GABARITO: A
a)CORRETO. Para efeito de configuração do crime de furto (art. 155 do CP), a energia elétrica é equiparada à coisa móvel ou qualquer outra que tenha valor econômico.
b)ERRADO. O crime de roubo (art. 157 do CP) consiste na conduta de subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, sem o emprego de violência ou de grave ameaça à pessoa.
Crime de Roubo: Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência
c)ERRADO. O emprego de arma de fogo para o exercício da violência ou da grave ameaça, no crime de roubo (art. 157 do CP), é uma circunstância irrelevante para fins de aplicação da pena.
ART.157 § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma
d)ERRADO. Aquele que se apropria de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção, pratica o crime de furto (art. 155 do CP).
Apropriação indébita: Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção
B) O crime de roubo (art. 157 do CP) consiste na conduta de subtrair, para si ou
para outrem, coisa alheia móvel, sem o emprego de violência ou de grave
ameaça à pessoa.
A alternativa B está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 157 do Código Penal, o crime de roubo consiste na conduta de subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA A PESSOA, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Roubo
Art. 157
- Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou
violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade
de resistência:
Pena -
reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência
contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção
da coisa para si ou para terceiro.
§ 2º -
A pena aumenta-se de um terço até metade:
I - se a
violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
II - se
há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se
a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal
circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser
transportado para outro Estado ou para o exterior;
(Incluído
pela Lei nº 9.426, de 1996)
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
(Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a
quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem
prejuízo da multa. (Redação
dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90
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C) O emprego de arma de fogo para o exercício da violência ou da grave
ameaça, no crime de roubo (art. 157 do CP), é uma circunstância irrelevante
para fins de aplicação da pena.
A alternativa C está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 157, §2º, inciso I, do Código Penal, o emprego de arma de fogo para o exercício da violência ou da grave ameaça no crime de roubo não é irrelevante, mas sim CAUSA DE AUMENTO DE PENA:
Roubo
Art. 157
- Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou
violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade
de resistência:
Pena -
reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência
contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção
da coisa para si ou para terceiro.
§ 2º -
A pena aumenta-se de um terço até metade:
I - se a
violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
II - se
há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se
a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal
circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser
transportado para outro Estado ou para o exterior;
(Incluído
pela Lei nº 9.426, de 1996)
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
(Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a
quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem
prejuízo da multa. (Redação
dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90
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D) Aquele que se apropria de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a
detenção, pratica o crime de furto (art. 155 do CP).
A alternativa D está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 168 do Código Penal, aquele que se apropria de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção, pratica o crime de apropriação indébita (e não o crime de furto):
Apropriação indébita
Art. 168
- Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena -
reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Aumento
de pena
§ 1º -
A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:
I - em
depósito necessário;
II - na
qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou
depositário judicial;
III - em
razão de ofício, emprego ou profissão.
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A) Para efeito de configuração do crime de furto (art. 155 do CP), a energia
elétrica é equiparada à coisa móvel.
A alternativa A está CORRETA, conforme artigo 155, §3º, do Código Penal:
Furto
Art. 155
- Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena -
reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º -
A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2º -
Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir
a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar
somente a pena de multa.
§ 3º -
Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor
econômico.
Furto
qualificado
§ 4º -
A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com
destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com
abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com
emprego de chave falsa;
IV -
mediante concurso de duas ou mais pessoas.
§ 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a
subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou
para o exterior. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 6o A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a
subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou
dividido em partes no local da subtração.
(Incluído pela Lei nº
13.330, de 2016)
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Resposta: ALTERNATIVA A
Indo além... Para o STJ: gato de água ou energia é furto mediante fraude.
No caso de fraude envolvendo de energia elétrica, temos o seguinte cenário: se ocorre o desvio de energia (com ligação direta para a residência sem passar pelo medidor; ligação poste-casa) o crime é de furto mediante fraude (é o denominado “gato”). Todavia, se o agente faz com que a energia chegue, mas com quantitativo menor, viciando o aparelho medidor, estamos diante de estelionato.
Em termos mais comuns: na primeira situação a fraude é utilizada para retirar/subtrair a energia da concessionária (leigamente se diria que o medidor ficaria sem funcionar). Na segunda hipótese, a concessionária ludibriada entrega a energia, mas em menor quantidade (aqui, o medidor gira, todavia, em menor rotação que a correta).
Essa linha de raciocínio, envolvendo desvio de água, foi trazida pelo STJ no AgRg no AREsp 1373228/SP, DJe 05/04/2019, quando se disse que “configura o crime de furto qualificado pela fraude (art. 155, § 4º, II, do Código Penal) a conduta consistente no furto de água praticado mediante ligação clandestina que permitia que a água fornecida pela CAESB fluísse livremente, sem passar pelo medidor de consumo.”
No caso da energia elétrica, o crime de furto poderá ocorrer, por exemplo, quando se instala ou se retira fiação diretamente do poste de energia para a moradia ou comércio, sem passar por qualquer medidor; desvia-se a corrente elétrica, portanto, em momento anterior ao repasse no medidor, como se vê comumente em ligações clandestinas. Deve-se advertir que se a energia for desviada em momento posterior ao medidor oficial, empregando-se algum dispositivo para viciá-lo, o crime será de estelionato (art. 171 do CP) – ESTEFAM, André. Direito Penal: parte especial. São Paulo: Saraiva, 2018, p. 393.