, rel. Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Plenário, 8.8.2018)
b) Errado:
Na realidade, a tese firmada refere-se, amplamente, a pretensões de ressarcimento originadas de ilícitos civis. Ademais, justamente no caso dos atos de improbidade administrativa, ao menos aqueles cometidos dolosamente, permanece vigorando no STF a tese de imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário.
c) Errado:
Cuida-se de assertiva em sentido diametralmente oposto àquele fixado pelo STF na repercussão geral acima indicada, que consagrou a prescrição das ações de ressarcimento ao erário que tenham origem em ilícitos civis.
d) Certo:
Por fim, a presente proposição retrata, com fidelidade, a tese encampada por nossa Suprema Corte, como acima demonstrado.
Gabarito do professor: D