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ID
2434252
Banca
PM-MG
Órgão
PM-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com as disposições do Código Penal (CP) brasileiro, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA  " A"

    A) Para efeito de configuração do crime de furto (art. 155 do CP), a energia elétrica é equiparada à coisa móvel.

  • GABARITO: A

     a)CORRETO. Para efeito de configuração do crime de furto (art. 155 do CP), a energia elétrica é equiparada à coisa móvel ou qualquer outra que tenha valor econômico.

     b)ERRADO. O crime de roubo (art. 157 do CP) consiste na conduta de subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, sem o emprego de violência ou de grave ameaça à pessoa.

    Crime de Roubo: Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência

     c)ERRADO. O emprego de arma de fogo para o exercício da violência ou da grave ameaça, no crime de roubo (art. 157 do CP), é uma circunstância irrelevante para fins de aplicação da pena.

    ART.157 § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma

     d)ERRADO. Aquele que se apropria de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção, pratica o crime de furto (art. 155 do CP). 

    Apropriação indébita: Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção

  • a)Correta.

    b) Errada. O crime de roubo (art. 157 do CP) consiste na conduta de subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, (...). 

    c) Errada. No caso de emprego de arma de fogo para o exercício da violência ou da grave ameaça, no crime de roubo (art. 157 do CP), aumenta- se a pena de um terço até a metade

    d)eErrada. Aquele que se apropria de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção, pratica o crime de APROPRIAÇÃO INDÉBITA (art. 168 do CP). 

  • B) O crime de roubo (art. 157 do CP) consiste na conduta de subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, sem o emprego de violência ou de grave ameaça à pessoa.

    A alternativa B está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 157 do Código Penal, o crime de roubo consiste na conduta de subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA A PESSOA, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Roubo

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

    § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:

    I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

    II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

    III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

    IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

    V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

    § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90

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    C) O emprego de arma de fogo para o exercício da violência ou da grave ameaça, no crime de roubo (art. 157 do CP), é uma circunstância irrelevante para fins de aplicação da pena.

    A alternativa C está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 157, §2º, inciso I, do Código Penal, o emprego de arma de fogo para o exercício da violência ou da grave ameaça no crime de roubo não é irrelevante, mas sim CAUSA DE AUMENTO DE PENA:

    Roubo

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

    § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:

    I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

    II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

    III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

    IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

    V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

    § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90

    _____________________________________________________________________________
    D) Aquele que se apropria de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção, pratica o crime de furto (art. 155 do CP). 

    A alternativa D está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 168 do Código Penal, aquele que se apropria de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção, pratica o crime de apropriação indébita (e não o crime de furto):

    Apropriação indébita

    Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Aumento de pena

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

    I - em depósito necessário;

    II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

    III - em razão de ofício, emprego ou profissão.

    _____________________________________________________________________________
    A) Para efeito de configuração do crime de furto (art. 155 do CP), a energia elétrica é equiparada à coisa móvel.

    A alternativa A está CORRETA, conforme artigo 155, §3º, do Código Penal:

    Furto

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

    Furto qualificado

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III - com emprego de chave falsa;

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    § 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.           (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

    § 6o  A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.         (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016)

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    Resposta: ALTERNATIVA A
  • Rumo ao oficialato! PMSE

  •  Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

           

            § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

     

     

    "A noite é mais escura logo antes do amanhecer"

  • a) Para efeito de configuração do crime de furto (art. 155 do CP), a energia elétrica é equiparada à coisa móvel.

     

     

     

     

    a) Art. 155 - § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

     

     

    b) Roubo- Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.

     

     

    c) Art. 157 - § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):

    I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;

    II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.

     

     

    d) Furto - Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel.

    Apropriação indébita - Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção.

  • Fácil,extremamente fácil,pra você eu e todo mundo acertar juntos ....... kkkkkkkk

    'A'

  • Indo além... Para o STJ: gato de água ou energia é furto mediante fraude.

    No caso de fraude envolvendo de energia elétrica, temos o seguinte cenário: se ocorre o desvio de energia (com ligação direta para a residência sem passar pelo medidor; ligação poste-casa) o crime é de furto mediante fraude (é o denominado “gato”). Todavia, se o agente faz com que a energia chegue, mas com quantitativo menor, viciando o aparelho medidor, estamos diante de estelionato.

    Em termos mais comuns: na primeira situação a fraude é utilizada para retirar/subtrair a energia da concessionária (leigamente se diria que o medidor ficaria sem funcionar). Na segunda hipótese, a concessionária ludibriada entrega a energia, mas em menor quantidade (aqui, o medidor gira, todavia, em menor rotação que a correta).

    Essa linha de raciocínio, envolvendo desvio de água, foi trazida pelo STJ no AgRg no AREsp 1373228/SP, DJe 05/04/2019, quando se disse que “configura o crime de furto qualificado pela fraude (art. 155, § 4º, II, do Código Penal) a conduta consistente no furto de água praticado mediante ligação clandestina que permitia que a água fornecida pela CAESB fluísse livremente, sem passar pelo medidor de consumo.”

    No caso da energia elétrica, o crime de furto poderá ocorrer, por exemplo, quando se instala ou se retira fiação diretamente do poste de energia para a moradia ou comércio, sem passar por qualquer medidor; desvia-se a corrente elétrica, portanto, em momento anterior ao repasse no medidor, como se vê comumente em ligações clandestinas. Deve-se advertir que se a energia for desviada em momento posterior ao medidor oficial, empregando-se algum dispositivo para viciá-lo, o crime será de estelionato (art. 171 do CP) – ESTEFAM, André. Direito Penal: parte especial. São Paulo: Saraiva, 2018, p. 393.

  • Rumo a Tambaú

  • CFSD PMMG 2022

    DEUS É BOM O TEMPO TODO

  • Só uma observação sobre a alternativa D trata-se do crime de apropriação indébita Art. 168 (crime contra o patrimônio), cuidado pra não confundir com o crime de peculato Art. 312(crime contra a administração pública),a PMMG adora esse crime e se você não estiver atento pode confundir.

    Bons estudos!

  • a) correto

    b) furto

    c) aumenta de 2/3

    d) apropriação indébita

    #PMMINAS