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ID
2433838
Banca
COMPERVE
Órgão
MPE-RN
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Conselho Nacional do Ministério Público é órgão externo encarregado de controlar e fiscalizar a atuação administrativa, financeira e disciplinar do Ministério Público do Brasil. Sob esse ponto de vista, entre suas atribuições e competências, o Conselho

Alternativas
Comentários
  • LETRA A - GABARITO

     

    LETRA B - pode rever, apenas quando provocado, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano.   IV – rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano.

     

    LETRA C -  escolherá, em votação aberta, um Corregedor Nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução. § 3º O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução

     

    LETRA D- contará, em sua composição, com um advogado escolhido dentre os membros do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

    V – dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

     

  • Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    § 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe:

    I zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;

    II zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas;

    III receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;

    IV rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano;

    V elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI.

    § 3º O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes:

    I receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos membros do Ministério Público e dos seus serviços auxiliares;

    II exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e correição geral;

    III requisitar e designar membros do Ministério Público, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de órgãos do Ministério Público.

    § 4º O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil oficiará junto ao Conselho.

    § 5º Leis da União e dos Estados criarão ouvidorias do Ministério Público, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Ministério Público, inclusive contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional do Ministério Público.

  • Gabarito: A

     

    CF, Art. 130-A, § 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe:

     

    I - zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;

  • a) gabarito

    b) provocado ou de ofício

    c) votação secreta

    d) 2 advogados indicados pelo CF OAB 

  • a) correto. Art. 130-A, § 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe:

     

    I zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;

     

    b) Art. 130-A, § 2º, IV rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano;

     

    c) Art. 130-A, § 3º O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes: (...).

     

    d) Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo: 

     

    I o Procurador-Geral da República, que o preside;

     

    II quatro membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras;

     

    III três membros do Ministério Público dos Estados;

     

    IV dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça;

     

    dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

     

    VI dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • LETRA A CORRETA 

    CF/88

    ART 130-A 

    § 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe:

    I zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;

  • B - de ofício ou provocado C - votação secreta D - CFOAB não irá integrar a o CNMP, SALVO ENGANO MEU, deve apenas indicar os 2 advogados que serão membros do CNMP.
  • Escolherá, em votação SECRETA, um Corregedor Nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução.

  • LETRA A - GABARITO

     

    LETRA B - pode rever, apenas quando provocado, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano.   IV – rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano.

     

    LETRA C -  escolherá, em votação aberta, um Corregedor Nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução. § 3º O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução

     

    LETRA D- contará, em sua composição, com um advogado escolhido dentre os membros do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

    V – dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

     

  • Li apenas a letra A e marquei, ás vezes faz-se necessário confiança.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Constitucional e o capítulo relativo ao Ministério Público.

    Dispõem o caput, o § 2º e o § 3º, do artigo 130-A, da Constituição Federal, o seguinte:

    "Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:

    I - o Procurador-Geral da República, que o preside;

    II - quatro membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras;

    III - três membros do Ministério Público dos Estados;

    IV - dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça;

    V - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VI - dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal."

    (...)

    "§ 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe:

    I - zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;

    (...)

    IV - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano;"

    (...)

    "§ 3º O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes:

    (...)"

    Analisando as alternativas

    Considerando o que foi explanado, percebe-se que a única alternativa a qual se encontra correta é a letra "a". Cabe ressaltar que não há um membro do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil na composição do Conselho Nacional do Ministério Público.

    Gabarito: letra "a".

  • CNMP - 14 membros - nomeados pelo PR - aprovados maioria absoluta SF - mandato 2 anos - 1 recondução

    • PRG (preside)
    • 4 membros MPU (1 de cada carreira)
    • 3 membros MPE
    • 2 juízes (1 indicado STF, 1 indicado STJ)
    • 2 advogados (indicados pelo Cons. Federal da OAB)
    • 2 cidadãos (1 indicado pela CD, 1 indicado pelo SF)

    Corregedor nacional - votação secreta pelo conselho, dentre os membros do MP que o integram.