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                                LETRA A - GABARITO   LETRA B - pode rever, apenas quando provocado, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano.   IV – rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano.   LETRA C -  escolherá, em votação aberta, um Corregedor Nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução. § 3º O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução    LETRA D-  contará, em sua composição, com um advogado escolhido dentre os membros do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. V – dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;   
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                                Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe: I zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; II zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas; III receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; IV rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano; V elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI. § 3º O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes: I receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos membros do Ministério Público e dos seus serviços auxiliares; II exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e correição geral; III requisitar e designar membros do Ministério Público, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de órgãos do Ministério Público. § 4º O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil oficiará junto ao Conselho. § 5º Leis da União e dos Estados criarão ouvidorias do Ministério Público, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Ministério Público, inclusive contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional do Ministério Público. 
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                                Gabarito: A   CF, Art. 130-A, § 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe:   I - zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; 
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                                a) gabarito b) provocado ou de ofício c) votação secreta d) 2 advogados indicados pelo CF OAB  
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                                a) correto. Art. 130-A, § 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe:   I zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;   b) Art. 130-A, § 2º, IV rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano;   c) Art. 130-A, § 3º O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes: (...).   d) Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:    I o Procurador-Geral da República, que o preside;   II quatro membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras;   III três membros do Ministério Público dos Estados;   IV dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça;   V dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;   VI dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.   robertoborba.blogspot.com.br 
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                                LETRA A CORRETA  CF/88 ART 130-A  § 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe: I zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; 
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                                B - de ofício ou provocado
C - votação secreta
D - CFOAB não irá integrar a o CNMP, SALVO ENGANO MEU, deve apenas indicar os 2 advogados que serão membros do CNMP.
                            
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                                Escolherá, em votação SECRETA, um Corregedor Nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução. 
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                                LETRA A - GABARITO   LETRA B - pode rever, apenas quando provocado, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano.   IV – rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano.   LETRA C -  escolherá, em votação aberta, um Corregedor Nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução. § 3º O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução   LETRA D- contará, em sua composição, com um advogado escolhido dentre os membros do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. V – dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;   
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                                Li apenas a letra A e marquei, ás vezes faz-se necessário confiança. 
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                                A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Constitucional e o capítulo relativo ao Ministério Público.   Dispõem o caput, o § 2º e o § 3º, do artigo 130-A, da Constituição Federal, o seguinte:   "Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:   I - o Procurador-Geral da República, que o preside;   II - quatro membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras;   III - três membros do Ministério Público dos Estados;   IV - dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça;   V - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;   VI - dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal."   (...)   "§ 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe:   I - zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;   (...)   IV - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano;"   (...)   "§ 3º O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes:   (...)"   Analisando as alternativas   Considerando o que foi explanado, percebe-se que a única alternativa a qual se encontra correta é a letra "a". Cabe ressaltar que não há um membro do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil na composição do Conselho Nacional do Ministério Público.   Gabarito: letra "a". 
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                                CNMP - 14 membros - nomeados pelo PR - aprovados maioria absoluta SF - mandato 2 anos - 1 recondução - PRG (preside)
- 4 membros MPU (1 de cada carreira)
- 3 membros MPE
- 2 juízes (1 indicado STF, 1 indicado STJ)
- 2 advogados (indicados pelo Cons. Federal da OAB)
- 2 cidadãos (1 indicado pela CD, 1 indicado pelo SF)
 Corregedor nacional - votação secreta pelo conselho, dentre os membros do MP que o integram.